TJPB - 0800102-56.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 11:36 Decorrido prazo de DEUSIMAR MARQUES DA SILVA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 11:34 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 08:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 08:05 Transitado em Julgado em 19/05/2025 
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                                            15/05/2025 08:09 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 11:04 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/04/2025 08:47 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2025 19:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 17:14 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/03/2025 18:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 14:21 Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025. 
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                                            20/03/2025 14:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 08:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 16:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/02/2025 02:39 Publicado Decisão em 13/02/2025. 
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                                            14/02/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800102-56.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Recebo a emenda à inicial.
 
 DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O grande volume de ações desta natureza impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
 
 As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
 
 Versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especifidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
 
 Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
 
 Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
 
 VIII do CDC.
 
 Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
 
 Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
 
 Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
 
 Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação.
 
 Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide.
 
 Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor.
 
 Intimem-se.
 
 Cite-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Conceição, data pelo sistema.
 
 Fco.
 
 Thiago da S.
 
 Rabelo Juiz de Direito
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                                            11/02/2025 08:37 Recebida a emenda à inicial 
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                                            10/02/2025 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 06:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 02:01 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            21/01/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 10:49 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            21/01/2025 10:49 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DIAS DA SILVA - CPF: *67.***.*71-91 (AUTOR). 
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                                            21/01/2025 10:49 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/01/2025 09:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/01/2025 09:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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