TJPB - 0874567-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:43
Expedição de Carta.
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30/07/2025 12:16
Juntada de comunicações
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19/05/2025 11:48
Deferido o pedido de
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15/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 07:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874567-49.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: PIZZA MESTRE CABO BRANCO SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA REU: INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por AUTOR: PIZZA MESTRE CABO BRANCO SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA. em face do(a) REU: INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
A parte autora alega ter sofrido golpe financeiro perpetrado pelo promovido que resultou no prejuízo patrimonial de mais de R$ 100.000,00.
Em suas alegações, afirma que a ré ofereceu crédito financeiro ao autor, ocasião em foi solicitado ao autor a realização de cadastro em sítio eletrônico e apresentação de termos adicionais referentes ao suposto empréstimo, com aprovação de R$ 600.000,00 com previsão de 120 parcelas de R$ 7.292,00.
Assim, o autor alega ter assinado o contrato, ao passo em que o réu teria solicitado R$ 36.000,00 referente à taxa de seguro, cujo pagamento foi efetivado em 27.8.2024, conforme ID 104455791.
O beneficiário do pagamento foi a promovida, de acordo com a informação no comprovante anexado.
Mais adiante, o promovente afirma que foi exigido uma nova transferência, no valor de R$ 30.000,00, referente à taxa de franquia, pago no dia 28.8.2024, conforme Id 104455791, p. 2.
Alega ainda que houve pagamento de R$ 10.885,23, cobrado pelo promovido a título de “taxa do imposto bancário” e R$ 24.000,00 a título de taxa de isenção da hipoteca.
Os comprovantes de pagamentos foram anexados no ID 104455791.
Das transferências efetivadas pelo autor (total de R$ 100.885,23), apenas a de valor R$ 10.885,23 não foi destinada ao promovido, mas sim a Lucas Silva Santos.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, considerando o risco de o autor ter sofrido golpe financeiro, haja vista que efetivou transferências bancárias para suposta ativação e liberação do crédito e, em tese, não recebeu os valores contratados, entendo que estão preenchidos os requisitos que autorizam o arresto, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Este requisito se manifesta pelo fato de que a demora no trâmite processual pode acarretar eventual aproveitamento ao réu na dilapidação patrimonial, ao passo em que prejudica o resultado da demanda caso o autor seja vencedor.
Por outro lado, entendo que o objeto do arresto cautelar deve excluir o montante que não foi destinado ao promovido, haja vista que, por ora, carece de provas a relação do beneficiário da transferência (Lucas Silva Santos) e os fatos narrados.
Portanto, nos termos dos artigos 301 do CPC defiro, liminarmente, a cautelar para determinar o arresto online de R$ 90.000,00 nas contas bancárias de titularidade do promovido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Intime-se o autor.
Com a juntada do resultado do arresto online, cite-se o promovido e intime-se da decisão proferida.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 08:00
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 08:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a PIZZA MESTRE CABO BRANCO SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-05 (AUTOR)
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05/02/2025 08:00
Determinada a citação de INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (REU)
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17/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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17/01/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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