TJPB - 0803221-64.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 05:25
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803221-64.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ADELMO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA - PB10503, LARKINTON ARAUJO DOS SANTOS - PB33355 REU: BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MAXIMA DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA, BANCO PAN S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUPERENDIVIDAMENTO – C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADELMO ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MÁXIMA DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO LECCA CRÉDITO S/A e BANCO CAPITAL S/A.
O autor, militar da reserva remunerada, alega que foi persuadido pelas instituições financeiras requeridas a contrair empréstimos consignados que hoje atingem o percentual de 76,19% de sua remuneração bruta, superando largamente o limite legal da margem consignável de 35%, restando-lhe apenas R$ 1.254,03 (equivalente a 23,80% de sua remuneração) para sua subsistência.
Em sede de tutela de urgência, requer liminarmente a limitação das consignações facultativas realizadas em seu contracheque ao patamar de 35% de sua remuneração, para fins de enquadramento na margem consignável, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Este Juízo determinou a emenda da inicial para que o autor cumprisse os requisitos inerentes ao art. 104-A do CDC.
Em sede de emenda, foi asseverado que o pleito é de repactuação de dívida na forma da Lei Federal 10.820/2003.
Registre-se que um dos réus, a saber, o BANCO BRADESCO, já propôs acordo nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, considerando que a limitação de descontos em folha de pagamento, em ações envolvendo empréstimos consignados, exige a formação de litisconsórcio passivo necessário com todas as instituições financeiras credoras, verifica-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL integra o polo passivo da demanda.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Nessa senda, sendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL uma empresa pública federal, este Juízo não possui competência para processar e julgar o feito.
A exceção à mencionada regra de competência se limita às hipóteses de superendividamento, conforme Tema 859 do STF, incluídas pela Lei 14.181/2021.
Contudo, o caso em epígrafe não se enquadra nesta exceção, notadamente porque o procedimento de repactuação de dívidas possui requisitos específicos e, conforme esclarecido pelo próprio autor em sede de emenda, trata-se especificamente de pleito de repactuação de dívida na forma da Lei Federal 10.820/2003.
Em assim sendo, não há como utilizar-se da analogia para ressalvar a regra de competência prevista na Constituição Federal.
A propósito, os Tribunais pátrios possuem inúmeros julgados declarando a competência da Justiça Federal em casos análogos ao presente feito.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
EMPRÉSTIMOS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. [...] A presente demanda não trata de insolvência civil a ensejar qualquer das exceções previstas no artigo 109, I da CRFB/88 sendo inaplicável ao caso o entendimento do Tema 859 do STF. [...] A competência da Justiça Estadual se restringe às demandas que observem o rito específico das ações de superendividamento previstas no artigo 104-A e 104-B do CDC, não sendo a hipótese dos autos principais. [...] Assim, considerando que a Caixa Econômica Federal integra a relação processual e por se tratar de empresa pública federal, a demanda deve ser processada e julgada perante a Justiça Federal" (TJ-RJ: 00220703520258190000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 02/07/2025 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO)(gn).
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, porquanto a ação não se fundamenta na Lei do Superendividamento, mas tão somente busca limitar os descontos e não a renegociação de dívidas" (TJ-GO.
Agravo de Instrumento n.º 5931962-11.2024.8.09.0018, Relatora: DESª.
Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025)( grifei).
Como se verifica, é caso de incompetência desse Juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço que a presente demanda, tendo por objeto repactuação de dívida na forma da Lei Federal 10.820/2003, com a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, não trata de insolvência civil nem observa o rito específico das ações de superendividamento previstas nos artigos 104-A e 104-B do CDC, razão pela qual é inaplicável o entendimento do Tema 859 do STF.
Ressalte-se que a competência da Justiça Estadual se restringe às demandas que observem o rito específico das ações de superendividamento previstas no referido dispositivo legal, não sendo a hipótese dos autos.
Por conseguinte, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, razão pela qual DECLINO da competência, em conformidade com o artigo 109, I da Constituição Federal, e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal competente, operando-se as anotações correspondentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
08/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:35
Declarada incompetência
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27/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, em quinze dias, emende a petição inicial, para o fim de ajustar a sua pretensão ao que dispõe os dispositivos acima colacionados e, em caso de não ajuste, manifeste-se sobre a inadequação da via eleita.
DEFIRO a gratuidade processual.
Data e assinatura eletrônicas. -
11/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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