TJPB - 0800406-23.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 06:51
Recebidos os autos
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28/08/2025 06:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800406-23.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Humberto Manoel de Freitas ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (OAB/PB 12.381) EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA E IMPENHORABILIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento ao agravo interno interposto nos autos do agravo de instrumento interposto pelo embargante contra decisão que manteve penhora sobre imóvel rural.
O embargante sustenta que o imóvel penhorado constitui bem de família, destinado à moradia e produção da família, sendo, por isso, impenhorável, conforme teria sido reconhecido em outro processo judicial.
Aponta omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a unicidade do bem e sua função residencial e produtiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da alegada impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob o fundamento de que seria bem de família e pequena propriedade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme prevê taxativamente o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada os argumentos recursais, concluindo pela inexistência de prova de que o imóvel rural penhorado constitui bem de família, seja por destinar-se à moradia, seja por ser o único bem do devedor. 5.
O julgado também fundamentou a inexistência de caracterização como pequena propriedade rural de subsistência, uma vez que o imóvel de 52 hectares excede os módulos fiscais da região e não há prova de que a família do executado dele retira a própria subsistência. 6.
Foi expressamente afastado o argumento de que o imóvel já teria sido reconhecido como impenhorável em outro processo, sob a fundamentação de que tal reconhecimento não impede nova penhora, desde que observada a ordem legal de preferência. 7.
A alegação de ausência de manifestação sobre ponto essencial não procede, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 8.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha as razões que fundamentam sua decisão, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 9.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão, requisitos não configurados no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação do acórdão não exige que sejam abordados individualmente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente motivada. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 267, 272, 792 e 1.829.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 09.08.2016; STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 23.06.2020.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Humberto Manoel de Freitas (Id. 35718234), objetivando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id. 35532727), que negou provimento ao agravo interno interposto nos autos do presente agravo de instrumento, em face do Ministério Público do Estado da Paraíba.
O embargante alega omissão no julgado por não ter se manifestado, de maneira satisfatória, acerca dos argumentos apresentados, pois deixou de considerar aspectos fundamentais levantados em sede recursal.
Defende ainda que a decisão foi omissa, pois não apreciou a tese central apresentada, quanto à alegação da garantia da impenhorabilidade de imóvel, quando se tratar de bem de família e imóvel rural, o qual é utilizado para produção e moradia da família, tendo assim sido entendido no Agravo de Instrumento nº 0808058-62.2023.8.15.0000, quando a 2ª Câmara Cível deste Tribunal desconstituiu a penhora do referido imóvel.
Aduz que há nos autos certidões negativas oriundas dos CRI's de Guarabira, João Pessoa e Pirpirituba atestando que o bem penhorado é o único registrado no referido registro público em nome do devedor, bem como que o imóvel localizado à Rua Aldo Melo Freire, nº 1921, Capim Macio, Município de Natal-RN, é, de propriedade da Sra.
Rita Ferreira de Andrade Camarão.
Requer que sejam sanadas as omissões apontadas, reformando-se a decisão atacada, razão pela qual pugna pelo acolhimento destes aclaratórios.
Contrarrazões não ofertadas, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (Id. 36249517).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Da leitura do aresto embargado, verifico que o acórdão recorrido, de forma fundamentada, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte embargante no presente agravo de instrumento, sob o fundamento de que “3.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os argumentos do agravante não se mostram aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. 4.
Não há fatos novos que justifiquem a reconsideração da decisão anterior.” (Id. 35532727)”.
Nas razões dos presentes embargos, o embargante alega que o aresto apresenta omissão, ensejando os efeitos modificativos com o fito de modificar o julgado.
Não lhe assiste razão.
Para tanto, transcrevo trechos do aresto embargado: [...] Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Pois bem.
Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. [...] Assim, a decisão agravada encontra guarida nos precedentes apontados e à luz da legislação e jurisprudência do STJ e deste E.
TJPB.
Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. [...]” Ora, a omissão, obscuridade ou contradição consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Conforme constatado, o Acórdão combatido estabeleceu o entendimento da Câmara de que, no presente caso, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, eis que o agravante não logrou êxito em comprovar que o imóvel penhorado, qual seja, 01(uma) parte de terra, medindo 52,00 (cinquenta e dois) hectares, no imóvel denominado ‘Riacho do Padre’, localizado na comarca de Pirpirituba, caracteriza-se como bem de família, uma vez que não restou provado que o bem serviria efetivamente à moradia da família, bem como seria o único bem do executado, nos seguintes termos, conforme trechos do decisum monocrático: “Nesse sentido, o agravante alega que o imóvel localizado à Rua Aldo Melo Freire, nº 1921, Capim Macio, Município de Natal-RN, não é de sua propriedade desde o ano de 1997, conforme contrato particular de compromisso de compra e venda juntado.
Entretanto, da análise dos autos, assim como entendeu o juízo de piso, constato que a existência de posse do bem imóvel não desconstitui a propriedade da parte executada, em especial, ante a inexistência do respectivo registro em nome da suposta compradora, razão pela qual permanece como seu legítimo proprietário, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil.
Além disso, verifico que consta no demonstrativo de Imposto de Renda - Pessoa Física, do exercício de 2024, ano-calendário 2023, declaração de que o aludido imóvel é de sua propriedade” (Id. 33245004).
Ademais, também restou consignado que o imóvel não se caracteriza como pequena propriedade rural de subsistência e assim restou decidido: “A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantida pelo inciso XXVI do artigo 5º da Constituição Federal, reproduzido no artigo 833 do CPC, sendo necessário estar provado que a família trabalha pessoalmente na propriedade e dela tira a sua subsistência.
Da análise dos documentos juntados ao processo principal, verifica-se que não há tal prova constante nos autos, não podendo, inclusive, o imóvel ser classificado como pequena propriedade rural, eis que ultrapassa os os módulos fiscais devidos para sua caracterização, que, no caso do munícipio de Pirpirituba/PB, cada módulo fiscal corresponde a 25 hectares e, in casu, somente a penhora corresponde a 52 hectares” ”.
Da mesma forma, não merece prosperar o argumento de que o bem já foi reconhecido em outros processos judiciais como impenhorável, eis que, “a impenhorabilidade declarada anteriormente não constitui óbice à nova penhora, na medida em que o bem pode responder por quantas execuções ocorrerem, observada a ordem de preferência.
No caso dos autos, verifica-se que já ocorreram diversas tentativas de execução em relação a outros bens, as quais restaram infrutíferas”.
Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões.
Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte.
Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes.
Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010).
Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que, como dito acima, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes.
Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ART. 526 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
MÉRITO DECIDIDO NA ORIGEM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSS.
REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM SUPERADOS PELA ANÁLISE DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A Corte de origem deixou claro que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide. 2.
Não merece modificação o acórdão ora embargado, uma vez que, ainda que não tenha o INSS cumprido os requisitos do art. 526 do CPC, teve seu agravo de instrumento improvido pelo mérito na origem (fls. 121/126, e-STJ). [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.) (grifou-se) Ademais, vislumbra-se que a parte embargante cinge a discutir matéria amplamente abordada no acórdão embargado.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Portanto, não verifico a alegada omissão, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso.
Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos.
Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
27/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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27/07/2025 07:50
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Guarabira - Promotoria de Justiça da 5ª Vara Mista em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Guarabira - Promotoria de Justiça da 5ª Vara Mista em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:44
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800406-23.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Humberto Manoel de Freitas ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (OAB/PB 12.381) AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos trazidos no Agravo Interno são capazes de modificar a decisão monocrática proferida, que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória de primeiro grau em todos os seus termos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os argumentos do agravante não se mostram aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. 4.
Não há fatos novos que justifiquem a reconsideração da decisão anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão monocrática deve ser mantida quando os argumentos do agravo interno não trazem fatos novos ou elementos que modifiquem o entendimento anterior. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1879554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/08/2020; TJPB, AC 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 13/12/2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Humberto Manoel de Freitas requerendo a reforma da decisão monocrática de Id. 33245004, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante em face do Ministério Público do Estado da Paraíba.
Em suas razões, a parte agravante requer, em suma, a reconsideração e reforma da decisão monocrática proferida, argumentando que não há provas nos autos de que a propriedade é explorada pela família, assim como o imóvel não poderia ser classificado como pequena propriedade rural, haja vista ultrapassar os módulos fiscais devidos para sua caracterização, no Município de Pirpirituba/PB (Id. 33647101).
Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Pois bem.
Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 33245004): [...] Considerando o pedido de antecipação de tutela recursal, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC), do Ministério Público, por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz ou, ainda, de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
Adianto que nego provimento ao recurso.
Isso porque, a despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste, porquanto os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão agravada.
No caso concreto, partindo de um exame de cognição sumária, visualizo não assistir razão ao recorrente.
Explico.
Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal em estagnar os efeitos da decisão que determinou a penhora de “01(uma) parte de terra, medindo 52,00 (cinquenta e dois) hectares, no imóvel denominado ‘Riacho do Padre’, localizado na comarca de Pirpirituba”, em desfavor do agravante, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000582-21.2006.8.15.0511, requerido pelo Ministério Público do Estado da Paraíba.
Na decisão interlocutória, o magistrado “a quo” assim entendeu (Id. 104961062 dos autos originários nº 0000582-21.2006.8.15.0511): “[...] Debruçando-me sobre as provas acostadas nos autos, entendo que o bem penhorado não pode ser caracterizado como bem de família.
Explico.
Consta na declaração de imposto de renda da parte executada outro bem imóvel descrito como "UMA CASA RESIDENCIAL, SITUADA NA RUA ALDO DE MELO FREIRE, 1921, CAPIM MACIO, NATAL/RN". [...] A parte executada discorreu que celebrou negócio jurídico com RITA FERREIRA DE ANDRADE CAMARÃO, no ano de 1997, acostando os documentos de ID n. 54533564 a 54533573.
Devidamente intimada para se manifestar, RITA FERREIRA DE ANDRADE CAMARÃO apresentou petição nos autos - ID n. 82257864, corroborando as alegações da parte executada, discorrendo que não realizou a transferência de propriedade, em razão dos altos custos cartorários.
Apesar das alegações apresentadas, entendo que a existência de posse do bem imóvel acima descrito não desconstitui a propriedade da parte executada, em especial, ante a inexistência do respectivo registro, conforme dispõe o Código Civil: [...] Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. [...] - grifos nossos.
Logo, existindo mais de um bem imóvel, o quais possuem alto valor econômico, não há que falar em impenhorabilidade. [...] No que concerne ao argumento de pequena propriedade rural, também não assiste razão a parte executada, uma vez que a propriedade rural excede os modulos fiscais devidos para sua caracterização, conforme é possível observar das informações fornecidas pela EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA.
Em arremate, as diligências requeridas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO merecem serem acolhidas.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípos de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pleito de ID n. 25633961 - Pág. 4/10, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
PROCEDA-SE a contadoria judicial com a atualização dos cálculos devidos.
EXPEÇA-SE mandado de averbação para a serventia extrajudiciais competente, com a finalidade que conste nas certidões de inteiro teores a existência do presente cumprimento de sentença em relação ao imóvel "01(uma) parte de terra, medindo 52,00 (cinquenta e dois) hectares, no imóvel denominado "Riacho do Padre", localizado neste município e Comarca" e "UMA CASA RESIDENCIAL, SITUADA NA RUA ALDO DE MELO FREIRE, 1921, CAPIM MACIO, NATAL/RN" PROCEDA-SE com a penhora por intermédio do SISBAJUD. (Sem grifos do original) Adianto que a decisão de origem não padece de retoques.
Isso porque, a argumentação e os documentos que instruem o feito são frágeis para acolher a defesa do agravante.
O agravante aduziu que a medida não deveria ter sido deferida em razão de o imóvel objeto de penhora ser o único bem do Agravante e de sua família, no qual reside.
Nos termos do art. 825 do CPC, a penhora observará a seguinte ordem, de forma preferencial: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (Destaquei) No ponto, cumpre assinalar que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, são no seguinte sentido: "A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). (Destaquei).
Outrossim, diante das argumentações apresentadas pela parte agravada, assevero que o art. 833, I, do CPC assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; [...] O bem de família e as hipóteses de sua impenhorabilidade são expressamente tratadas pela Lei nº 8.009/1990, sendo o escopo do legislador a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, em especial o direito fundamental à moradia.
Nesse sentido, eis o que dispõe a legislação supracitada: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Entretanto, assim como reconheceu o juízo de piso, entendo que o bem imóvel objeto de penhora não pode ser caracterizado como o único bem de família.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantida pelo inciso XXVI do artigo 5º da Constituição Federal, reproduzido no artigo 833 do CPC, sendo necessário estar provado que a família trabalha pessoalmente na propriedade e dela tira a sua subsistência.
Da análise dos documentos juntados ao processo principal, verifica-se que não há tal prova constante nos autos, não podendo, inclusive, o imóvel ser classificado como pequena propriedade rural, eis que ultrapassa os os módulos fiscais devidos para sua caracterização, que, no caso do munícipio de Pirpirituba/PB, cada módulo fiscal corresponde a 25 hectares e, in casu, somente a penhora corresponde a 52 hectares.
Os argumentos de que o bem já foi reconhecido em outros processos judiciais como impenhorável, não fulminam a decisão do juízo de piso.
A impenhorabilidade declarada anteriormente não constitui óbice à nova penhora, na medida em que o bem pode responder por quantas execuções ocorrerem, observada a ordem de preferência.
No caso dos autos, verifica-se que já ocorreram diversas tentativas de execução em relação a outros bens, as quais restaram infrutíferas.
Além disso, em juízo de cognição sumária, resta patente a inaplicabilidade da proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90 ao imóvel penhorado, uma vez que não restou provado que o bem serviria efetivamente à moradia da família, bem como seria o único bem do executado.
Nesse sentido, o agravante alega que o imóvel localizado à Rua Aldo Melo Freire, nº 1921, Capim Macio, Município de Natal-RN, não é de sua propriedade desde o ano de 1997, conforme contrato particular de compromisso de compra e venda juntado.
Entretanto, da análise dos autos, assim como entendeu o juízo de piso, constato que a existência de posse do bem imóvel não desconstitui a propriedade da parte executada, em especial, ante a inexistência do respectivo registro em nome da suposta compradora, razão pela qual permanece como seu legítimo proprietário, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil.
Além disso, verifico que consta no demonstrativo de Imposto de Renda - Pessoa Física, do exercício de 2024, ano-calendário 2023, declaração de que o aludido imóvel é de sua propriedade, senão vejamos (Id. 32731069): Frise-se ainda que a decisão do Juízo a quo encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido, não havendo elementos suficientes, neste momento, que demonstrem concretamente a existência do direito, e considerando que à luz de maiores provas, com o avanço da instrução, o magistrado “a quo” poderá chegar a um novo entendimento, sem que isto signifique ofensa ao decidido neste momento, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.
Portanto, em sede de cognição sumária, não há como determinar a suspensão da decisão agravada, de modo que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Dessa feita, a controvérsia, mormente quando considerada a via estreita do agravo de instrumento, exige melhor instrução processual, sendo, portanto, prudente a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos, não se vislumbrando na hipótese motivos que ensejem a reforma do decisum objurgado.
Necessário destacar ainda que alguns dos argumentos/documentos trazidos nas razões do presente recurso não foram analisados na decisão agravada, de modo que não tendo havido manifestação de cunho positivo ou negativo pela instância “a quo”, hipótese que impede que a questão seja conhecida e apreciada, diretamente por este Relator, sob pena de supressão de instância, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse prisma, sem a tentativa de adiantar qualquer manifestação de julgamento da causa na instância ordinária, considerando a presunção relativa aos autos, entendo que o pleito de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada não deve ser deferido, neste momento processual.
Entretanto, não se trata de um julgamento de mérito da ação principal, eis que as alegações das partes precisam ser consideradas, destacando-se que tal análise deve ser realizada, não por meio da via estreita do Agravo de Instrumento, vez que necessita de um contraditório mais amplo, característica ausente na via eleita.
Por fim, cabe o registro de que as conclusões da presente decisão não são absolutas e levaram em conta os documentos até então apresentados no curso da ação principal, que ainda encontra-se em fase de instrução.
Eventuais provas que possam vir a ser apresentadas na instrução processual podem levar o magistrado a quo a uma nova decisão.
Portanto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. [...] (Sem Destaques do Original) Assim, a decisão agravada encontra guarida nos precedentes apontados e à luz da legislação e jurisprudência do STJ e deste E.
TJPB.
Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
Por fim, reafirma-se o entendimento de que, "nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática de Id. 33245004, nos termos lançados nos autos. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
20/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 19:28
Conhecido o recurso de HUMBERTO MANOEL DE FREITAS - CPF: *03.***.*24-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:26
Juntada de Petição de sustentação oral
-
04/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 00:40
Decorrido prazo de Guarabira - Promotoria de Justiça da 4ª Vara Mista em 27/05/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
13/03/2025 07:31
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 19:24
Conhecido o recurso de HUMBERTO MANOEL DE FREITAS - CPF: *03.***.*24-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 22:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Processo nº: 0800406-23.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Bem de Família Legal] AGRAVANTE: HUMBERTO MANOEL DE FREITAS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Vistos, etc. 1 - A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 2º da Lei nº 1.050/60). 2 - Na hipótese vertente, verifica-se que o agravante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido, considerando que, conforme Guia de preparo recursal juntada ao Id. 32731170, esta possui o valor final de R$ 173,63 (cento e setenta e três reais e sessenta e três centavos).
Por outro lado, não obstante as alegações de gastos extras e com medicamentos, verifica-se que os demonstrativos de imposto de renda juntados aos autos aduzem a existência de bens imóveis, bem como o auferimento de renda no montande de R$ 226.679,11, além de rendimentos isentos no valor de R$ 41.731,74 referentes ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023. 3 - Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4 - De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5 - No caso concreto, a parte agravante foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ocorre que, conforme dito acima, não houve a devida comprovação da hipossuficência para a interposição do presente Agravo de Instrumento. 6 - Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo à parte apelante o prazo improrrogável de CINCO dias para recolhimento do preparo recursal, de forma simples, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
10/02/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:25
Outras Decisões
-
10/02/2025 21:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUMBERTO MANOEL DE FREITAS - CPF: *03.***.*24-20 (AGRAVANTE).
-
06/02/2025 21:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:26
Determinada diligência
-
21/01/2025 20:26
Outras Decisões
-
15/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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