TJPB - 0802001-57.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802001-57.2025.8.15.0000 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: UNIMED - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040) EMBARGADA: Iolanda de Lira Aguiar Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a disponibilização de internação domiciliar à parte agravada.
A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise de aspectos jurídicos ligados à elegibilidade da paciente para internação domiciliar, com base na pontuação atribuída pela tabela ABEMID, e requer a reforma do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar os critérios técnicos alegados pela embargante para contestar a necessidade da internação domiciliar, especificamente a pontuação obtida pela paciente na tabela ABEMID.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa expressamente os fundamentos clínicos apresentados nos autos, destacando a gravidade do quadro da paciente, incluindo diagnóstico de hidrocefalia de pressão normal e risco de asfixia, o que justifica a necessidade de atendimento especializado em regime domiciliar, afastando, por consequência, a alegada omissão. 4.
A alegação de omissão baseada na não consideração da pontuação na tabela ABEMID não prospera, pois os elementos clínicos concretos já examinados no acórdão fundamentam a conclusão quanto à imprescindibilidade do tratamento domiciliar, o que afasta a necessidade de análise isolada de critérios meramente quantitativos. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, tampouco à modificação do julgado por inconformismo da parte, conforme entendimento reiterado do STJ e do próprio Tribunal de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que examina de forma fundamentada os elementos clínicos do caso e conclui pela necessidade da internação domiciliar não incorre em omissão pelo simples fato de não analisar, de forma destacada, a pontuação obtida em instrumento técnico específico como a tabela ABEMID. 2.
Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito da decisão ou para reformá-la com base em mero inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e parágrafo único; art. 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 13.02.2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05.02.2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 35249775), desafiando acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. (Id. 35073245).
Nas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissões substanciais no acórdão proferido, alegando que: “Simples leitura do recente Acórdão lavrado (ID 35073245) permite concluir que esta Corte de Justiça analisou o caso concreto sob o prisma da existência ou não da necessidade do tratamento pleiteado, frente ao quadro clínico apresentado pela Embargada, de acordo com a prescrição do profissional médico que a assiste, e, assim, realizou o exame de questões subjetivas, se omitindo acerca dos aspectos jurídicos que cercam a espécie dos autos.
Isto porque, a agravada não apresenta quadro clínico elegível para a internação domiciliar, o que foi constatado através de avaliação que resultou na conclusão de que a beneficiária atingiu apenas 14 (catorze) pontos na Tabela ABEMID, o que a qualifica como uma paciente de média complexidade e, assim, lhe são suficientes os cuidados prestados através do serviço de assistência domiciliar, que assegura à agravada acompanhamento de profissional de enfermagem no período de 12h diurna.” Por conseguinte, requer que, uma vez sanadas as omissões, seja reformado o acórdão embargado, reconhecendo-se o direito pleiteado.
Contrarrazões ofertadas, em que se pede a rejeição dos aclaratórios (ID. 35667613). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso no que se refere a existência ou não da necessidade do tratamento pleiteado, frente ao quadro clínico apresentado pela Embargada.
Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios.
No acórdão embargado (id. 35073245), a hipótese sub examine, restou devidamente analisada, assim dispondo: “Consultando-se os autos originários, verifica-se que a parte agravada possui 76 anos de idade com diagnóstico de Hidrocefalia de Pressão Normal (CID 10: G91.2), também apresenta hipersalivação associada à obstrução parcial das vias aéreas, condição que frequentemente resulta em bloqueio parcial ou total do fluxo de ar, comprometendo a respiração adequada, necessitando da realização de aspiração imediata e frequente das vias aéreas, procedimento que deve ser realizado por profissionais capacitados, como técnicas de enfermagem, a qualquer momento do dia ou da noite, com o objetivo de prevenir episódios de asfixia que podem levar ao óbito da paciente. (ID. 105609108, dos autos principais).
Tem-se que o serviço de saúde domiciliar consiste em procedimento altamente necessário à recuperação da paciente, diante da humanização do tratamento proporcionado pela participação familiar, com menores riscos de reinternação e de contrair infecções e doenças hospitalares.
Inclusive, as vantagens ao próprio plano de saúde, com a otimização da gestão de leitos e redução de custos operacionais.
A disponibilização de internação domiciliar deve ser compreendida como desdobramento da internação hospitalar.” À vista disso, não cabe razão à parte embargante, vez que o acórdão concluiu, de forma acertada, pelo não provimento do agravo de instrumento.
A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14).
Sendo assim, a rejeição dos aclaratórios é medida de justiça.
DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802001-57.2025.8.15.0000 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: UNIMED - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040) AGRAVADA: Iolanda de Lira Aguiar Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura de tratamento domiciliar (home care) a idosa de 76 anos, diagnosticada com Hidrocefalia de Pressão Normal, em razão da necessidade de cuidados contínuos por profissionais de saúde, com vistas a evitar asfixia e promover sua recuperação clínica em ambiente mais seguro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de internação domiciliar (home care) por parte da operadora do plano de saúde, ainda que o procedimento não conste expressamente do rol da ANS; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O serviço de home care, quando prescrito por médico responsável, constitui desdobramento da internação hospitalar e deve ser coberto pelo plano de saúde, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 4. É abusiva a cláusula contratual que exclui a internação domiciliar quando esta se mostra adequada ao quadro clínico do paciente e é recomendada por profissional habilitado. 5.
A internação domiciliar garante a continuidade do tratamento com maior humanização e menor risco de infecção hospitalar, sendo benéfica ao paciente e economicamente vantajosa à operadora. 6.
O risco de agravamento do estado clínico da paciente em caso de descontinuidade do tratamento domiciliar justifica a manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde deve custear o tratamento home care quando houver indicação médica e compatibilidade com o tratamento hospitalar contratado. 2. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à hospitalar em casos clinicamente indicados. 3.
A urgência e a gravidade do quadro clínico da paciente legitimam a concessão e manutenção de tutela provisória para assegurar o tratamento prescrito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e 51, IV; ANVISA, RDC nº 11/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.390.930/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.942.345/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, desafiando decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0878987-97.2024.8.15.2001, ajuizada em desfavor de Iolanda de Lira Aguiar.
Em suas razões, a parte agravante alega que não pode ser compelida a cobrir tratamentos que não possuem expressa previsão legal/contratual, e que o serviço de Home Care não é de cobertura obrigatória pelo rol da ANS, sendo sua prestação mera liberalidade, devendo ser fornecida nos termos contratuais.
Aduz, ainda, que o caso do paciente é de média complexidade e que, são suficientes os cuidados prestados através do serviço de assistência domiciliar.
Assim, não preenchidos os requisitos presentes na tabela da ABEMID para assistência domiciliar, busca a reforma da decisão, com prévia atribuição de efeito suspensivo.
Concedida a medida liminar (ID. 32772582).
Contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 34695142).
Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento (ID. 34714645). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em analisar se é abusiva a negativa de cobertura de “home care” por parte do plano de saúde, e se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau.
Consultando-se os autos originários, verifica-se que a parte agravada possui 76 anos de idade com diagnóstico de Hidrocefalia de Pressão Normal (CID 10: G91.2), também apresenta hipersalivação associada à obstrução parcial das vias aéreas, condição que frequentemente resulta em bloqueio parcial ou total do fluxo de ar, comprometendo a respiração adequada, necessitando da realização de aspiração imediata e frequente das vias aéreas, procedimento que deve ser realizado por profissionais capacitados, como técnicas de enfermagem, a qualquer momento do dia ou da noite, com o objetivo de prevenir episódios de asfixia que podem levar ao óbito da paciente. (ID. 105609108, dos autos principais).
Tem-se que o serviço de saúde domiciliar consiste em procedimento altamente necessário à recuperação da paciente, diante da humanização do tratamento proporcionado pela participação familiar, com menores riscos de reinternação e de contrair infecções e doenças hospitalares.
Inclusive, as vantagens ao próprio plano de saúde, com a otimização da gestão de leitos e redução de custos operacionais.
A disponibilização de internação domiciliar deve ser compreendida como desdobramento da internação hospitalar.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
HOME CARE.
TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
ROL DA ANS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. (STJ, REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). [...] (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
Igualmente já foi decidido ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Precedentes.
Súmula nº 568/STJ. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANOS DE SAÚDE.
COBERTURA DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.345/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Como se vê, entende a jurisprudência que, uma vez prescrito o tratamento domiciliar, deve a operadora do plano de saúde assegurar ao usuário o mesmo tratamento que teria se estivesse hospitalizado, incluindo-se o pronto atendimento por médicos e demais profissionais da área de saúde, cuja atuação seja imprescindível à sua reabilitação.
Acerca da matéria, o tem-se o Enunciado 64 do FONAJUS: A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
De fato, a internação domiciliar não serve para substituir os cuidados que devem ser fornecidos pela família do idoso, sob pena de indevidamente transferir seus custos ao plano de saúde.
Contudo, no caso dos autos, e em juízo de cognição sumária, à agravada não foi indicada mera atenção domiciliar com serviço de enfermagem, substituindo a família (assistência domiciliar), mas, sim, o serviço multidisciplinar “home care”, que diante das condições clínicas da paciente (pessoa idosa com diagnóstico de Hidrocefalia de Pressão Normal, CID 10: G91.2), seria mais benéfico para o tratamento da enfermidade, conforme se extrai do laudo médico acostado aos autos.
Por fim, a respeito do risco na demora, este se encontra do lado da paciente, que teria sua melhora inviabilizada caso não lhe fosse fornecido o tratamento conforme prescrito pelo médico assistente.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter inalterada a decisão monocrática agravada.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:51
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:20
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de IOLANDA DE LIRA AGUIAR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de IOLANDA DE LIRA AGUIAR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802001-57.2025.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: UNIMED - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos, OAB/PB 13.040 AGRAVADA: Iolanda de Lira Aguiar Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, desafiando decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0878987-97.2024.8.15.2001, ajuizada por Iolanda de Lira Aguiar, assim dispondo: [...] Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para fins de compelir a parte demandada a autorizar, custear e disponibilizar, em 48 horas, o tratamento domiciliar do promovente (home care) durante 24 horas por dia, nos termos do laudo médico de Id.105609111, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor do tratamento.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, a parte demandada a fim de proceder o seu cumprimento.
Em suas razões, a agravante alega que não pode ser compelida a cobrir tratamentos que não possuem expressa previsão legal/contratual, e que o serviço de Home Care não é de cobertura obrigatória pelo rol da ANS, sendo sua prestação mera liberalidade, devendo ser fornecida nos termos contratuais.
Aduz que o caso do paciente é de média complexidade e que, são suficientes os cuidados prestados através do serviço de assistência domiciliar.
Assim, não preenchidos os requisitos presentes na tabela da ABEMID para assistência domiciliar, busca a reforma da decisão, com prévia atribuição de efeito suspensivo. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC, “in verbis”: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vale dizer, para que a parte agravante alcance o efeito suspensivo pleiteado, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do provimento do recurso.
Consultando-se os autos originários, verifica-se que o agravado possui 76 anos de idade, e encontra-se acometido de hidrocefalia de pressão normal (CID 10: G91.2), e, diante de seu estado clínico debilitado houve recomendação médica para a internação domiciliar (ID. 105609111 dos autos principais).
Tem-se que o serviço de saúde domiciliar consiste em procedimento altamente necessário à recuperação do paciente, diante da humanização do tratamento proporcionado pela participação familiar, com menores riscos de reinternação e de contrair infecções e doenças hospitalares.
Inclusive, as vantagens ao próprio plano de saúde, com a otimização da gestão de leitos e redução de custos operacionais.
A disponibilização de internação domiciliar deve ser compreendida como desdobramento da internação hospitalar.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
HOME CARE.
TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
ROL DA ANS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). [...] (AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) Igualmente já foi decidido ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Precedentes.
Súmula nº 568/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.390.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANOS DE SAÚDE.
COBERTURA DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. [...] (AgInt no AREsp n. 1.942.345/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Como se vê, entende a jurisprudência que, uma vez prescrito o tratamento domiciliar, deve a operadora do plano de saúde assegurar ao usuário o mesmo tratamento que teria se estivesse hospitalizado, incluindo-se o pronto atendimento por médicos e demais profissionais da área de saúde, cuja atuação seja imprescindível à sua reabilitação.
Acerca da matéria, o tem-se o Enunciado 64 do FONAJUS: A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) De fato, a internação domiciliar não serve para substituir os cuidados que devem ser fornecidos pela família do idoso, sob pena de indevidamente transferir seus custos ao plano de saúde.
Contudo, no caso dos autos, e em juízo de cognição sumária, ao agravado não foi indicada mera atenção domiciliar com serviço de enfermagem, substituindo a família, mas foram apontados serviços técnicos especializados, em nível hospitalar, que, diante das condições clínicas da paciente, seriam mais benéficos se administrados em sua residência, conforme se extrai do laudo constante no ID. 105609111 dos autos principais.
Por fim, a respeito do risco na demora, este se encontra do lado do paciente, que teria sua melhora inviabilizada caso não lhe fosse fornecido o tratamento conforme prescrito pelo médico assistente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo “a quo”, bem como intimada a parte agravada para, em quinze dias, responder o presente recurso, após o qual devem os autos ser remetidos à PGJ.
P.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
10/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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