TJPB - 0803372-02.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 14:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:07
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:07
Juntada de despacho
-
26/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 02:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:28
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
13/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803372-02.2021.8.15.0031 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOAQUIM AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: BRADESCARD S/A SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRASDESCARD S/A, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, em 04.11.2024, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (petição de ID 103136393), aduzindo excesso na execução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Depreende-se do caderno processual que a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva, uma vez que a empresa executada foi devidamente intimada (ciência expressa em 05.10.2023) para adimplir a obrigação de pagar voluntariamente até 30.10.2023 (painel expedientes do Pje) e, decorrido o prazo para impugnação em 23.11.2023, nos termos do art. 525, caput, do CPC, a qual somente foi apresentada em 04.11.2024, após o bloqueio de ativos pelo Sisbajud e intimada para se manifestar apenas quanto a eventuais matérias elencadas no §3º do art. 854 do CPC.
O STJ já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica, em caso de apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
A ausência de impugnação no agravo interno de fundamento autônomo do julgado apenas enseja a preclusão da matéria. 2.
Incidência do óbice da súmula 211/STJ, pois a matéria veiculada no agravo de instrumento sequer foi objeto de averiguação perante a Corte local, pois uma vez constatada a intempestividade da impugnação, todos os temas trazidos na insurgência ficaram prejudicados. 2.1 Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes. 3.
Adequada a deliberação monocrática no que aplicou o óbice da súmula 7/STJ ao ponto atinente à alegada existência de justa causa impeditiva de acesso aos autos, a viabilizar o acolhimento da tempestividade da impugnação apresentada, pois o acórdão recorrido, com amparo nos elementos de convicção dos autos, foi categórico em afirmar que os autos ficaram disponíveis para consulta quando se iniciou o prazo para a impugnação. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 216.583/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018).
Logo, pelas razões acima, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar como valor da execução o importe R$ 52.216,38 e, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas finais já recolhidas.
No mais, com o trânsito em julgado, determino: 1.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. 2.
Cumpridas as determinações, autos ao ARQUIVO.
Intimações necessárias.
Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
10/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 21:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2025 19:49
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAQUIM AMANCIO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2024 01:01
Juntada de provimento correcional
-
09/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:46
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:21
Decorrido prazo de JOAQUIM AMANCIO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:51
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 08:45
Recebidos os autos
-
18/08/2023 08:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/01/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 09:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/12/2022 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:18
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 00:32
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 04:39
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 18/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 08:34
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/09/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801885-34.2024.8.15.0211
Jose Pereira Neto
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 08:43
Processo nº 0800485-19.2023.8.15.0211
Joao Angelo de Araujo
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 16:51
Processo nº 0800027-22.2025.8.15.0311
Rosangela Freires dos Santos Medeiros
Municipio de Princesa Isabel
Advogado: Jose Romildo Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2025 16:30
Processo nº 0803795-33.2023.8.15.0211
Josefa Lopes Egidio
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 14:51
Processo nº 0803866-61.2021.8.15.0031
Teresa Bento Tomas
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2021 15:58