TJPB - 0810792-51.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
01/04/2025 11:26
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de HOSANA VIEIRA BARROS em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NOVORUMO - MOTORES E PECAS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de NOVORUMO - MOTORES E PECAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NOVORUMO - MOTORES E PECAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810792-51.2021.8.15.0001 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: ADVOGADO: Novorumo - Motores e Peças LTDA João Otávio Terceiro Neto B. de Albuquerque, OAB PB 19.555 EMBARGADO: Hosana Vieira Barros ADVOGADO: Tanio Abilio de Albuquerque Viana - OAB/PB 6.088 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar que não existiu a cobrança em duplicidade da peça automotiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado abordou de forma clara os fundamentos para negar provimento à apelação, destacando que de fato existiu a cobrança em duplicidade. 5.
A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com o resultado da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 917, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., EDcl no REsp 10270-DF, Rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.08.1991, DJU 23.09.1991; STF, Rcl 9157 AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 19.05.2015, DJe 02.06.2015; TJPB, AC nº 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 22.09.2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Novorumo - Motores e Peças LTDA, contra Acórdão (id. 30532583) que negou provimento ao apelo do embargante, mantendo-se incólume o decisum recorrido.
O feito refere-se à Apelação Cível interposta por Novorumo - Motores e Peças LTDA, buscando a reforma da sentença (id. 28967804) prolatada pela 6ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da Ação reparatória, ajuizada por Hosana Vieira Barros em face do apelante.
Na decisão recorrida o magistrado a quo julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos (id.29779539): [...] Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida a: restituir, em favor da promovente, o valor referente ao pagamento da “árvore de manivela”, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do efetivo desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; bem como indenizar os danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde a publicação desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a ré, vencida na ação, em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 4º, do CPC. [...] Nas suas razões (id. 31106196), o embargante aponta a ocorrência de omissão no Acórdão, por entender que não há que se falar em pagamento em duplicidade, “[...] já que, pela análise dos únicos dois cupons fiscais de peças juntados aos autos (documento id. 44370402, pág. 3-4), verifica-se a cobrança da citada peça uma única vez”.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados.
Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Feito esse registro, anoto que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. art. 1022 do CPC.
Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão abordou devidamente os fundamentos para negar provimento ao apelo do embargante, mantendo-se incólume o decisum recorrido.
Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, destacando que de fato existiu a cobrança em duplicidade.
Desse modo, inexiste qualquer vício a ser reconhecido, senão vejamos os fundamentos do decisum: […] O caso tem o seu deslinde nas regras processuais que cuidam do ônus da prova, notadamente, no que se refere à ausência de comprovação dos fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC.
A autora ajuizou demanda em face da promovida aduzindo que em 11/01/2021, contratou a apelante/ré para realizar o serviço do cabeçote de sua moto, cuja previsão de entrega se daria em 22/01/2021, com cobrança do valor de R$ 2.760,24.
Alega ter realizado o adiantamento de 50%, na data de 30/01/2021, e que, posteriormente, a apelante informou que seria necessário a alteração do kit de embreagem e um eixo, requerendo o pagamento suplementar de R$ 317,55, e em seguida foi informado ser necessária a troca da árvore de manivela, no valor de R$ 741,00.
Em sede de contestação a ora apelante relatou que em 11/01/2021, a apelada/autora foi ao seu estabelecimento a fim de verificar um barulho no motor e no câmbio, fato este que gerou a elaboração de um orçamento, e que ao desmontar a moto, observou um alto desgaste no kit de embreagem e no eixo, motivo pelo qual informou à autora a necessidade de substituí-los; que as peças não estavam disponíveis em estoque, motivo pelo qual foram solicitadas à fábrica; que não houve a cobrança em duplicidade pela árvore de manivela ou qualquer outro componente.
Em sede de sentença o juízo a quo julgou procedente o pleito, nos seguintes termos (id.29779539): [...] Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida a: restituir, em favor da promovente, o valor referente ao pagamento da “árvore de manivela”, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do efetivo desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; bem como indenizar os danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde a publicação desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a ré, vencida na ação, em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 4º, do CPC. [...] Pois bem, analisando o suporte fático e probatório dos autos, observo que de fato existiu a cobrança em duplicidade, como bem pontuado pelo juízo a quo, cujo entendimento filio-me: [...] O comprovante de pagamento juntado aos autos – datado de 30/01/2021, no valor de R$ 1.225,00, vide ID 42403328 - Pág. 2 – vinculou o pagamento ao orçamento de n.º 126679, inclusive fazendo referência à vendedora, Maria Luiza, que era justamente com quem o esposo da autora estava em contato, através do whatsapp.
No orçamento em questão (ID 42403328 - Pág. 1), é possível ver a discriminação da peça “árvore de manivela” nos itens, inclusive estando ela quantificada em R$ 786,16 (valor este sobre o qual, aparentemente, fora aplicado um desconto, em razão do pagamento à vista).
Aliado a isto, tem-se o fato de que também foi juntado novo comprovante de pagamento (ID 44370402 - Pág. 3) e nova ordem de serviço (ID 44370400 - Pág. 4) que evidenciam que a peça foi paga pela promovente, mais uma vez, em 20/04/2021, no valor de R$ 741,50.
Por sua vez, a parte suplicada se limitou a afirmar que não houve cobrança de qualquer valor referente à peça em discussão.
Percebe-se que a resolução da presente demanda cinge-se, na questão do ônus probatório.
A meu entender, a requerente comprova que realizou o pagamento do valor referente à árvore de manivela, em duplicidade, enquanto que o demandado não demonstrou que a cobrança não fora feita, mais de uma vez.
Ademais, a prova testemunhal, produzida pela suplicada, não fora suficiente para comprovar suas alegações.
O depoimento do Sr.
Katiano fora frágil e insatisfatório onde deixou dúvidas no que diz respeito às alegações da requerida, vez que afirmou, em juízo, não ter controle absoluto dos serviços prestados na oficina, já que sua função era, precipuamente, a de controle de vendas.
Logo, a prova testemunhal em nada acrescentou, no sentido de refutar a prova documental produzida em juízo.
Assim, entendo que resta configurada a ilegalidade, por parte da suplicada, em cobrar o item “árvore de manivela” em duplicidade, razão pela qual determino a devolução do valor referente a uma cobrança, a título de danos materiais. [...] Neste diapasão, em que pese as argumentações da apelante, entendo que a promovida não comprovou nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em consagração ao art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, constato que o autor cumpriu com o seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, principalmente com a juntada dos comprovantes de pagamento de id. 29779415 e seguintes, comprovando o pagamento em duplicidade da peça.
Outrossim, analisado e valorado o conjunto probatório constante dos autos, considerando a maior proximidade do sentenciante com os elementos do feito e com as partes, entendo que deva ser prestigiada a sua decisão.
Uma vez que somente quando comprovado de maneira contundente que o decisum atacado foi proferido em desacordo com os elementos probatórios, ou revestido de ilegalidade, é que cabe a sua modificação, o que indiscutivelmente não ocorreu na presente hipótese.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, incluindo esta 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CAGEPA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. ÔNUS DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. (0821715-29.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU, CONFORME ART. 373, II, DO CPC/2015 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. (0800650-12.2021.8.15.0381, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022) APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA.
REMUNERAÇÃO RELATIVA AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012.
INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESPROVIMENTO.
Comprovada a lesão alegada na petição inicial pela demandante, e ausente a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, responderá o ente municipal pelas verbas remuneratórias não comprovadas como adimplidas, na forma do inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil. (0800537-66.2017.8.15.0941, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
EXAME DO MÉRITO DA CAUSA COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC.
CAUSA MADURA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU.
CPC, ART. 333, II.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PROVIMENTO DO APELO. - (...) "O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 333 do CPC." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01055127220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 05-04-2016).
Logo, ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afronta ao direito vindicado, consoante art. 373, II, do CPC.
Com efeito, os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o art. 373, I e II do CPC, já que não foram apresentados de forma robusta os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral.
Diante disso, cabe a manutenção da sentença, haja vista que os pedidos autorais encontram arrimo no ordenamento jurídico pátrio vigente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado negue provimento ao recurso apelatório. [...] Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta na decisão proferida.
Logo, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a Sentença ou o Acórdão/Decisão Monocrática ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: […] Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991.
DJU 23.9.1991, p. 13.067). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4.
In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.662.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. 5.
Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 9157 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. - "Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original" (STF.
AI 717763 ED, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20009425320138150000, 3ª Câmara cível, Relator Dr Ricardo Vital de Almeida ( Juiz Convocado) , j. em 22-07-2014). (DESTACADO).
O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022). (DESTACADO).
Por fim, é importante frisar que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Logo, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, as questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2.
Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Março Aurélio, in RTJ 173/239-240).
DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no Acórdão de id. 30532583, qualquer vício a ser sanado, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator -
10/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 00:17
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de HOSANA VIEIRA BARROS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de HOSANA VIEIRA BARROS em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:06
Conhecido o recurso de NOVORUMO - MOTORES E PECAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
25/09/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2024 06:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800189-53.2025.8.15.0881
Carlos Monteiro de Farias
Municipio de Contagem
Advogado: Vivian Layara de Oliveira Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 11:52
Processo nº 0802976-33.2022.8.15.0211
Julia Bento da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2022 16:46
Processo nº 0800406-23.2025.8.15.0000
Humberto Manoel de Freitas
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 16:05
Processo nº 0818627-85.2024.8.15.0001
Walberg Marques do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 09:38
Processo nº 0800701-02.2018.8.15.0131
Banco Santander (Brasil) S.A.
Municipio de Cajazeiras
Advogado: Muller Sena Torres
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2021 10:34