TJPB - 0807623-54.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0807623-54.2024.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau EMBARGANTE: Josemar Justino de França ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção - OAB/PB 10.496 EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO INFRINGENTE INVIÁVEL.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que não conheceu do agravo interno interposto, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e preservou decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB.
O embargante alegou omissões no acórdão quanto à análise de tarifas bancárias e encargos descontados de sua conta, pleiteando o prequestionamento da matéria discutida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise das tarifas bancárias e encargos descontados; (ii) avaliar se os embargos declaratórios configuram meio legítimo para modificar o mérito do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se a suprir omissão, esclarecer contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado não apresenta vícios, pois enfrentou adequadamente a controvérsia, expondo fundamentos suficientes para rejeitar o agravo interno e para reconhecer a ausência de impugnação específica às razões da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º). 5.
O acórdão destacou que a obrigação de fazer imposta ao banco réu limitou-se à nulidade da cobrança do “Pacote Serviços Padronizado Prioritários I”, inexistindo qualquer determinação em relação a outras tarifas ou encargos. 6.
A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de omissão, não se compatibiliza com a função dos embargos declaratórios, sendo incabível sua utilização com efeitos infringentes, salvo excepcionalmente, o que não ocorre no caso concreto. 7.
O simples descontentamento com o resultado desfavorável não caracteriza vício no julgado nem autoriza a reanálise da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração destinam-se apenas à integração do julgado, sendo inadmissíveis quando utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão. 2.
Não caracteriza vício de omissão, contradição ou obscuridade a ausência de manifestação judicial sobre matéria que não foi objeto de discussão ou decisão na instância inferior. 3.
O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida como pressuposto de admissibilidade recursal. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5785 AgR-ED, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 15.12.2020, DJe 18.01.2021; STJ, AgInt no AREsp 550.641/PR, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 06.02.2018, DJe 14.02.2018; TJPB, EDcl no AI nº 0858065-11.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 29.07.2021.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Josemar Justino de França (ID 31158131), em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 30595746) que não conheceu do agravo interno (ID 29221855) interposto pelo embargante, em face da clara ofensa ao princípio da dialeticidade, em nítida ofensa ao art. 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, mantendo, via de consequência, incólume a decisão monocrática (ID 28897731) que ao julgar o agravo de instrumento (ID 26828856) interposto pelo embargante, negou-lhe provimento, para manter hígida a decisão interlocutória proferida pelo Exmo.
Juiz da 2ª Vara Mista Comarca de Araruna/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo referência: 0800178-30.2023.8.15.0061), em fase de cumprimento de sentença, proposta em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido formulado pelo autor/agravante, cujo intuito era o reconhecimento da nulidade da cobrança da tarifa relativa ao pacote de serviços (Processo referência - ID 85784725).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, afirma que o acórdão foi omisso na medida em que a devida ação visa esclarecer os atos cometidos pela parte Embargada, pois, as tarifas bancárias e encargos continuavam a ser descontado em sua conta bancaria e que o juízo a quo na decisão considerou como serviços a ser desconstituído apenas e tão somente o denominado “Pacote Serviços Padronizado Prioritários 1”.
Destaca que a petição manejada, não ofende o princípio da dialeticidade recursal, nem tão pouco há ausência de Impugnação especifica da decisão combatida.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para corrigir as omissões apontadas, assegurando o prequestionamento de todos os pontos discutidos (ID 31158131).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 31487705).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Eis a síntese do essencial.
Ratifico o relatório VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade estampados no Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes.
Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol.
I, 25ª ed., 1998, p.587/588).
Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902). À luz desses conceitos, nota-se que o acórdão recorrido não padece do indigitado vício, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente.
Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos.
In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso.
Evitando-se tautologia desnecessária, transcrevem-se fragmentos do acórdão que tratou do assunto: “Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do agravo interno por irregularidade formal.
Sabe-se que qualquer que seja o recurso, os fundamentos da decisão recorrida devem ser impugnados pela parte recorrente, que deverá trazer as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada.
Trata-se do princípio da dialeticidade, que prevê que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão, objeto de impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra as fundamentações e conclusões da decisão recorrida.
Quanto ao agravo interno, o art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os pressupostos para a sua admissibilidade, sendo que um deles é a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, senão vejamos: CPC - Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (grifamos).
Sobre o tema, esclarece a doutrina: “Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: ed.
RT, 2015. p. 1.851).
A respeito da matéria e com muita propriedade Alexandre Freitas Câmara, ensina: “E a petição de interposição do recurso deve ser motivada.
A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre.
Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões).
Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida.
Por isso é que a lei processual expressamente declara inadmissível o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III, parte final). É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento.” (in O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo.
Atlas: 2015, pág. 501).
No ponto, eis o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTOS DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA.
PERÍCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
A agravante se limitou a reprisar a tese desenvolvida na apelação, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos do julgado.
Nesse contexto, revelou-se a flagrante violação ao princípio da dialeticidade (por ausência de impugnação específica) e configurou-se deficiência de fundamentação, de modo a atrair, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte.
Precedentes. 4.
Não há falar em contrariedade aos arts. 131, 332 e 333, I, do CPC/1973 em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabe-lhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fático-probatório livremente indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.
Precedentes. 5.
Rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 550.641/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). (grifamos). [...].
Repare que a decisão monocrática, ao negar provimento ao recurso manejado pelo agravante, colacionou jurisprudência do STJ, deste Tribunal e desta Câmara, concluindo, ao final, que operada a coisa julgada material, o ordenamento jurídico pátrio veda a reabertura da fase cognitiva, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor.
Consta da monocrática recorrida que concluída a demanda, seja por sentença com imposição de sanção ou meramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja, a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta com plenitude, vinculando as partes ao juiz.
A monocrática contra qual se insurge o agravante, também registrou que, como bem pontuado pelo juízo a quo: “De fato, a cobrança denominada “MORA CRED PESS” não foi abarcada pelo julgamento do presente feito.
Explico.
Conforme relatado, a parte autora, em sua inicial, questiona a cobrança em sua conta bancária, pelo promovido, de tarifas bancárias e encargos de mora de crédito pessoal.
Entretanto, em que a Sentença de id. 71916330 ter feito constar em seu dispositivo o seguinte: “A) DECLARAR abusiva e nula a cobrança referente às tarifas e encargos indicados na inicial e, B) DETERMINAR à parte ré que promova o cancelamento e cessação das cobranças das tarifas/encargos bancárias em questão...”, analisando detidamente toda a fundamentação ali posta, a única cobrança que se reconheceu a ilegalidade foi a relativa ao pacote de serviços cobrados na conta bancária da parte autora.
Além disso, o Acórdão de id. 79941101, que manteve integralmente a referida Sentença, ao longo de toda a sua fundamentação, também só faz menção ao reconhecimento da nulidade da cobrança da tarifa relativa ao pacote de serviços cobrado da parte autora.
Assim, evidencia-se que a obrigação de fazer imposta ao banco réu no presente feito é, unicamente, promover o cancelamento da tarifa relativa ao pacote de serviços da conta bancária da parte autora que, no caso dos autos, se denomina “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
Por sua vez, na petição de id. 79940097, o banco réu já demonstrou o cumprimento da referida obrigação de fazer.
Assim, demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer imposta no presente feito, intime-se a parte autora para, em 15 dias, requerer o cumprimento da obrigação de pagar, na forma do art. 534 do CPC.” Nas razões do agravo de instrumento o agravante, consignou: “ao informar ao juízo a quo que as tarifas bancárias e encargos continuavam a ser descontado em sua conta bancária o juízo a quo na decisão de id 85784725, considerou como serviço a ser desconstituído apenas e tão somente o denominado “Pacote Serviços Padronizado Prioritários I; ao analisar os autos do processo 0800178-30.2023.8.15.0061, em específico a inicial de id. 68734643 e a sentença de id. id 71916330, estas são claras quanto a abrangência maior que a exclusão apenas do Pacote Serviços Padronizado Prioritários I, demonstrando de forma clara a ocorrência de erro material na decisão guerreada.; o despacho de id 85784725 que delimita os cálculos apenas para o Pacote Serviços Padronizado Prioritários I é incoerente com a decisão de mérito, fato que poderia ser reconsiderado inclusive de ofício pelo juízo singular.” Como se vê, o agravante não trouxe aos autos nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão proferida.
Em verdade limitou-se em reeditar os mesmos argumentos lançados nas razões do agravo de instrumento que, nos moldes do art. 932, IV do CPC e art. 1º, XLIV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB, fora monocraticamente desprovido por esta relatoria.
Rememore-se que em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderia, a parte agravante, deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
Logo, diante de tais fundamentos, de rigor o não conhecimento do agravo interno por irregularidade formal.
Vale lembrar, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.” (destaques originais) (ID 30595746).
Portanto, nada a retificar.
Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir.
O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória.
Em verdade, a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5785 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021). (grifamos).
No STJ também prevalece a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTO NO ART. 535, II, DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
CONSEQUENTE REJEIÇÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide.
Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2.
O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3.
Se a parte formula pedido de efeito suspensivo, mas se utiliza de argumentos e fatos que estariam demonstrados em outro processo, sem trazer nenhum documento comprobatório de suas alegações, fica inviabilizada a análise da pretensão. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Efeito suspensivo prejudicado. (EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Omissão.
Ausente.
Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022).
Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022).
Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante.
A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pelo embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos declaratórios. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 17:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2024 06:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/10/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 14:23
Conhecido o recurso de JOSEMAR JUSTINO DE FRANCA - CPF: *28.***.*79-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/10/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 14:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
08/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 12:07
Conhecido o recurso de JOSEMAR JUSTINO DE FRANCA - CPF: *28.***.*79-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/04/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800406-23.2025.8.15.0000
Humberto Manoel de Freitas
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 16:05
Processo nº 0818627-85.2024.8.15.0001
Walberg Marques do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 09:38
Processo nº 0800701-02.2018.8.15.0131
Banco Santander (Brasil) S.A.
Municipio de Cajazeiras
Advogado: Muller Sena Torres
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2021 10:34
Processo nº 0810792-51.2021.8.15.0001
Novorumo - Motores e Pecas LTDA
Hosana Vieira Barros
Advogado: Tanio Abilio de Albuquerque Viana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 14:58
Processo nº 0810792-51.2021.8.15.0001
Hosana Vieira Barros
Novorumo - Motores e Pecas LTDA
Advogado: Gabriel Terceiro Neto Bernardo de Albuqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2021 15:50