TJPB - 0831346-70.2022.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0831346-70.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: ANNA RAYSSA CORDEIRO ALVES RODRIGUES, DIEGO RODRIGO ALVES RODRIGUES, A.
L.
A.
R., R.
J.
D.
B.
R.
N.
REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte APELADA, por seu(a) advogado (a), para, querendo, apresentar contrarazões ao recurso de apelação apresentado.
Campina Grande-PB, 2 de setembro de 2025 SIMONE ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
02/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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13/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 11:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 02:18
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831346-70.2022.8.15.0001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANNA RAYSSA CORDEIRO ALVES RODRIGUES, DIEGO RODRIGO ALVES RODRIGUES, A.
L.
A.
R., R.
J.
D.
B.
R.
N.
REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO SENTENÇA CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAL E MATERIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ALTERAÇÃO DO VOO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – VERIFICADO – DANOS MATERIAIS – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO – REJEIÇÃO – DANO MORAL – VERIFICADO – ACOLHIMENTO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de ação indenizatória ajuizada por ANNA RAYSSA CORDEIRO ALVES RODRIGUES e DIEGO RODRIGO ALVES RODRIGUES, e os menores incapazes, E.
S.
D.
J. e RICARDO JOSÉ DE BRITO RODRIGUES NETO, representados por seus genitores, ANNA RAYSSA CORDEIRO ALVES RODRIGUES e DIEGO RODRIGO ALVES RODRIGUES, litisconsortes ativos, contra KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, todos regularmente qualificados, tendo em vista suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo.
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas de ida e volta em voos operados pela promovida, da cidade de Natal – Brasil, a Lisboa – Portugal, com uma conexão em São Paulo e outra em Amsterdã – Holanda, contudo, em razão de alterações contratuais repentinas e injustificadas da requerida, suportaram um atraso de 29 horas na chegada até o destino final, sem a devida assistência da ré.
Sustentam que, em razão das falhas na prestação de serviço da ré, sofreram danos materiais e morais e, por tais razões, pugnam pelo pagamento de indenização no valor de R$ 963,31 (novecentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos quatro promoventes, pelos danos morais suportados, consoante petição inicial (Id 66709589).
Acostaram documentos.
Deferido em parte o pedido de gratuidade judiciária, apenas na forma de parcelamento (Id 71844455).
Efetuaram os autores o pagamento das custas processuais prévias (Ids 72354698 e seguintes).
A parte promovida, KLM – KONINKLIJKE LUCHTVAART MAATSCHAPIJ N.V, apresentou contestação (Id 78190375), em que, preliminarmente, suscita a inépcia da inicial, e, no mérito, aduz que o voo operou normalmente, sem qualquer atraso.
Alega a ausência de danos materiais e inocorrência de danos morais.
Requer, por fim, que seja reconhecida a inépcia da inicial ou que os pedidos indenizatórios sejam julgados improcedentes.
Realizada audiência conciliatória (Id 78377754), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio.
Houve réplica à contestação (Id 81342384).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, pugnaram os autores pelo julgamento antecipado da lide (Id 82102343), enquanto a promovida silenciou (Id 83224515).
Tendo em vista o interesse de incapazes, foi intimado o Ministério Público, por seu representante legal, que ofertou parecer pugnando pela improcedência da pretensão autoral (Id 9190406).
A parte promovente apresentou manifestação e esclarecimentos (Id 91940824).
Comprovado o pagamento integral das parcelas das custas processuais iniciais (Id 94019932).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINARMENTE: DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O art. 330, § 1º, do CPC elenca as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta.
No caso dos autos, sustenta a promovida a inépcia da inicial por ausência de documento comprobatório da relação contratual que funda o presente litígio.
A alegação, todavia, não merece respaldo, porquanto consta nos autos cópia das passagens aéreas adquiridas, que, além de discriminar os detalhes do itinerário e viagem contratada, consta a empresa como operadora, número dos recibos de bilhetes eletrônicos e o nome dos demandantes como passageiros (Id 66710690 – págs. 2-12).
Ademais, tais documentos tem caráter comprobatório, portanto, a serem analisados na fase de instrução processual, e não possuem o condão de ocasionar a inaptidão da petição inicial e consequente extinção prematura da ação.
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. 2 DO MÉRITO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito porquanto não haja interesse das partes na produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. 2.2 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Inicialmente, verifica-se que o caso ora em apuração trata-se de relação de consumo, pois coaduna com perfeição aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, aplicável ao caso vertente a legislação consumerista.
Com relação ao objeto da lide, narram os autores que contrataram, em 30 de abril de 2022, passagens aéreas de ida e volta em voos operados pela requerida, para serem transportados no trecho compreendido entre Natal – Brasil e Lisboa – Portugal, com conexões em São Paulo (GRU) e Amsterdã – Holanda, com previsão de ida para o dia 23/06/2022, às 04h05, e chegada em Lisboa às 14h35 do dia seguinte, 24/06/2022.
Aduzem que ocorreram atrasos que ocasionaram perda do voo de conexão de Amsterdã para Lisboa e realocação em voo com destino diverso do programado, à cidade do Porto, com saída apenas no dia 24/06/2022, às 20h30, ocasionando a chegada ao destino final somente no dia 25/06/2022, por volta das 19h30.
Alegam que a empresa não prestou a devida assistência, e, por conta de tais fatos, tiveram prejuízos materiais e morais, notadamente em razão do atraso de 29 horas na chegada ao destino final, causando aflição, angústia, desorientação, cansaço e frustração aos autores, inclusive menores.
A empresa promovida,
por outro lado, alega que o voo Amsterdam – Lisboa operou normalmente, sem qualquer atraso.
Apresenta registro do sítio eletrônico Flightstats com o fito de comprovar tal circunstância.
Entretanto, não se questiona que a aeronave tenha realizado a viagem no horário programado.
A controvérsia fática consiste se foi possibilitado aos autores o embarque em aludida aeronave e o alcance do destino conforme contratado.
Segundo bilhetes de passagem, a previsão era de que os autores deveriam embarcar no voo G3 5564, em Amsterdam-Holanda, em 24/jun/2022, às 12h35, e chegar em Lisboa-Portugal, em 24/jun/2022, às 14h35 (Id 66710690 – pág. 3).
No entanto, diversamente do que sustenta a promovida, os autores comprovam que embarcaram em voo diverso (KL 1715), com saída de Amsterdam, em 24/jun/2022, às 20:30, e chegada em Porto-Portugal, às 22h15 (Id 66710690 – pág. 13), evidenciando a alteração do destino (de Lisboa para Porto) e o atraso que, todavia, foi de cerca de oito horas.
Portanto, restou comprovado nos autos a contratação dos serviços de transporte aéreo fornecidos pela promovida e que houve alteração do voo.
Cabe anotar que, celebrado o contrato de transporte em que o transportador se obriga a conduzir o passageiro na forma contratada, inclusive data e horário predefinidos, configura-se defeituosa a prestação de serviço quando não adimplido o contrato conforme estabelecido nos termos pactuados.
Assim, em que pese sustente a promovida a inocorrência de defeito na prestação de serviços, é inegável que o caso em tela se adequa com perfeição aos preceitos do art. 14, § 1º, II, do CDC, porquanto o serviço prestado não tenha atingido o resultado esperado, qual seja, o transporte dos passageiros para o destino e horários contratados.
Impende anotar ainda que atrasos, alterações e cancelamentos de voo configuram riscos inerente a atividade de transporte, o que denota a responsabilidade objetiva do transportador, compreendida no risco do empreendimento.
Neste sentido é assente a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUE DEVE SER REGULADA PELAS CONVENÇÃO DE VARSÓVIA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO DANO MATERIAL, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, AO DANO MORAL.
TEMA 210 DO STF.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM CONCRETO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS FUNDAMENTOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de atraso em voos internacionais.
Inaplicável, contudo, ao dano moral, conforme Tema 210 do STF.
O "alto índice de tráfego na malha aeroviária" é fortuito interno, fato inevitável e imprevisível, que está relacionado a atividade habitual da empresa e constitui o denominado risco inerente à atividade desenvolvida, que não pode ser transferido ao consumidor.
Dano material documentalmente comprovado.
Indenização que obedece aos limites da Convenção de Varsóvia mantida.
Dano moral comprovado.
Quantum mantido.
Sentença reformada quantos aos fundamentos.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0523800-26.2016.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 05238002620168050001, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) Logo, a alteração do voo, o consequente atraso da viagem e o inadimplemento dos termos pactuados entre as partes são circunstâncias suficientes para configurar a falha na prestação de serviços ante descumprimento do contrato de transporte. 2.3 DOS DANOS MATERIAIS Verificada a falha na prestação de serviços, e considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor, ao acolhimento do pleito reparatório incumbe à suposta vítima a comprovação da ocorrência de danos e o nexo de causalidade com a conduta irregular.
A responsabilidade civil é a obrigação da pessoa reparar os prejuízos causados a outrem (art. 186, do CC).
Este dever indenizatório pode advir do descumprimento contratual ou da prática de algum ilícito (responsabilidade extracontratual ou aquiliana).
Na seara das relações de consumo, adotou-se expressamente à responsabilidade civil objetiva, que dispensa a demonstração de culpa ou dolo.
Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Deste modo, tendo em vista a responsabilidade objetiva, provados a conduta lesiva, o dano em si e o nexo de causalidade resta configurado o dano indenizável, seja material ou moral (art. 37, § 6°, da CF e Lei 8.078/90), independentemente de verificação da culpa.
No caso vertente, apontam os promoventes a ocorrência de danos materiais concernentes às despesas efetuadas, no valor de €174,71 (cento e setenta e quatro euros e setenta e um centavos), equivalente a R$ 963,31 (novecentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos).
Acostam aos autos comprovantes de despesas realizadas, sendo a primeira, no valor de €74,00 (setenta e quatro euros), em 25/06/2022 (Id 66710692), e as demais no valor de €44,80 (quarenta e quatro euros e oitenta centavos), em 14/09/2022 (Id 66710694 – pág. 1) e €42,81 (quarenta e dois euros e oitenta e um centavos), em 25/06/2022 (Id 66710694 – pág. 2).
Apresentam ainda outros comprovantes de despesas realizadas no dia 25/06/2022, na cidade de Lisboa (Id 66710697).
Ocorre que, mesmo após análise mais acurada, não é possível afirmar que tais despesas decorreram do atraso do voo que funda o presente litígio, pois ocorridos em dias posteriores a chegada dos autores ao destino e em localidades diversas, o que impossibilita inferir nexo de causalidade entre os prejuízos apresentados e a falha na prestação de serviços.
Com efeito, não consta qualquer evidência de que tais despesas ocorreram na cidade de Porto, logo após a chegada dos autores a tal localidade.
Portanto, o que restou evidente nos autos é que, ainda que tenha se verificada falha na prestação de serviços da promovida, e que tenham os autores apresentado comprovante de despesas realizadas, inexiste evidências suficientes do nexo de causalidade da decorrência de tais prejuízos com as alterações no voo dos autores.
Assim, não preenchidos os requisitos necessários, pois ausente demonstração de nexo de causalidade, é de ser desacolhido o pedido de indenização de danos materiais. 2.4 DOS DANOS MORAIS Requerem ainda os promoventes a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais.
Já restou reconhecido o defeito na prestação de serviços.
Resta saber então se estes fatos são suficientes para configurar todos os requisitos da responsabilidade civil e do surgimento do dever indenizatório.
Como se sabe a responsabilidade civil é a obrigação da pessoa reparar os prejuízos causados a outrem.
Este dever indenizatório pode advir do descumprimento contratual ou da prática de algum ilícito civil (responsabilidade extracontratual ou aquiliana).
Com efeito, para a condenação a título de danos morais faz-se necessária a ocorrência de situação excepcional, capaz de causar na parte sentimentos exacerbados como dor, angústia, vexame e/ou humilhação.
Situações que possam de fato atingir o íntimo do indivíduo.
No caso dos autos, denota-se que o descumprimento do pacto de transporte, notadamente com alteração do destino e horário, posto que, conforme comprovado nos autos, os autores deveriam chegar à cidade de Lisboa em 24/06/2022, às 14h35, mas chegaram a cidade de Porto, em 24/06/2022, às 22h15, ocasionou injusto desconforto extrapolante ao mero aborrecimento, além de angústia e aflição, que denotam danos morais passíveis de indenização, tendo em vista as circunstâncias verificadas.
Segundo determinações da Resolução n. 400, de 13/12/16, da ANAC (que revogou a Resolução 141, de 15/03/10), havendo atraso de voo por mais de quatro horas, deve a transportadora providenciar assistência material com facilidades de comunicação, alimentação, serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta (Art. 27).
No caso em tela, a empresa promovida não comprovou a satisfação de tais providências, pois não comprova a acomodação e prévia comunicação, além do pagamento da alimentação e hospedagem.
Em casos similares, aponta a jurisprudência como devida a indenização pelos danos morais suportados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
LIMITE DO PEDIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANTER VALOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do consumidor, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
Em resumo dos fatos, consta que a promovente, ora recorrente, no dia 18/07/2021 comprou passagens aéreas por meio da empresa Decolar.com com voo na empresa requerida, com saída dia 28/09/2021 de Goiânia e destino ao Rio de Janeiro.
Afirma que a viagem de ida ocorreu na forma esperada (voo 4479), no entanto, a viagem de volta (Voos 4752 e 2841), estava programada para o dia 05/10/2021, com saída do Rio de Janeiro, parada em Belo Horizonte, destino final Goiânia e previsão de chegada às 23h50.
Afirma que o voo de retorno sofreu alterações no horário, com a mudança do destino para Brasília, ao invés de Belo Horizonte.
Sem opções, alega que embarcou no voo do Rio de Janeiro para Brasília e, uma vez na cidade, a opção oferecida pela requerida foi viagem de ônibus para Goiânia, além da empresa ré não disponibilizar água e nem alimento, tendo chegado ao destino final (Goiânia) às 04h10min, ou seja, quatro horas após o horário pactuado. 3.
Analisando os presentes autos virtuais, o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada à restituição de R$ 533,90 (quinhentos e trinta e três reais e noventa centavos), atualizados monetariamente a partir do pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação; bem como para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a partir da publicação da sentença (evento nº 17). 4.
Inconformada com a sentença prolatada, a parte recorrente interpôs recurso inominado requerendo a reforma parcial da sentença, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (evento nº 20). 5.
Portanto, passo a análise do presente recurso, somente para analisar no caso concreto, se é o caso ou não de majorar a condenação a título de indenização por danos morais. 6.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, insta salientar que o abalo sofrido, para configurar o dano moral, deve interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio de seu bem-estar.
Como se sabe, o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. 7.
Imperioso destacar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado.
Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave, etc.).
Ademais, além das providências mínimas previstas pela ANAC, é preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida.
Assim, a pontualidade é parte central do contrato de transporte estabelecido entre as partes. 8.
In casu, a parte Recorrente somente foi informada do cancelamento do voo quando já se encontrava no aeroporto, pronta para o embarque, oportunidade em que foi lhe dada a opção de realocação para destino diferente do originalmente contratado, além de ter terminado a viagem por via terrestre. 9.
Desse modo, o cancelamento da passagem da consumidora de forma unilateral, além do descumprimento das normas estabelecidas, tais como reacomodação da passageira em outro voo com a remarcação da passagem aérea sem ônus a consumidora, causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, sendo indiscutível a responsabilidade da parte recorrida pela prestação defeituosa do serviço, que causou danos a consumidora devido ao ato ilícito, gerando, assim, o dever de indenizar. 10.
No entanto, no tocante ao quantum fixado a título de danos morais, entendo não merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 11.
Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12.
Portanto, entendo que o valor arbitrado pelo juiz a quo em razão do dano moral, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra razoável, à luz da extensão do dano, as condições pessoais da recorrente e, em especial, a situação econômica da parte recorrida, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 14.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), vez que considero o valor da condenação baixo, assim, fixo de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-GO 5674191-62.2021.8.09.0051, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/02/2023) Desta forma, comprovada a ocorrência de situação danosa à moral e dignidade dos autores, provocada de forma indevida pela empresa promovida, que incorreu em defeito na prestação de serviço, forçoso concluir pelo cabimento de reparação dos danos morais sofridos, na forma do art. 927, caput, do Código Civil.
Deve ser fixado valor indenizatório dentro de prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta senda, cabe considerar a gravidade do ato ilícito praticado contra os autores, in casu, relativo à falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, com alteração do destino e atraso na chegada.
Ante tudo que fora exposto, e considerando ainda o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da indenização dos danos morais sofridos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos autores, totalizando o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu, através do enunciado nº 362 de sua súmula jurisprudencial, que a incidência da correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir.
No mesmo sentido, os juros moratórios também devem incidir desde a sentença, uma vez que não incide mora antes da definição e quantificação do valor do débito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a empresa promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada um dos autores, totalizando o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, aplicando-se correção monetária e juros, na forma legal, a partir desta decisão, nos termos do enunciado nº 362 da súmula jurisprudencial do STJ; e b) DESACOLHER o pedido de reparação dos danos materiais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do CPC, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o promovido para efetuar o pagamento de sua proporção (50%), no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Havendo o recolhimento, arquivem-se os presentes autos.
Caso negativo, proceda-se conforme Código de Normas Judiciais e, por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
11/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 23:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2024 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:44
Determinada Requisição de Informações
-
07/12/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 07:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2023 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
29/08/2023 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
20/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:37
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
29/05/2023 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 06:51
Outras Decisões
-
03/02/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:03
Outras Decisões
-
14/12/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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