TJPB - 0823280-36.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:56
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ARIOSMAR BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ARIOSMAR BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823280-36.2024.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator AGRAVANTE: José Ariosmar Bezerra ADVOGADO: Marcelo José do Nascimento - OAB/PB 22.382 AGRAVADO(A): Teresa Cristina da Silva ADVOGADO(A): Urias José Chagas de Medeiros - OAB/PB 8.102 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ORDEM DE DESOCUPAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender ordem de desocupação e imissão na posse de imóvel, em ação declaratória de nulidade de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante comprovou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para justificar a concessão da tutela provisória; (ii) avaliar se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência observou os requisitos legais estabelecidos no art. 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida observa que o agravante não demonstrou elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o periculum in mora, conforme previsto no art. 300 do CPC. 4.
A conduta do agravante caracteriza-se como tentativa protelatória, violando o dever de boa-fé processual previsto no art. 6º do CPC, ao arguir nulidade processual de forma tardia e oportunista. 5.
A análise do mérito da ação principal e as circunstâncias processuais indicam inexistência de fundamento jurídico suficiente para alterar a decisão de indeferimento da tutela provisória. 6.
Precedentes jurisprudenciais reforçam a necessidade de demonstração concreta e objetiva dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo inadmissível quando ausentes tais requisitos. 2.
A boa-fé processual é indispensável para o reconhecimento de nulidades processuais, não se admitindo alegações tardias com objetivo protelatório. 3.
A ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC justifica o indeferimento do pedido de tutela provisória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5097086-37.2019.8.09.0148, Rel.
Des.
Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 28/10/2021.
TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.19.048613-4/001, Rel.
Des.
Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 12/02/2020.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 32759064).
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela, interposto por José Ariosmar Bezerra, objetivando reformar, ao final, a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade sob nº 0805718-19.2024.8.15.2003, proposta em face de Teresa Cristina da Silva, indeferiu o pedido liminar para e, a suspensão da ordem de desocupação do imóvel, e de imissão na posse, com a sustação de todos as medidas expropriatórias, in casu, o mandado de imissão na posse (ID 99982464 - autos de origem).
Em suas razões, alegou, em síntese, que ajuizou a presente ação pedindo a declaração de nulidade (Querela Nullitatis) da sentença que homologou o acordo, devido à ausência de citação do cônjuge da promovida, ora autor, na ação de Reintegração de Posse.
Requereu a concessão da tutela ao presente recurso e, ao final, a reforma da decisão objurgada, para que seja deferida a liminar para a suspensão da ordem de desocupação do imóvel e de imissão na posse, com a sustação de todos as medidas expropriatórias.
A parte adversa não integrou a relação processual.
A espécie não demanda intervenção do Ministério Público, consoante dispõe os arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Considerando o pedido de antecipação de tutela recursal, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (Inciso II do art. 1.019 do CPC) e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do recurso.
Adianto que o mesmo não merece provimento.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que indeferiu o pedido de tutela, nos seguintes termos (ID 99982464 - autos de origem): [...] O art. 300 do C.P.C. preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Ainda, se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos ao processo não permitem a concessão da tutela.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta dos promovidos.
Com efeito, compulsando os presentes autos e realizando uma análise da ação reivindicatória n.º 0810052-09.2018.8.15.2003 na qual fora firmado acordo entre as partes em audiência, Ressalta-se, por oportuno, que o promovente não figurou em nenhuma das demandas judiciais já apresentadas, tampouco teve seu nome mencionado em qualquer delas, uma vez que a parte que as integrou sustentando a tese vencida foi a sua companheira, a senhora Veronica Lúcia da Silva, a qual em momento algum arguiu a necessidade de intimação ou citação de seu companheiro como litisconsorte passivo necessário.
Ainda, de suma importância ressaltar que, nos autos da ação principal, o comprovante de residência inicialmente apresentado pela promovida encontrava-se em nome da Sra.
Veronica (demandada da ação possessória), ao passo que o comprovante apresentado pelo atual requerente se encontra em seu nome, o que traz à baila a hipótese de a presente ação, ante a rejeição da exceção de suspeição deste Juiz no processo apenso, se tratar de uma tentativa de protelar o cumprimento da ordem exarada por este mesmo Juízo nos autos da ação de reintegração de posse.
Como visto, a parte interessada poderia ter informado este Juízo em qualquer momento da instrução processual a existência de companheiro que eventualmente exercesse a composse do imóvel, deixando astuciosamente para arguir suposta nulidade em última hipótese, no presente caso, em ação autônoma de nulidade de sentença, caso se saísse vencida nas demais demandas, como realmente ocorreu, violando o dever de cooperação processual, positivado no art. 6.º do C.P.C.
Importante ressaltar também que não é minimamente aceitável que o companheiro da promovida na ação possessória não tivesse conhecimento da lide, haja vista que, conforme por ele mesmo narrado, o autor e sua companheira moram na mesma residência.
Ressalto, por fim, que o imóvel em questão é objeto de duas ações possessórias, reintegração de posse (ajuizada em dezembro de 2018) e usucapião (ajuizada em outubro de 2019) sendo o Sr.
JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA autor da ação de usucapião.
Ora, como é possível somente em 2024 o autor da presente ação (JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA) alegar possível nulidade de ato processual, sendo que em 2019 ajuizou, juntamente com sua companheira, a ação de usucapião de nº 0809864-79.2019.8.15.2003, que atualmente encontra-se em grau de recurso? A conduta do promovente, além de possuir intuito protelatório, consiste em prática contrária à boa-fé processual, sendo forçoso o indeferimento de seu pleito liminar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
VÍCIO NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO.
ESTADO CIVIL DO REQUERIDO DE CONHECIMENTO DO ADVOGADO DE AMBOS OS CÔNJUGES.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Constatado ser incontroverso que a esposa do demandado tinha pleno conhecimento da ação reivindicatória, pois já era casada com ele há mais de 5 (cinco) anos, juntamente com seu advogado e do esposo que também conhecia o estado civil de ambos, não se pode admitir a alegação de nulidade do feito por ausência de citação, diante do ferimento da lealdade e boa-fé processual, que deve nortear a atuação das partes, uma vez que o esposo, mesmo se declarando casado, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório do fato.
Ademais, as decisões jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, atentas à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado a utilização da chamada ?nulidade de algibeira ou de bolso?, como uso de estratégias de processos. 2.
Diante disso, caem por terra todas as ditas falhas alegadas pela parte embargante/apelante na condução do processo da ação reivindicatória. 3.
A parte beneficiada pela gratuidade processual, caso sucumbente, deve ser condenada ao pagamento dos consectários sucumbenciais, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade das aludidas verbas, contudo, suspensas pelo prazo de cinco anos.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5097086-37.2019.8.09.0148, Relator: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021) (grifei).
O moderno processo civil não se coaduna com a vetusta estratégia de retardar o momento da alegação, para futuramente sustentar uma nulidade absoluta, requerendo a invalidação de todo o processo.
Impõe-se rejeitar omissões propositais que violem a boa fé processual, resultando em verdadeiro venire contra factum proprium.
Ante o exposto, diante da unilateralidade da versão dos fatos narrados na inicial, cujos documentos que a acompanham não são suficientes para demonstrar a probabilidade da existência da posição jurídica alegada pelo demandante, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Repito, consultando os autos em apenso, verifico que transitou em julgado o Acórdão que rejeitou a Exceção de Suspeição Cível, a qual consistia no fundamento para suspensão da decisão de desocupação do imóvel objeto da lide possessória. [...] Inicialmente, cabe dizer que a tutela provisória de urgência possui disciplina no art. 300 do CPC e, para que haja sua concessão, na modalidade cautelar ou antecipada, deve-se mostrar probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Leciona, a propósito, Fredie Didier Júnior: A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de "tutela antecipada", terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. (in Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 568) Examinando os autos, não verifico a presença dos requisitos supramencionados.
A negativa de provimento a este recurso é, assim, consectário lógico de tal verificação.
Ora, o agravante/autor requer a suspensão da ordem de desocupação e de imissão de posse do imóvel que reside atualmente, imóvel sito na Rua Maria Generina da Silva, 28, Funcionários III, nesta capital.
Analisando o caderno processual, observo que o referido imóvel já fora objeto de Ação de Usucapião (0809864-79.2019.8.15.2003) e Ação de Anulação de Acordo n. 0808309-27.2019.8.15.2003) ambas ações propostas por Verônica Lúcia da Silva, atual companheira do agravante.
A primeira ação foi julgada extinta sem resolução do mérito e a segunda julgada improcedente, todas com trânsito em julgado.
Conforme dispõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos, não cumulativos, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, como se observa, o agravante não demonstra quaisquer elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito, tampouco o periculum in mora, sem a espera da demora natural do processo.
Assim, ela não faz jus à concessão da tutela de urgência pedida.
Ilustrativo, aliás, são os seguintes julgados deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLEITO DE IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO - INDEFERIMENTO PELO JUIZ - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE MERA POSSIBILIDADE DE LESÃO AO DIREITO INVOCADO - INEXISTÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE OCORRÊNCIA DE DANO CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final do processo. - Não basta, para a concessão de tutela provisória de urgência, a mera possibilidade de lesão ao direito invocado pela parte requerente - que, em tese, sempre existirá - sendo indispensável, para o atendimento do requisito do periculum in mora, a efetiva demonstração de risco de dano concreto, consubstanciado na possibilidade de prejuízos patrimoniais que, por sua natureza, sejam de difícil ou impossível reparação, mesmo se procedentes, ao final da demanda, os pedidos formulados na peça de ingresso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.048613-4/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da sumula em 18/ 02/ 2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL POR INTERMÉDIO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E RESPECTIVA ARREMATAÇÃO - IMISSÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO. - Conforme dispõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos, não cumulativos, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - Não demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o periculum in mora para conferir a imissão da posse liminarmente à parte autora, deve ser mantida a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.090543-2/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da sumula em 05/ 07/ 2019) Sintetizando, correta está a decisão recorrida pelo seu teor negativo do pedido de tutela de urgência feito pelo agravante/autor, devendo essa decisão ficar de pé, portanto.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão de 1º grau em todos os seus termos. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
10/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:15
Conhecido o recurso de JOSE ARIOSMAR BEZERRA - CPF: *97.***.*32-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 05:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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