TJPB - 0800172-96.2024.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:39
Baixa Definitiva
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01/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 11:38
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800172-96.2024.8.15.0381 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau EMBARGANTE: ADVOGADO: Maria da Conceição da Silva Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 EMBARGADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento ao apelo de ambas as partes, afastando a condenação por danos morais e determinando que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, sustentando a necessidade de reconhecimento dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão apresenta omissão ou contradição que justifique a revisão por meio de Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração apenas são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O Acórdão embargado fundamenta adequadamente a decisão, abordando os pontos relativos à exclusão da indenização por danos morais e à incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. 5.
A decisão conclui que os valores cobrados indevidamente são irrisórios e não configuram circunstância excepcional apta a gerar danos morais, caracterizando apenas dissabores do cotidiano, conforme precedentes citados. 6.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas ao aperfeiçoamento da decisão em caso de vícios específicos. 7.
Não há vícios na decisão embargada que justifiquem o acolhimento dos Embargos, sendo evidente a intenção de rediscutir a matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não servindo para rediscutir o mérito já apreciado. 2.
A simples discordância com a fundamentação adotada não configura vício que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º e § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.03.2021; STF, Rcl 9157 AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 19.05.2015.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria da Conceição da Silva, contra Acórdão (id. 31081638) que deu parcial provimento ao apelo de ambas as partes, para, reformando a sentença recorrida, afastar, da condenação, o dever de compensação por danos morais, bem como, para determinar que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
O feito refere-se Apelações Cíveis interpostas por Maria Isabel dos Santos da Cunha e pelo Banco Bradesco S.A. desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0800172-96.2024.8.15.0381, assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, para o fim de: a) Declarar inexistente o contrato de cartão de crédito e por consequência, declarar nula a anuidade cobrada a este título, determinando a cessação desse desconto. b) Condenar o banco requerido a restituir em dobro cada anuidade cobrada indevidamente, observada a prescrição quinquenal, bem como eventuais descontos ocorridos no decorrer da demanda, incidindo sobre elas a correção monetária conforme o IGP-M/FGV desde a data dos descontos e juros de mora de 12% ao ano desde a data da citação; c) Condenar o requerido a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária conforme pelo IGP-M/FGV, a partir da sentença, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação ( art. 85, § 2º do CPC ). (ID. 30312951).
Nas suas razões (id. 31493491), o embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão, defendendo a ocorrência de danos morais.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados.
Contrarrazões ofertadas no id. 31996967. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Feito esse registro, anoto que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. art. 1022 do CPC.
Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão abordou devidamente os fundamentos para dar parcial provimento ao apelo de ambas as partes, para, reformando a sentença recorrida, afastar, da condenação, o dever de compensação por danos morais, bem como, para determinar que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, destacando que o irrisório valor médio mensal debitado (em média R$ 15,00) da conta bancária da consumidora, não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade.
Desse modo, inexiste qualquer vício a ser reconhecido, senão vejamos os fundamentos do decisum: […] No que se refere aos danos morais, o irrisório valor médio mensal debitado (em média R$ 15,00) da conta bancária da consumidora, não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO; SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS; RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA DEMANDADA.
MÉRITO.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA/RECORRIDA.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
EVIDENCIADA PRÁTICA DE MÁ-FÉ POR PARTE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NA FORMA COMPOSTA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECLAMANTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Em que pese os argumentos da instituição bancária recorrente, os autos confirmam a cobrança das parcelas do seguro impugnado, debitadas na conta da recorrida, sua cliente, contudo, a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe cabe comprovar a contratação do serviço pelo recorrido, de maneira que o pagamento se confirma indevido, impondo-se, por conseguinte, a restituição do indébito, e na forma composta, na forma que prevê o Parágrafo único do Art. 42 do CDC, porquanto comprovação mínima de engano justificável para tanto. 2.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 3.
No caso concreto, verifica-se que, afora a cobrança/pagamento havido como indevidos, em valores nada expressivos (R$ 4,99), que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não havendo falar em dever de indenizar por danos morais. 4.
Provimento parcial do Apelo. (0800396-70.2022.8.15.0521, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. – Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. – O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido. (0806865-14.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Em derradeiro, apesar da abusividade ora reconhecida, este foi em montante ínfimo, configurado o decaimento mínimo do réu, devendo a autora ser condenada na totalidade dos ônus sucumbenciais, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE as preliminares de ausência de interesse processual e de impugnação à gratuidade judiciária, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO FORNECEDOR para, reformando a sentença recorrida, afastar, da condenação, o dever de compensação por danos morais, bem como DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA CONSUMIDORA apenas para determinar que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por ter decaído em parte mínima, deve a totalidade dos ônus sucumbenciais ser atribuída exclusivamente em desfavor da promovente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida pelo Juízo “a quo”. [...] Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
De fato, vislumbro a insatisfação recorrente da embargante em não aceitar a fundamentação disposta na decisão proferida.
Logo, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a Sentença ou o Acórdão/Decisão Monocrática ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: […] Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991.
DJU 23.9.1991, p. 13.067). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4.
In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.662.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. 5.
Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 9157 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. - "Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original" (STF.
AI 717763 ED, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20009425320138150000, 3ª Câmara cível, Relator Dr Ricardo Vital de Almeida ( Juiz Convocado) , j. em 22-07-2014). (DESTACADO).
O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022). (DESTACADO).
Por fim, é importante frisar que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Logo, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, as questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2.
Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Março Aurélio, in RTJ 173/239-240).
DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no Acórdão de id. 31081638, qualquer vício a ser sanado, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
10/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 04:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *30.***.*56-13 (APELANTE) e provido em parte
-
21/10/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 21:14
Conclusos para despacho
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20/09/2024 21:14
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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