TJPB - 0831022-60.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
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25/04/2025 07:46
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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08/04/2025 18:04
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de MICHELLINE NERY AZEVEDO LIMA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:59
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) 0831022-60.2023.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MICHELLINE NERY AZEVEDO LIMA REQUERIDO: ARIANTONIO MATIAS MAGALHÃES SENTENÇA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – Certidão de crédito – Ausência de oposição do inventariante e concordância dos herdeiros – Quantia devida – Inteligência do art. 642, § 2º, do CPC - Deferimento. - Nos termos do art. 642, § 2º do CPC, havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de habilitação de crédito, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.
Vistos, etc...
MICHELLINE NERY AZEVEDO LIMA ajuizou ação de habilitação de crédito contra o espólio de ARIANTONIO MATIAS MAGALHÃES, pugnando pelo pagamento de R$ 5.203,13, referente à condenação na ação de indenização por acidente de trânsito nº 0806850-64.2017.815.2001, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da capital.
Instados, os herdeiros YANNE ALMEIDA MAGALHÃES e YURI SAMIR ALMEIDA MAGALHÃES, através da petição do id. 103208000, reconheceram a existência da dívida, concordando expressamente com o pedido de habilitação, enquanto que o inventariante, devidamente citado, permaneceu inerte - id. 103432060. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De logo, cumpre destacar que a habilitação de crédito, nos moldes ora formulados, consubstancia um procedimento administrativo - de índole incidental e cautelar - paralelo ao inventário, com o desiderato de resguardar direito de possíveis credores do falecido e, por conseguinte, do espólio, vez que as obrigações do de cujus não desaparecem com sua morte, passando aos herdeiros, se não versarem sobre direitos personalíssimos.
Através deste procedimento, o legislador outorgou ao credor que possua documento idôneo um mecanismo rápido e eficaz para obtenção do seu crédito, pois, requerida a habilitação e não havendo oposição de nenhuma das partes envolvidas, o juiz a deferirá, resguardando dinheiro ou bens suficientes à integral satisfação da obrigação.
Nesse diapasão, o pedido deve ser deferido.
De fato, uma vez reconhecida a obrigação, através da ausência de oposição do inventariante e da anuência dos outros herdeiros, cabe ao espólio satisfazê-la.
Assim, se os documentos do id. 74192328 revelam a liquidez da dívida e ausente impugnação quanto ao seu teor, o pedido de habilitação de crédito, repita-se, deve ser deferido.
Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados e o mais o que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO, determinando a reserva de bens suficientes em poder do inventariante para satisfação do débito de R$ 5.203,13, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento, isto com supedâneo no art. 642, do CPC.
Custas recolhidas no id. 99855653.
Transitada em julgado, junte-se cópia desta decisão no processo de inventário e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data eletrônica.
Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva Maciel - Juíza de Direito -
11/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 21:02
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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02/12/2024 08:18
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de YURI SAMIR ALMEIDA MAGALHAES em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:00
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/11/2024 08:15
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de YANNE ALMEIDA MAGALHAES em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ADRIANO RABAY MAGALHÃES em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MICHELLINE NERY AZEVEDO LIMA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 21:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/09/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/09/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MICHELLINE NERY AZEVEDO LIMA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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