TJPB - 0823595-64.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor do Despacho ID 36455168.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
08/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:16
Determinada diligência
-
08/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/05/2025 10:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 06:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 21:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/04/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/03/2025 09:32
Outras Decisões
-
27/03/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0823595-64.2024.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau AGRAVANTE: Banco BMG S.A.
ADVOGADO: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB/PB 26.165-S AGRAVADO: ADVOGADA: João Felix de Araújo Eva Mary Rodrigues Azevedo de Oliveira - OAB/PB 26.557 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que desproveu Agravo de Instrumento, mantendo decisão do juízo de origem.
O agravante sustentou erro material nos cálculos apresentados, alegando risco de enriquecimento ilícito do agravado e pleiteando reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: determinar se os fundamentos apresentados no Agravo Interno são suficientes para reformar a decisão monocrática que manteve a condenação à repetição de indébito em dobro, conforme cálculos homologados na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno exige a demonstração clara de erro material ou ilegalidade na decisão agravada, o que não foi atendido, considerando que os argumentos apresentados reiteram teses já analisadas e refutadas. 4.
A análise aprofundada sobre alegados excessos de execução depende de perícia contábil e dilação probatória, inviáveis na via estreita do Agravo de Instrumento, que não substitui o juízo de origem. 5.
Prevalece o entendimento de que questões confundidas com o mérito da demanda principal devem ser analisadas no curso do processo originário, para evitar supressão de instância. 6.
A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, reiterando a inviabilidade de revisão de matéria infraconstitucional em sede de Agravo de Instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Agravo Interno deve enfrentar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, apontando erro material ou dissociação com a legislação ou jurisprudência dominante. 2.
A análise de questões que demandem dilação probatória não se realiza em Agravo de Instrumento, devendo ser reservada ao processo originário. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV; 1.019, II; 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º e 3º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, art. 127, XLIV, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 682742 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013; TJCE, AI 0623703-29.2024.8.06.0000, Rel.
Juiz Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 12/08/2024; TJ-PB, AI 0804917-69.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, juntado em 13/10/2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S.A., desafiando decisão monocrática do Des.
João Batista Barbosa (ID. 30762553), que desproveu o seu agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo “a quo” em todos os seus termos.
Nas razões do recurso do agravante (ID. 31269178), defende que a intenção do agravante é a correção do erro material, ao passo que, na planilha apresentada pelo Banco BMG é possível verificar que os descontos realizados totalizam R$ 36.419,99, e com acréscimo de juros, correção monetária e repetição de indébito, o valor do dano material, nos termos do Acórdão, corresponde à quantia de R$ 172.028,34.
Assim, aduz que deve ser reconhecido que no cálculo apresentado pelo banco foi considerada a restituição em dobro, não podendo a instituição financeira pagar pelo valor de 4 vezes, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do agravado, requerendo a reforma da decisão agravada.
Contrarrazões em contrariedade recursal (ID. 31721639).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
Apesar dos argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID. 30762553): [...] RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. desafiando a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Solânea, que, nos autos de Cumprimento de Sentença, em que contende com João Felix de Araújo, assim decidiu (id. 99018210): [...]
Por outro lado, no que se refere ao valor atribuído da execução, verifica-se que a parte impugnada concorda com os valores do indébito apresentado pelo banco, no caso, embora o Impugnante tenha apresentado planilha detalhada assertivamente do indébito no valor atualizado de “172.028,34”, detalhando os descontos realizados, majorando inclusive a planilha de cálculos do impugnado, o qual constava apenas R$ 108.185,00, o impugnante esqueceu de atentar para a decisão terminativa do feito, a qual determina a devolução em dobro do indébito.
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pelo impugnante no ID 91254252, contudo, especificamente, na parte com relação ao montante referente às parcelas pagas indevidamente, deve ser observado a repetição em dobro, no caso, conforme apresentado pleo exequente no ID 91559166, ou seja, R$ 172.028,34 + R$ 172.028,34.
ISTO POSTO, acolho em parte a impugnação apresentada pelo executado no ID 91254251, rejeitando a nulidade de intimação ali suscitada e homologar os cálculos por ele apresentados.
Contudo, especificamente, na parte com relação ao montante referente às parcelas pagas indevidamente, deve ser observado a repetição em dobro, no caso, conforme apresentado pleo exequente no ID 91559166, ou seja, R$ 172.028,34 + R$ 172.028,34. [...] Em suas razões (id. 30714956), o agravante pugna pela reconsideração do valor devido da condenação, requerendo, subsidiariamente, pela conversão do feito em diligência, a fim de remeter os autos à contadoria para elaboração de um novo cálculo da condenação.
Contrarrazões dispensadas.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
DECISÃO Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Considerando o pedido de atribuição do efeito suspensivo, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC), e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do recurso.
Adianto que o mesmo não merece provimento.
A controvérsia diz respeito a suposto excesso de execução.
Adianto que, na via estreita do agravo de instrumento, inviável o aprofundamento sobre fatos que serão melhor esclarecidos com a realização da perícia contábil, tendo o juízo “a quo” já sinalizado pela sua realização, no despacho de id. 99664781 dos autos originários.
Outrossim, o agravo de instrumento não se presta a adiantar julgamento de mérito, o que caracterizaria flagrante supressão de instância.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS SUPOSTAMENTE INDEVIDAS.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS APRESENTADOS PELO AGRAVADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PELO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA FEITA NA ORIGEM NÃO PODE SER CONHECIDA NESTA VIA, POR DEPENDER DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E NÃO HAVER MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROCESSO EM FASE DE SENTENCIAMENTO, COM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO.
SENTENÇA SUBSTITUIRÁ A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por tomé barroso de oliveira contra a decisão interlocutória de fls. 47/49, proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo agravante, visando a suspensão dos descontos referentes a empréstimos que ele não reconhece. 2.
A análise dos autos revela que o agravado apresentou os contratos assinados pelo agravante e os comprovantes de ted.
Com base na análise preliminar, o agravado cumpriu o ônus de comprovar a regularidade do contrato, o que afasta a presença do requisito do fumus boni iuris necessário para a reforma da decisão interlocutória. 3.
Apesar de o agravante ter impugnado a assinatura no documento, a questão não pode ser examinada nesta instância, pois exige dilação probatória e não houve manifestação do juízo de origem.
Conhecer da matéria nesta via implicaria em supressão de instância. 4.
O processo está em fase avançada, com o juízo de origem já tendo anunciado o julgamento antecipado da lide.
Não é prudente alterar a decisão do magistrado de primeira instância, pois a sentença substituirá a decisão deste recurso. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJCE; AI 0623703-29.2024.8.06.0000; Fortaleza; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Marcos William Leite de Oliveira; Julg. 12/08/2024; DJCE 10/09/2024; Pág. 64) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRESSÃO DE INST NCIA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE DEFINITIVA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELA INST NCIA SUPERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em sede de Agravo de Instrumento não é possível analisar matéria que se confunde com o mérito da demanda originária, devendo tal tema ser discutido no mérito da ação principal. [...] (TJ-PR - AI: 16840596 PR 1684059-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 03/10/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2137 24/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
SUPOSTO CRIME DE CALÚNIA.
RETRATAÇÃO.
PEDIDO CONFUNDE-SE COM ANÁLISE DO MÉRITO A SER REALIZADO PELO JUÍZO DE PISO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O exame do pedido confunde-se com a análise do próprio mérito, a ser realizado oportunamente pelo juízo de 1º grau, visto que não é possível determinar a retratação da agravada, sem a dilação probatória necessária para que se caracterize a comprovação do crime de calúnia.
Desprovimento do agravo de instrumento. (0804917-69.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022) Por essas razões, imperiosa a manutenção da decisão agravada.
DISPOSITIVO Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em consonância com os arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos.
Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Comunique-se desta decisão ao juízo a quo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa - Relator (ID. 30762553) Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este colegiado NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau -
10/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:14
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/02/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/02/2025 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/12/2024 05:29
Outras Decisões
-
15/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:55
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
01/11/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:34
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
09/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 20:53
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2024 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803781-29.2025.8.15.0001
Maria do Carmo Rocha de Macedo
Banco Bradesco
Advogado: Thyago Mario Nunes Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 19:45
Processo nº 0813859-63.2017.8.15.0001
Banco do Brasil
Espolio de Pedro Cavalcanti Freire
Advogado: Daviallyson de Brito Capistrano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2017 13:46
Processo nº 0803653-83.2024.8.15.0311
Joao Ramos da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 09:02
Processo nº 0848752-26.2019.8.15.2001
Maria do Desterro Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2019 10:04
Processo nº 0815589-68.2024.8.15.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Hannah Araujo de Medeiros
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2024 18:52