TJPB - 0802073-85.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/08/2025 12:04
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE AUTO NETO em 21/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:34
Não conhecido o recurso de JOSE AUTO NETO - CPF: *36.***.*93-83 (APELANTE)
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23/07/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 21:33
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AUTO NETO - CPF: *36.***.*93-83 (APELANTE).
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08/07/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:19
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:19
Juntada de despacho
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12/03/2025 10:52
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/03/2025 10:52
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE AUTO NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE AUTO NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802073-85.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator APELANTE: João Auto Neto ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de prática de advocacia predatória.
A parte autora busca a devolução de valores indevidamente descontados a título de “Cesta B.
Expresso 1” e a indenização por danos morais.
A sentença impugnada indeferiu a inicial sem conceder prazo para emenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a inicial ou se manifestar sobre as alegações de advocacia predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acesso à justiça, assegurado constitucionalmente, não pode ser negado sob o argumento genérico de advocacia predatória, sem a adequada apuração dos fatos e a garantia do contraditório à parte autora. 4.
O juiz deve assegurar o direito à emenda da inicial, nos termos do art. 10 e 321 do CPC, sempre que verificar vícios ou dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos processuais. 5.
A mera multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo advogado não configura, por si só, advocacia predatória, sendo necessário assegurar à parte autora a oportunidade de manifestar-se sobre eventual irregularidade ou ciência da demanda. 6.
A extinção prematura do processo sem resolução do mérito viola o princípio do contraditório e pode prejudicar o exercício do direito de ação, especialmente em casos envolvendo partes vulneráveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
O juiz não pode extinguir o processo sem resolução do mérito, com base em alegação de advocacia predatória, sem oportunizar à parte autora a manifestação sobre os fatos e a emenda da inicial, sob pena de violar o princípio do contraditório. 2.
A multiplicidade de demandas ajuizadas por um mesmo advogado não é, por si só, suficiente para configurar advocacia predatória ou justificar a extinção do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5420927-77.2022.8.09.0149, Rel.
Des.
José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível.
TJ-SP, AC nº 10014467020228260189, Rel.
Régis Rodrigues Bonvicino, 21ª Câmara de Direito Privado.
TJ-MS, IRDR nº 08018875420218120029, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Auto Neto em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC (ID 32124841), nos termos do dispositivo a seguir: [...] ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, com fundamento no art. 485, I do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já concedida e/ou não tendo sido concedida, fica deferida nesta sentença. [...] Em suas razões, a parte apelante aduz, em síntese, que o magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução do mérito, amparado no fundamento de que o patrono do demandante está exercendo advocacia predatória.
Ressalta que o fato de o advogado possuir diversas demandas com a mesma pretensão resistida não legitima a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob pena de impedir o acesso à justiça aos cidadãos que querem apenas a reparação dos seus direitos.
Destaca que o Juiz não oportunizou ao autor a emenda à inicial, optando por extinguir de imediato a lide.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença guerreada, retornando os autos à origem para o regular processamento do feito (ID 32124845).
Contrarrazões (ID 32124849).
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil, por se tratar de direito privado. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A apelação deve ser provida.
Pois bem.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I do CPC.
Cinge-se o debate no presente recurso, em analisar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, fundamentada pelo juízo a quo na prática da advocacia predatória.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda foi ajuizada sob o fundamento de que a parte autora é titular de benefício previdenciário, que vem sofrendo descontos a título de “Cesta B.
Expresso 1”, o qual, entretanto, não teria sido pactuado de acordo com as formalidades legais.
Diante de tais considerações, restringe-se o presente recurso à análise da ausência dos pressupostos processuais para o ajuizamento da presente demanda, especificamente, em razão do ajuizamento em massa de demandas idênticas, qualificando a atuação do advogado como de "advocacia predatória".
A apreciação da matéria devolvida neste recurso deve passar, inicialmente, pela análise do acesso à justiça, alvo de estudo acurado do jurista Mauro Cappelletti.
Em uma simples explanação, o acesso à justiça consiste na prerrogativa assegurada ao indivíduo de buscar amparo do Estado para resolver questão controversa a seu respeito, sem que seja criado qualquer tipo de distinção ou empecilho para tanto.
Neste contexto, ao tratar das ondas de reforma ao acesso à justiça, soluções práticas concebidas para solucionar as barreiras existentes para o seu pleno exercício, o jurista menciona, como primeira onda, a necessidade de assistência judiciária para os pobres, como segunda onda, a representação dos interesses difusos e, como terceira onda, o acesso à representação em juízo.
Considerando tais lições, há de se reconhecer que a despeito dos diversos avanços já constatados, o acesso à justiça ainda é marcado pela presença de barreiras, sobretudo no que diz respeito aos indivíduos com menores condições financeiras, circunstância agravada quando eles se deparam com grandes litigantes no polo contrário.
Sobre tal tema, inclusive, disserta Mauro Cappelleti: “Um exame dessas barreiras ao acesso, como se vê, revelou um padrão: os obstáculos criados por nossos sistemas jurídicos são mais pronunciados para as pequenas causas e para os autores individuais, especialmente os pobres; ao mesmo tempo, as vantagens pertencem de modo especial aos litigantes organizacionais, adeptos do uso do sistema judicial para obterem seus próprios interesses.
Refletindo sobre essa situação, é de se esperar que os indivíduos tenham maiores problemas para afirmar seus direitos quando a reivindicação deles envolva ações judiciais por danos relativamente pequenos, contra grandes organizações.” O caso em apreço consiste em uma das diversas lides nas quais a parte, evidentemente, vulnerável, não só na acepção econômica, mas também social, depara-se com grande instituição do lado oposto, em face da qual, para que possa litigar com paridade, depende de instrumentos que diminuam essa discrepância de poderes e lhe permitam obter uma solução justa e adequada dos seus problemas.
Considerando tais elementos, é certo que muitas cidades ainda são marcadas por uma população predominantemente vulnerável, nas acepções acima expostas, cujos indivíduos são vítimas de uma atuação abusiva e agressiva de instituições privadas e, até mesmo, de pessoas que se valem do pouco conhecimento que dispõem para lhes imputar obrigações ou inseri-las em negócios jurídicos fraudulentos ou irregulares.
Tratando especificamente do Direito, nestas mesmas cidades, marcadas pela carência de pluralidade de serviços, ganham destaque advogados que acumulam demandas com as mesmas características e passam a concentrar boa parte delas, oriundas de pequenos municípios ao redor.
Ocorre que, ciente de que também há profissionais de má-fé ou que desrespeitam os preceitos éticos estabelecidos para o exercício da advocacia, utilizando-se de tais pessoas para ganhos ilícitos mediante ajuizamento de demandas indevidas, penso que, antes de qualquer decisão acerca de eventual irregularidade na atuação do advogado, deve-se assegurar o legítimo acesso à justiça ao seu representado, sob o risco de violar o princípio da intranscendência das penas, tão comumente suscitado no Direito Penal.
Deste modo, recentemente tem sido dado destaque ao que se convencionou chamar de advocacia predatória, cujo conceito ainda se encontra em construção pela doutrina.
Segundo a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, a litigância abusiva é entendida como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.
Conforme se observa, o ponto central da advocacia predatória é a grande quantidade de demandas repetitivas, concentradas em um único escritório ou profissional, que faz uso abusivo da ação, mediante falsificação de documentos ou até mesmo da causa de pedir, por intermédio de partes vulneráveis, com o objetivo de se enriquecer indevidamente às custas da justiça.
Considerando tais delimitações, é louvável a preocupação da Justiça em coibir tais práticas, afinal, se efetivamente abusivas, devem ser proibidas.
Ocorre que, a análise de tais casos requer bastante cautela, uma vez que, conforme já destacado acima, a depender da conduta adotada pelo Judiciário, corre-se o risco de penalizar indevidamente a parte vulnerável da demanda, muitas das vezes figurando como vítima de toda a situação.
A justiça contemporânea, informatizada e tecnológica, trouxe diversos avanços para a sociedade, dentre elas, a sua digitalização, de modo que o acesso à justiça tem sido cada vez mais facilitado pela possibilidade de ajuizamento de demandas, sem que sequer seja necessário que as partes e os seus advogados estejam presentes no mesmo lugar e ao mesmo tempo.
Se de um lado essa circunstância trouxe um inegável avanço no que diz respeito à facilitação do acesso, de outro, invariavelmente, contribuiu para o aumento do acervo do Judiciário.
Ocorre que não se pode, sob o pretexto de fazer jus à imposição constitucional de celeridade processual, eliminar toda e qualquer pretensão, que, aos olhos do julgador lhe possa aparentar fraudulenta, sem sequer oportunizar à parte se manifestar a respeito.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
ATENDIMENTO INTEMPESTIVO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça.
Inteligência do art. 139, III e IX do CPC). 3.
Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome.
Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO. 3.
O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES.
PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DECRETO DE EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DAS OUTRAS AÇÕES PROPOSTAS.
IMPOSSBILIDADE DE INVIABILIZAÇÃO DE ACESSO À JURISDIÇÃO. - O fatiamento de pedidos que poderiam ser formulados em uma única ação contra uma mesma instituição bancária caracteriza-se como litigância predatória, mas a extinção da ação somente constitucionalmente aceitável quando for viável a formulação do mesmo pedido em uma das ações simultaneamente ajuizadas - Embora a prática de litigância predatória deva ser combatida, não é viável a extinção da ação sem julgamento de mérito quando disso decorra a impossibilidade de acesso da parte à jurisdição. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008278-06.2023.8.13.0439 1.0000.24.208424-2/001, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória.
Inconformismo do autor. 1.
Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor.
Impossibilidade.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome.
Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2.
Configuração de decisão surpresa.
Violação do art. 10 do CPC.
Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito.
Sentença anulada.
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10014467020228260189 Foro de Ouroeste, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA -FRACIONAMENTO DE AÇÕES - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. - Muito embora a parte autora tenha distribuído duas demandas contra a mesma instituição financeira, tratando cada uma delas de instrumento contratual diverso e, por conseguinte, relações jurídicas distintas, incabível a extinção do feito em razão do indeferimento da inicial, sendo de rigor a anulação da sentença a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50113856320238130114, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) Ora, se a parte aciona a justiça e, caso se entenda que a sua pretensão é indevida, deve-se, fundamentadamente, antes de analisar e julgar o pedido, assegurar-lhe o direito de se pronunciar sobre a (s) determinada (s) irregularidade (s) visualizadas pelo Juiz.
Neste sentido, o CPC de 2015 trouxe expressamente a preocupação quanto ao direito de manifestação das partes: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Neste contexto, no caso em apreço, contudo, não foi possibilitada qualquer manifestação da parte autora, tendo o juízo a quo proferido de imediato a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Ainda que o julgador considere existir elementos suficientes para duvidar acerca da boa-fé do advogado da parte autora, ao acumular diversas demandas idênticas ou muito semelhantes, o mesmo não se pode presumir da própria parte por ele patrocinada.
Ao fazer uma busca no sistema acerca de demandas em nome da parte autora, vê-se que foi distribuída apenas 01 (uma) ação, como se pode observar abaixo: Não é demais lembrar que a parte patrocinada tem o direito de ter sua demanda apreciada ou, ao menos, chamada à presença do Juiz para dizer se tinha ou não ciência da demanda.
Se ciente, deve a demanda prosseguir; se não tinha, obviamente, a ação deve ser extinta por ausência de interesse em demandar, com a responsabilização civil e criminal contra quem patrocinou a ação, ficando o autor isento.
Vale aqui um destaque: no caso de não haver a intimação da parte autora para se manifestar sobre a ciência da ação, e o magistrado simplesmente extinga a demanda sob a alegação de advocacia predatória, como ficaria o eventual bom direito do autor? E o instituto da prescrição e da decadência? Mesmo que fosse o caso de irregularidade, mais uma vez acredito que se deve oportunizar à parte autora, ela própria perante o juízo, para dizer de seu conhecimento e autorização quanto a propositura da ação, e não, simplesmente, pela ilação de se tratar de advocacia predatória.
Todo o exposto reforça a tese de que as partes, sobretudo os consumidores vulneráveis, maior público dessas demandas, não devem ser penalizadas por eventuais irregularidades que sequer foram efetivamente comprovadas.
O ajuizamento de várias demandas por um mesmo advogado, concentrando casos idênticos em uma mesma região, não pode ser visto de maneira pura e simples como ato ilícito ou irregular.
Ora, são milhares de demandas desse tipo, oriundas dos milhares de contratos celebrados pelas instituições financeiras, muitas vezes ilícitos, não se podendo chegar ao ponto de limitar a atuação do advogado e a quantidade de demandas que ele pode patrocinar.
Se alguma ilicitude existir, sua apuração deve ocorrer nas esferas apropriadas, como o Conselho de Ética da OAB ou perante a justiça criminal, caso se trate de ilícito praticado pelo advogado.
E ainda que houvesse má fé da própria parte autora, eventual penalização no âmbito processual civil deve se limitar à condenação por litigância de má-fé, após constatada e assegurada a efetiva atuação maléfica da parte autora, não, de modo antecipado, decidir pela exterminação do direito de ação.
No caso sob análise, não há qualquer elemento que possibilite uma análise concreta de qualquer vício que justifique a extinção da lide sem julgamento do mérito.
O simples fato de existirem coincidências entre o conceito da advocacia predatória e as ações com mesma causa de pedir e pedido, não justifica tal julgamento.
Deste modo, associado aos próprios critérios apresentados pela doutrina, como a propositura de demandas sem fundamento jurídicos e o ajuizamento de ações para prejudicar concorrentes, não vislumbro a possibilidade de penalizar a parte pelo exercício da advocacia pelo seu patrono, tendo em vista que a demanda tem de forma clara e expressa o pedido de análise das formalidades exigidas para a contratação de tarifa a título “Cesta B.
Expresso 1”, buscando apenas a satisfação do direito da parte autora.
Em virtude dessas considerações, entendo que deve a sentença ser anulada, a fim de que seja assegurado o seu regular processamento, mediante a adequada instrução probatória.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado DÊ PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença atacada, devolvendo os autos para a origem, para o seu regular processamento. É como voto.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator -
10/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:13
Conhecido o recurso de JOSE AUTO NETO - CPF: *36.***.*93-83 (APELANTE) e provido
-
07/02/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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