TJPB - 0800213-87.2024.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:28
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EUGENIA JUSTINA DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EUGENIA JUSTINA DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EUGENIA JUSTINA DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EUGENIA JUSTINA DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EUGENIA JUSTINA DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS N. 0800213-87.2024.8.15.0761 ORIGEM: Vara Única de Gurinhém RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau 1º APELANTE: Eugenia Justina do Nascimento ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e outro 2º APELANTE: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REGULARIDADE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o cancelamento de tarifas bancárias, devolução em dobro dos valores descontados e condenação em R$ 8.000,00 por danos morais.
A autora requereu a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00.
O banco insurgiu-se, afirmando que a conta bancária era utilizada como conta corrente, justificando a cobrança de tarifas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta da autora era exclusivamente conta-salário, sujeita à isenção de tarifas bancárias; e (ii) determinar a existência de ato ilícito e a consequente obrigação de reparar danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O uso da conta bancária para operações típicas de conta corrente, como cheque especial, descaracteriza a natureza de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas pela prestação de serviços adicionais. 4.
A cobrança das tarifas pela instituição financeira constitui exercício regular de direito, não configurando ilicitude ou gerando direito à repetição de indébito. 5.
Ausente o ato ilícito, inexiste fundamento para a condenação em danos morais, sendo indevida a compensação pecuniária pleiteada pela autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do banco provido.
Recurso da autora julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A utilização de conta bancária para operações próprias de conta corrente afasta sua classificação como conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas pela prestação dos serviços bancários. 2.
A cobrança regular de tarifas, em situações devidamente comprovadas, não caracteriza ilicitude nem gera direito a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III, e art. 85, §§ 2º e 11; CF/1988, art. 5º, II; Lei n.º 6.899/81, art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141; TJ/PB, Apelação Cível n.º 0801053-89.2021.8.15.0151; TJ/PB, Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo da instituição financeira e julgar prejudicado o apelo da autora, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis manejadas por Eugenia Justina do Nascimento e pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Gurinhém, que julgou procedentes os pedidos iniciais deduzidos na Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por dano moral, nos seguintes termos (ID. 31998061): [...] Isto posto, e pelo mais que dos autos consta julgo procedente os pedidos da autora para determinar o imediato cancelamento de qualquer desconto a título de tarifas bancárias e devolução dobrada de todos os valores indevidamente descontados e pagar a autora o valor de R$ 8.000,00(Oito mil reais) a título de danos morais, atualizado por correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação (ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899/81) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso (art. 398 do novel Código Civil e súmula 54 do STJ), e mais a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do promovente. [...] Razões recursais da autora, ao ID. 31998066, pugnando pela majoração dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua irresignação de ID. 31998570, afirma o Banco Bradesco S.A. que a consumidora vem utilizando a conta bancária como conta corrente, além dos limites regulamentarmente impostos à simples conta-salário e, portanto, que a cobrança da cesta de serviços bancários é exercício regular de seu direito, inexistindo ato ilícito a ser declarado neste caso, requerendo, pois, o provimento do apelo, para que seja reforma a sentença e julgados improcedentes os pedidos da parte consumidora.
Contrarrazões em contrariedade recursal (IDs. 31998575 e 31998577).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal Em suas contrarrazões recursais, a parte autora aduz a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal por parte da instituição financeira na interposição do apelo; sem razão, contudo.
Conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado.
Analisando o apelo do Banco Bradesco S.A., revelaram-se infundadas as alegações da parte autora, posto que as razões recursais rebatem objetivamente a conclusão da sentença quanto à legalidade dos descontos realizados na conta bancária.
Assim, há de ser rejeitada a preliminar.
Mérito A controvérsia consiste em apurar se a conta bancária aberta pela autora ostenta a natureza apenas salarial, ou de conta corrente, sendo devido ou não a repetição dos valores cobrados a título de CESTA DE SERVIÇOS, além de danos morais pleiteados.
De fato, o que se evidencia dos autos, demonstrado nos extratos bancários descritos nos IDs. 31998033 e 31998048, é que a conta bancária aberta pela parte autora perante o insurgido não se resume, unicamente, para movimentar o depósito e saque de seu provento de aposentadoria, uma vez que existem outras movimentações bancárias, como uso de cheque especial, restando as cobranças de cesta de serviços pelo demandado exercício regular de um direito.
Assim, em que pese a parte consumidora ser aposentada, no momento que utiliza sua conta bancária para movimentações diversas, utilizando o cheque especial, deu azo a parte consumidora a cobrança de tarifas pelo demandado pelos serviços bancários prestados.
Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Essa é a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141.
Relator: Des.
Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data da Publicação: 02/03/2023) - negritei.
CIVIL e PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente as contas-salários. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 0801053-89.2021.8.15.0151.
Relator: Juiz de Direito Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. 2ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data da Publicação: 28/06/2022) - negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521.
Relator: Des.
Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data da Publicação: 24/01/2023) - negritei.
Desta forma, ante o resultado deste julgamento, resta prejudicado o apelo do consumidor.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais e JULGUE PREJUDICADO O APELO do consumidor, em todos os seus termos.
Em virtude do resultado deste julgamento, inverto o ônus da sucumbência, recaindo este, agora, sobre a parte autora e, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, inverto os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida nos autos, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, deste Acórdão.
Com o trânsito em julgado, em sendo mantido este Acórdão, devolvam-se os autos à instância de origem, com a devida baixa no Sistema PJe. É como voto.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau -
10/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
07/02/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828133-88.2024.8.15.0000
Carlos Alberto dos Santos Pinto Junior
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Jose Silva Pinto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 14:46
Processo nº 0801995-14.2023.8.15.0261
Marlucia Soares de Sousa
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2023 13:19
Processo nº 0803145-51.2023.8.15.0351
Bradesco Capitalizacao S/A
Maria do Rosario Mesquita de Sousa
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 12:23
Processo nº 0803145-51.2023.8.15.0351
Maria do Rosario Mesquita de Sousa
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 10:58
Processo nº 0824569-04.2024.8.15.0000
Maria Aparecida Roque
Banco Agibank S/A
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 16:53