TJPB - 0828133-88.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0828133-88.2024.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Carlos Alberto dos Santos Pinto Junior ADVOGADO: Rodrigo Jose Silva PInto _ OAB PB12371 AGRAVADO: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A ADVOGADO: Marcelo Araujo Carvalho Junior - OAB PE34676 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA UNILATERAL DO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Carlos Alberto dos Santos Pinto Junior contra o Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, cuja desistência foi requerida pelo agravante, sob o fundamento de perda superveniente do interesse recursal em razão do ajuizamento de novo agravo com fundamentos idênticos, porém mais amplos e com documentação atualizada.
Requereu-se o reconhecimento da eficácia unilateral da desistência, com fulcro no art. 501, parágrafo único, do CPC, bem como a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme arts. 485, VI e VIII, do mesmo diploma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível homologar a desistência unilateral do agravo de instrumento independentemente da anuência da parte agravada; (ii) determinar se a superveniente perda do interesse recursal justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte recorrida, desde que ainda não tenha ocorrido o julgamento definitivo do mérito recursal. 4.
A homologação da desistência é ato de competência do relator, nos termos do art. 127, XXX, do RITJ/PB, podendo ocorrer mesmo que o processo esteja em mesa para julgamento. 5.
A ausência de contrarrazões e a manifestação tempestiva da parte agravante revelam o exercício regular da autonomia processual, autorizando a extinção sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, VI e VIII, do CPC. 6.
A inexistência de controvérsia recursal remanescente, após decisão colegiada e rejeição de embargos declaratórios sem modificação do julgado, torna o recurso prejudicado, sendo cabível a homologação da desistência por perda superveniente de objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O recorrente pode desistir do recurso de forma unilateral e a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte recorrida, conforme autoriza o art. 998 do CPC. 2.
A superveniente perda do interesse recursal autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI e VIII, do CPC. 3.
A homologação da desistência compete ao relator, mesmo que o feito esteja em mesa para julgamento, conforme o art. 127, XXX, do RITJ/PB. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI e VIII; 498; 501, parágrafo único; 998.
RITJ/PB, art. 127, XXX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.771.589/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10.05.2023.
STJ, EDcl no RMS 14.438/PR, Rel.
Min.
Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, DJe 01.03.2013.
TJ/PB, ApCiv 0815741-06.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 19.07.2023.
TJ/PB, ApCiv 0821353-61.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes B.
C.
Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29.09.2022.
TJ/PB, AgInt 0805796-81.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2020.
RELATÓRIO Trata-se de petição de desistência (ID 37055383) protocolada por Carlos Alberto dos Santos Pinto Junior, no bojo do presente Agravo de Instrumento, em que figura como parte adversa o Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, objetivando a extinção do feito, sob a alegação de perda superveniente do interesse recursal, em razão do ajuizamento do Agravo de Instrumento n.º 0814309-28.2025.8.15.0000, que veicula os mesmos fundamentos jurídicos e fáticos, porém com maior amplitude argumentativa, documentação atualizada e tramitação regular.
Requer, ademais, o reconhecimento da eficácia unilateral da desistência, com fundamento no art. 501, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de contrarrazões apresentadas pela parte agravada, bem como a aplicação dos arts. 485, VI e VIII, do mesmo diploma legal, com a extinção do feito sem resolução de mérito, ressalvada a possibilidade de conhecimento ex officio de matérias de ordem pública no processo de origem (n.º 0839626-44.2022.8.15.2001). É o relatório.
DECISÃO Consoante regra constante do art. 998 do CPC, ao recorrente é dado desistir do recurso interposto, a qualquer tempo.
Para tanto, inclusive, não se exige a anuência da parte recorrida.
Pois bem.
Constata-se dos autos que o presente agravo de instrumento não foi conhecido em seu mérito, conforme decisão monocrática anteriormente proferida, sendo tal entendimento confirmado por acórdão colegiado (ID 35233810).
A posterior interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 35262741) foi expressamente recebida como mero requerimento de correção de erro material, conforme decisão proferida por este relator (ID 36960118), que, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, corrigiu, de ofício, o erro de qualificação das partes e advogados constante do cabeçalho do acórdão, sem que houvesse qualquer modificação na ratio decidendi ou no dispositivo da decisão colegiada.
Assim, evidencia-se que não subsiste mais qualquer controvérsia pendente de apreciação, tampouco recurso com efeito devolutivo ativo ou com conteúdo passível de modificação por este Relator ou pelo órgão colegiado.
Ademais, a petição de desistência está fundada em manifestação unilateral da parte agravante, no exercício de sua autonomia processual, e em momento oportuno, antes da oposição de contrarrazões pela parte agravada, nos termos do parágrafo único do art. 501 do CPC, o que dispensa a anuência da parte adversa para a sua eficácia.
Sobre o tema, transcrevo precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE.
RECURSO ADESIVO.
SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL (ART. 997, § 2º, III, DO NCPC).
NÃO CONHECIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, § 11, DO NCPC.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei Processual faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária.
Logo, havendo a desistência, fica sem objeto o recurso adesivo.
Precedentes. [...] (STJ; AgInt-AREsp 1.771.589; Proc. 2020/0260830-5; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 10/05/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
SANEAMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA PROTOCOLADO ANTES DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O pedido de desistência recursal é, em regra, direito potestativo da parte e pode ocorrer a qualquer momento no processo, desde que efetuado antes do julgamento da causa, como ocorrido no caso dos autos. 2.
Embargos de declaração acolhidos para, tornando sem efeitos o acórdão embargado, homologar o pedido de desistência do recursal, nos termos dos artigos 501 do Código de Processo Civil e 34, IX, do RISTJ. (STJ; EDcl no RMS 14.438/PR, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 01/03/2013).
Nesse mesmo sentido, cito a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO PRINCIPAL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR.
ATRASO NA ENTREGA, MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
MULTA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Face o disposto no artigo 998 do CPC, e entendendo ser direito do recorrente desistir do recurso e não configurar qualquer ônus para a parte recorrida tal fato, homologo o pedido de desistência do recurso adesivo. [...] (0815741-06.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 998 DO CPC C/C ART.127, XXX, do RITJPB.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO.
Cabe ao relator, monocraticamente, à luz do art. 932, III, do CPC, homologar pedido de desistência apresentado pela parte, nos termos dos arts. 127, XXX, do RITJPB, e 998, do CPC, esse o qual dispõe que “ O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (0821353-61.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2022) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Desistência do recurso – Art. 998 do Código de Processo Civil – Homologação – Recurso prejudicado – Não Conhecimento. - Nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, compete ao Relator homologar pedido de desistência. - Tendo o recorrente requerido a desistência do recurso, deve ser homologado o pedido, conforme regra do art. 998 do CPC/2015, restando por prejudicado o agravo de instrumento. (0805796-81.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) Assim, dada a desistência, o relator deve homologá-la, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento, como forma de privilegiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, procedimento este previsto, inclusive, no art. 127 do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 127.
São atribuições do Relator: [...] XXX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” Grifei.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), bem como a homologação da desistência (art. 502, c/c art. 485, VIII, do CPC), com a consequente extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Nesse cenário, a homologação pretendida é imperativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 998 do CPC c/c o art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que surta seus efeitos, NEGANDO CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da superveniente prejudicialidade.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
29/08/2025 10:58
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR - CPF: *05.***.*31-53 (AGRAVANTE)
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08/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 17:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/07/2025 17:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/07/2025 04:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
11/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 07:03
Juntada de Petição de embargos infringentes
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05/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:24
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR - CPF: *05.***.*31-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 10:53
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 01:51
Juntada de Petição de embargos infringentes
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828133-88.2024.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Carlos Alberto dos Santos Pinto Júnior ADVOGADO: Rodrigo José Silva Pìnto (OAB/PB 12.371) AGRAVADO: Banco Mercedes-Bens do Brasil S/A Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
INCABIMENTO DO RECURSO.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento.
Este visava reformar despacho do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a intimação da parte autora para apresentar endereço atualizado do promovido, permitindo o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o despacho que determina providências administrativas sem conteúdo decisório é passível de recurso; e (ii) verificar se a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento merece retratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, não se enquadram no rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC. 4.
A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não se aplica ao caso, pois não se demonstrou urgência capaz de tornar inútil o julgamento da questão em sede de apelação. 5.
A decisão monocrática segue entendimento consolidado na jurisprudência, que considera despachos administrativos irrecorríveis, conforme precedentes do STJ e Tribunais de Justiça. 6.
O Agravo Interno não enfrentou de forma eficaz os fundamentos da decisão monocrática, que permanece alinhada à legislação e à jurisprudência pátria. 7.
A análise de matérias não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau violaria o princípio do duplo grau de jurisdição e configuraria supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório, não são passíveis de recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. 2.
A interpretação do rol do art. 1.015 do CPC como taxatividade mitigada exige demonstração de urgência que justifique a interposição de agravo de instrumento. 3.
Decisões monocráticas alinhadas à jurisprudência dominante não ensejam modificação na instância revisora. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.001, 1.015 e 932, III; RITJPB, art. 127, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.987.884/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21/06/2022; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0809911-77.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira; STF, ARE nº 682742 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 25/06/2013.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Carlos Alberto dos Santos Pinto Júnior desafiando decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento que buscava a reforma da decisão exarada pelo decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de busca e apreensão nº 0839626-44.2022.8.15.2001, proposta em face do Banco Mercedes-Bens do Brasil S/A, que determinou a intimação da parte autora, para no prazo de cinco dias, para apresentar endereço atualizado do promovido, oportunizando o cumprimento do mandado de busca e apreensão (Id. 103911311 - autos principais).
No presente Agravo Interno, o agravante sustenta que o ato impugnado, embora formalmente classificado como despacho, possui conteúdo decisório e, portanto, é passível de recurso.
Aduz que o prosseguimento da busca e apreensão configura grave violação ao seu direito e que a decisão monocrática teria desrespeitado os princípios do contraditório, da ampla defesa, da primazia do mérito e da cooperação processual ao não oportunizar correções ou complementações no recurso.
Ao final, requer o provimento do agravo interno (Id. 32082673).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do agravo interno.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 30549741): […] O recurso interposto não deve ser conhecido.
O presente agravo de instrumento configura irresignação contra despacho que que determinou a intimação do autor para fornecer o endereço atualizado do promovido, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Depreende-se que a referida decisão não se amolda em qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, bem como inaplicável a interpretação do STJ relativa a taxatividade mitigada, vez que não há urgência verificada na controvérsia posta sob análise.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (grifo nosso) (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022) Sendo assim, revela-se incabível a interposição do recurso de agravo de instrumento para hostilizar despacho que determinou providências sem conteúdo decisório, sendo, na verdade, mero despacho, nos moldes do art. 504, do Código de Processo Civil, atual art. 1.015, do CPC, de modo que é incabível qualquer recurso neste momento processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR A MORA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEQUÊNCIA, PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
O ato pelo qual o juiz determina a emenda à inicial para comprovar a mora não possui a natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo incabível, na espécie, o agravo de instrumento.
Ponto outro, não conhecendo o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno da decisão indeferitória da antecipação de tutela. (TJPB Agravo de Instrumento 08099117720218150000.
Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira.
Data de juntada: 23/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento.
Provimento judicial que deixa para apreciar o pedido de tutela de urgência após a contestação.
Mero expediente.
Despacho sem cunho decisório.
Irrecorribilidade.
Não conhecimento. - O provimento jurisdicional atacado, constitui despacho de mero expediente, que não possui qualquer cunho decisório, sendo irrecorrível, conforme estabelece o art. 1.001 do CPC. (TJPB Agravo de Instrumento 08065765020218150000.
Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior.
Data de juntada: 06/07/2022) Dito isso, observa-se que, na verdade, a parte agravante está inconformada com a determinação de intimação do banco autor para apresentação de seu endereço atualizado, a fim de oportunizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, situação esta que não comporta a interposição do presente recurso de agravo de instrumento.
Desta feita, não se emoldurando a decisão combatida em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, que estabelece um rol mitigável de cabimento de agravo de instrumento, assim como porque vazio o ato combatido de uma carga decisória, revestindo-se, em verdade, de feições de despacho, contra o qual, digo, não cabe recurso (art. 1.001 do CPC), incabível a interposição da presente irresignação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
DESPACHO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESCABIMENTO DE RECURSO CONTRA DESPACHO (ART. 1001 DO CPC).
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A EMBASAR A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar- lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de janeiro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Agravo Interno Cível - 0624880-96.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2023, data da publicação: 24/01/2023) (Grifei).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRONUNCIAMENTO QUE NÃO DETÉM CUNHO DECISÓRIO E CONTEÚDO LESIVO IMEDIATO.
ATO JUDICIAL DE MERO EXPEDIENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC.
DECISÓRIO PRESERVADO.
NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE AFIGURA ACERTADO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS E DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
QUESTÕES DEBATIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE IMPLICITAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011455-62.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5011455-62.2022.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 30/03/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) Assim, depreende-se que a referida decisão, além de não se amoldar em qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, é inaplicável a interpretação do STJ relativa a taxatividade mitigada, vez que não há urgência verificada na controvérsia posta sob análise.
Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (grifo nosso) (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022) Dessa forma, revela-se incabível a interposição do recurso de agravo de instrumento para hostilizar despacho que determinou providências que têm como escopo a apresentação de endereço atualizado do promovido, a fim de oportunizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC c/c art. 127, XXXV, do RITJPB, com a redação conferida pela Emenda Regimental 01/2016, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, o qual não conheço. [...] Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pelo autor/agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
Ademais, importante frisar que, em que pese a alegação do promovido/agravante da existência de prejudicialidade e precedência da análise da falsidade documental, consta da “decisão” de primeiro grau recorrida que “a parte promovida peticionou em diversas ocasiões, trazendo aos autos questões que devem ser apresentadas por ocasião da contestação.” Dessa forma, o Magistrado primevo já sinalizou que referida questão deve ser apresentada quando da apresentação da contestação e, não tendo o Magistrado analisado a matéria, não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Dessa maneira, nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in judicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Nesse cenário, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:08
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR - CPF: *05.***.*31-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2025 09:50
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
22/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 00:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2024 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:51
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
11/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:15
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/12/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 05:01
Não conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR - CPF: *05.***.*31-53 (AGRAVANTE)
-
09/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 14:36
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
06/12/2024 04:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 04:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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