TJPB - 0811401-29.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 15:31
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR GONCALVES DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:38
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR GONCALVES DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 01:56
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811401-29.2024.8.15.0001 [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: VALDILENE BATISTA DA SILVA EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR GONCALVES DE LIMA S E N T E N Ç A EMENTA PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE OUTRA UNIDADE JURISDICIONAL QUE NÃO PROFERIU A SENTENÇA DE PARTILHA.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
DISTINÇÃO ENTRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DEMANDA PARA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE PATRIMONIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATÓRIO Trata-se de pretensão de Cumprimento de Sentença formulada por Valdilene Batista da Silva em face de José de Alencar Gonçalves de Lima, derivada de decisão transitada em julgado no processo de dissolução de união estável e partilha de bens (Processo nº 0016677-64.2012.8.15.0011).
A decisão judicial determinou a entrega de metade dos bens que compunham o estoque do estabelecimento comercial do ex-casal.
O executado apresentou impugnação, sustentando que a matéria discutida não se submete ao rito de cumprimento de sentença, visto que a partilha judicialmente determinada não gera título executivo apto a ser exigido mediante esta via processual.
Alegou que a dissolução do vínculo patrimonial entre as partes deveria ser objeto de ação própria e autônoma, e não executada perante o mesmo juízo que proferiu a decisão na fase cognitiva.
Os autos foram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Do Interesse de Agir.
Analisando, detidamente, os presentes autos, é visível a ausência do interesse de agir.
Explico.
O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade/adequação.
A primeira relaciona-se à impossibilidade de o autor obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a segunda significa que a via eleita para solução do litígio é apta a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Já com relação ao interesse processual pode-se dizer que está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este em sua acepção eminentemente técnico-jurídico. À propósito do tema, Antonio Carlos Marcato, assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Continuando nesta mesma linha de raciocínio, o interesse de agir “assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (...), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada” .
Efetivamente, deve a medida proposta ser necessária, pois, localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas, especificamente, na necessidade do processo como remédio apto a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, uma vez que a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.
A controvérsia em questão diz respeito à possibilidade de se promover o cumprimento de sentença em outro juízo, distinto daquele que julgou a causa.
Nesta linha de raciocínio, a jurisprudência tem assentado entendimento no sentido de que, uma vez decretada a dissolução da sociedade conjugal e determinada a partilha dos bens, o Juízo de Família exaure sua jurisdição.
Desse modo, eventuais discussões patrimoniais ulteriores devem ser resolvidas por meio de ação própria, na esfera do Juízo Cível.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal enfrentou matéria semelhante e consolidou o seguinte entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
O Juízo de Família, ao decretar o divórcio do casal ou a dissolução da união estável e determinar a partilha do patrimônio, exaure sua jurisdição.
Não lhe cabe resolver os conflitos relativos ao patrimônio partilhado, por não se tratar de mero cumprimento de sentença, e sim de ação autônoma para fins de extinção do condomínio criado quando da partilha dos bens do casal determinada em sentença." (TJ-DF 0718546-32.2019.8.07.0000, Relator: Hector Valverde, DJE 14/11/2019).
No caso em apreço, a parte exequente busca, por meio de cumprimento de sentença, obter a entrega de bens de um estabelecimento comercial, que, por força da sentença proferida na fase cognitiva, teria sido objeto de partilha.
Contudo, a mera partilha não implica necessariamente na formação de um título executivo próprio para cumprimento nos moldes previstos no Código de Processo Civil, porquanto a obrigação não se traduz em dívida líquida, certa e exigível.
A partilha de bens não significa, por si só, que o patrimônio anteriormente comum tenha sido dissolvido de forma eficaz, podendo ser necessária a intervenção judicial em ação específica para assegurar o respeito às regras patrimoniais que regem a divisão do patrimônio comum.
Nesse contexto, eventuais controvérsias que surgirem posteriormente devem ser submetidas a uma nova demanda, sob pena de violação à competência funcional do juízo responsável.
Além disso, a presente execução versa sobre bens de um estabelecimento comercial, o que denota a possibilidade de tratar-se de uma relação jurídica de natureza societária e patrimonial, cuja dissolução deve ser discutida em ação específica.
A conversão automática da obrigação de entrega dos bens em obrigação pecuniária, por meio de cumprimento de sentença, poderia implicar enriquecimento ilícito ou distorção dos valores envolvidos na divisão patrimonial.
Dessa forma, restando caracterizada a inadequação da via processual eleita, deve-se reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da presente demanda, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim preconiza o CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; DISPOSITIVO Diante dessas considerações, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo, de ofício, a ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via processual eleita, cabendo à parte interessada ingressar com a ação judicial cabível para a resolução da controvérsia patrimonial existente entre as partes.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
07/02/2025 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:45
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR GONCALVES DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 08:17
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDILENE BATISTA DA SILVA - CPF: *17.***.*09-34 (REQUERENTE).
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26/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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23/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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