TJPB - 0800436-35.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800436-35.2024.8.15.0601 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Pedro Firmino do Nascimento ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A e outro EMBARGADO: Bradesco Capitalização S.A.
ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo e manteve sentença de parcial procedência na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, envolvendo descontos indevidos em título de capitalização não contratado.
O embargante sustenta o cabimento de condenação por danos morais e repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, capazes de justificar a acolhida dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do CPC prevê a utilização de embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais. 4.
O acórdão embargado tratou de forma clara e fundamentada sobre o não cabimento de condenação por danos morais e repetição do indébito em dobro, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 5.
O inconformismo da parte embargante configura tentativa de rediscutir a matéria, o que é vedado no âmbito dos embargos declaratórios, por não se tratar de recurso apropriado para este fim. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que embargos declaratórios não devem ser acolhidos na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Não se admite o uso de embargos declaratórios para rediscutir o mérito da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pedro Firmino do Nascimento em face do acórdão de ID. 31667848, que negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação declaratória cumulada com indenizatória, que enfrentou a matéria de descontos ilegais em título de capitalização não contratado.
Nas razões dos aclaratórios (ID. 31882167), a parte autora, ora embargante, defende a ocorrência de danos morais no caso concreto, alegando, ainda, que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro.
Nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, dispenso as contrarrazões, vez que o resultado do julgamento não implica em modificação da decisão embargada. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, a parte embargante alega que, no caso concreto, caberia condenação em danos morais e repetição de indébito em dobro.
Quanto aos pontos discutidos, o acórdão de ID. 31667848 foi muito claro em sua fundamentação quanto ao não cabimento, inexistindo qualquer vício a ser sanado neste ponto.
Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO.
AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Isso posto, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite os presentes embargos, mantendo incólume o acórdão atacado. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
09/10/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO FIRMINO DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*09-68 (AUTOR).
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21/02/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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