TJPB - 0824569-04.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:27
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0824569-04.2024.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Maria Aparecida Roque ADVOGADO(A): José Paulo Pontes Oliveira, OAB/PB 24.716 AGRAVADO(A): Banco Agibank S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado em face de decisão da 1ª Vara Mista de Araruna, nos autos de Ação reparatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o Agravo Interno deve ser conhecido diante da superveniência de sentença no processo principal, que esvaziou o objeto do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência da sentença no processo principal implica a perda de objeto do Agravo de Instrumento e, consequentemente, do Agravo Interno interposto. 4.
Não há necessidade de intimação para manifestação acerca da perda do objeto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, pois não há vício a ser sanado. 5.
Em situações de prolação de sentença, os recursos pendentes sobre questões interlocutórias tornam-se prejudicados, restando apenas o julgamento de mérito no processo principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo Interno não conhecido, em razão da perda do objeto.
Tese de julgamento: “A superveniência de sentença no processo principal enseja a perda de objeto do Agravo de Instrumento e dos recursos dele decorrentes”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2015.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Aparecida Roque desafiando decisão monocrática de id. 31034523, que negou provimento ao Agravo de instrumento interposto pela ora agravante.
O feito refere-se à Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida Roque, contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna que, nos autos da ação reparatória por ela ajuizada, deferiu apenas parcialmente o pedido de justiça gratuita.
Foi proferida decisão monocrática de id. 31034523, negando provimento ao recurso.
Irresignada, Maria Aparecida Roque interpôs Agravo Interno no id. 31460147.
Contrarrazões não ofertadas (id. 32115687). É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator Adianto que o recurso não deve ser conhecido, porquanto o processo objeto do presente recurso foi sentenciado (id. 104011714 dos autos originários), revelando a prejudicialidade superveniente deste Agravo de Instrumento, e consequentemente, do agravo interno interposto.
Vale salientar, por oportuno, ser desnecessária a intimação da agravante para manifestação acerca da perda do objeto do recurso, em razão de inexistência de vício a ser sanado.
Sobre o tema, a Suprema Corte já se pronunciou, entendendo não se fazer mister a intimação da parte em situações desse jaez, aduzindo que “só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou assinatura, e não à complementação da fundamentação”.
Assim, é forçoso concluir que, em face da prolação de sentença em primeiro grau, configurou-se a perda do interesse recursal do ora agravante, sendo inócuo o pronunciamento desta Corte de Justiça acerca do objeto do recurso.
Em hipótese como a dos autos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
DESPROVIMENTO. - Não se conhece do agravo pela perda do objeto, quando é prolatada sentença no processo principal. (0811160-63.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2021). (DESTACADO).
Diante desse cenário, cai por terra a sublevação recursal do agravo interno em questão, porquanto o recurso perdeu o seu objeto.
Nesse sentido, também destaco precedente do STJ: […] 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
Assim, considerando a superveniente prolatação de sentença, é manifesto que o presente Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto e, consequentemente, os demais recursos vinculados.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NÃO CONHEÇA do agravo interno interposto.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:08
Não conhecido o recurso de MARIA APARECIDA ROQUE - CPF: *31.***.*69-00 (AGRAVANTE)
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07/02/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 18:09
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA ROQUE - CPF: *31.***.*69-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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