TJPB - 0802931-09.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802931-09.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO FELIX REU: ITAU UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – ART. 924, II, CPC/15.
Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDO NONATO FELIX em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Da análise dos autos, verifico que a obrigação já foi cumprida pelo executado; inclusive com aquiescência do exequente (Id. 113295261). É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC/15, em virtude da satisfação da obrigação.
Expeça-se alvará liberatório das quantias depositadas em juízo, observados os dados bancários indicados em Id. 113295261.
Após, certifique-se a Escrivania a respeito das custas finais, intimando-se para o respectivo pagamento.
Não havendo pagamento voluntário, e se as custas forem de valor inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 1º, §3º, da Lei Estadual nº 9.170/2010 (isto é, menor do que 06 salários mínimos), conforme previsto no artigo 394, caput e §3º do Código de Normas (Judicial) da D.
Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJPB (com a mudança ocorrida por meio do provimento CGJ-TJPB nº 91/2023), proceda-se à inscrição junto ao órgão de restrição ao crédito SERASA, por meio da plataforma SERASAJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição -
25/03/2025 10:34
Baixa Definitiva
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25/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2025 10:34
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FELIX em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FELIX em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FELIX em 11/03/2025 23:59.
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16/02/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802931-09.2024.8.15.0001 ORIGEM: 6ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Itaú Unibanco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314) APELADO: Raimundo Nonato Felix ADVOGADO: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano (OAB/PB 22.079) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor insatisfeito.
A ação foi proposta em razão de descontos realizados em proventos de aposentadoria referentes a contrato de empréstimo consignado cuja celebração não foi comprovada pelo banco.
O juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato, a cessação das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte do banco ao não comprovar a existência do contrato de empréstimo; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. 4.
O banco não apresentou contrato válido, limitando-se a exibir prints de tela, o que não comprova a contratação nos moldes legais. 5.
A ausência de assinatura física ou documento equivalente, exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, reforça a inexistência da relação contratual. 6.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, abrange danos decorrentes de falhas administrativas, como a não identificação de fraudes. 7.
O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, gerando abalo financeiro significativo. 8.
A devolução em dobro dos valores descontados encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de erro justificável por parte do banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova é aplicável nos casos de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, cabendo ao fornecedor comprovar a legalidade da contratação. 2.
A ausência de contrato válido ou documento que comprove a anuência do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva do fornecedor. 3.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral e material, sendo devida a devolução em dobro e a indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.795.982; STJ, AgInt no REsp 1414764/PR; TJ/PB, Apelação Cível 0802033-76.2019.8.15.0031.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Itaú Unibanco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raimundo Nonato Felix, que julgou procedente o pedido inicial, nos termos do dispositivo a seguir: [...] Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedentes os pedidos autorais, no sentido de: a) Declarar os descontos ilegais, cessando as cobranças e cancelando o contrato; b) Julgar procedente o pedido de restituição dos débitos pagos, em dobro, cabendo ao promovente comprovar tais descontos.
Devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) Julgar parcialmente procedente o pedido de dano moral, condenando a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e com juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) fica autorizada a compensação de eventual valor creditado na conta da parte autora, que deverá sofre incidência de atualização monetária, pelo INPC, a partir do crédito na conta corrente; e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. [...] Em suas razões, a parte apelante requer, em síntese, o provimento da apelação para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais (ID 31080657).
Contrarrazões (ID 31080667).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o Relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
A promovente, pessoa idosa, com 69 anos de idade na data do suposto contrato (30/06/2020), ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao Banco promovido, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, de maneira que os descontos relativos a contrato de empréstimo consignado seriam ilegítimos.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, in verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
O banco promovido não apresentou a cópia do respectivo pacto, apenas prints de tela, para o fim de comprovação do contrato em questão.
Assim, foi imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelante, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando incidentes em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram danos material e moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado.
Imperioso ainda reconhecer o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, com Redação alterada pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009, na qual o Instituto Nacional de Seguro Social regulamentou os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social e estabeleceu as seguintes regras, nestes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Oportuno ainda mencionar o que regulamenta a Lei nº 12.027/2021, de 26/08/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
O art. 1º, parágrafo único e art. 2º da mencionada lei dispõem, in verbis: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
No caso dos autos, vislumbro que o apelante não comprovou o atendimento a tais pressupostos legais, limitando-se a informar que o empréstimo de fato ocorreu.
Assim, o cerne da questão gira em torno da legalidade ou não da cobrança de parcelas de empréstimo à pessoa idosa, motivado por ação do promovido, na medida em que realizou descontos referentes à contratação do serviço, sem as devidas cautelas.
Nesse toar, destaco que revendo os autos, ao contrário do que sustenta o Banco apelante, não se cogita a legalidade da contratação, porque ausente o instrumento contratual, o qual não foi juntado pela parte recorrente, ônus que lhe incumbe, a teor do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). (Grifei).
Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausência de erro justificado na conduta do recorrente, faz jus a recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, Parágrafo único).
Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE obrigação de fazer CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
Abertura de conta para percepção de salário.
COBRANÇA de TARIFAS relativas a SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. conduta ILEGAL.
Devolução dos valores indevidamente pagos.
Repetição em dobro.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR DE R$3.000,00 que atende aos parâmetros legais.
APELO PROVIDO. – Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta salário. – Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura da conta bancária, que não admitia a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (...). (0802033-76.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020). (Grifei) A incidência sobre a conta-salário da parte autora, de encargos, configura defeito na prestação de serviços, nos do caput do art. 14, do Diploma do Consumerista (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados, conforme prevê a jurisprudência desta Corte. (0801531-25.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2020). (Grifei).
Dessa forma, no tocante à repetição de indébito, entendo que agiu com acerto o Magistrado a quo ao condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento da repetição de indébito, em dobro, pelas cobranças indevidas, por não se verificar, na hipótese, engano justificável da instituição financeira recorrente.
No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado punitives damages, têm aceitado o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Com relação ao montante indenizatório, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como, pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor deve refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas, considerando, ainda, a capacidade financeira e o caráter pedagógico da medida, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.
Desse modo, entendo que, em atenção aos parâmetros acima citados, deve ser mantido o valor fixado na sentença de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, conforme as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do recurso e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 15% (quinze por cento), para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
10/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:08
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A (APELADO) e não-provido
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06/02/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
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05/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2024 06:09
Retirado pedido de pauta virtual
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06/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 05:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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