TJPB - 0800380-97.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:38
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 07:33
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 07:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/04/2025 11:48
Juntada de Alvará
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16/04/2025 09:54
Juntada de Alvará
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31/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:54
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800380-97.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO DE HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença/acórdão, realizou o cumprimento voluntário do julgado.
No entanto, no decorrer, ocorreu o requerimento de habilitação proposto pelos herdeiros da parte – MARIA DE FÁTIMA SOUSA DA SILVA, em virtude do seu óbito (Id nº88726080).
Instado a se manifestar sobre o pedido, o executado, não se manifestou sobre requerimento de habilitação formulado pelas partes (Id. 100835944). É o breve relato.
DECIDO.
O valor adimplido corresponde ao valor executado, e os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindíveis a abertura do inventário (precendentes: AgRG no AREsp. 669.686/RS; REsp. 554.529/PR).
Ademais, a requerente juntou prova da condição de herdeira (Id nº 88726082, fl.2).
Em conformidade com o art. 687 do CPC, a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados tiverem que suceder-lhe no processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, declarando satisfeita a obrigação, e com esteio no artigo 691 do CPC, hei por bem, ACOLHER os termos da presente habilitação, para, em via de consequência, fazer inserir no polo ativo desta demanda, em substituição a MARIA DE FÁTIMA SOUSA DA SILVA, a sua sucessora, DAIANA KELY SOUSA DA SILVA.
Anotações necessárias.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid.
Havendo pedido expresso da parte interessada para recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, defiro de logo o pedido, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Custas finais liquidadas.
Cumpridas as determinações, arquive.
Providências necessárias.
Alagoa Grande-PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:38
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 20:38
Deferido o pedido de
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10/02/2025 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 06:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 06:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 07:56
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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21/09/2023 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 09:02
Decretada a revelia
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12/05/2023 07:07
Conclusos para decisão
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06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA - CPF: *77.***.*80-06 (AUTOR).
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31/01/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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