TJPB - 0800830-06.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:53
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:46
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/05/2025 07:41
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 12:38
Juntada de Alvará
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16/04/2025 12:38
Juntada de Alvará
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE EUZEBIO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:54
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0800830-06.2024.8.15.0031 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSE EUZEBIO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E DE HERDEIRO.
OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E NÃO DEFESO EM LEI.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de acordo realizado entre as partes, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 98815856, cujo pagamento será realizado através de DJO No entanto, no decorrer, ocorreu o requerimento de habilitação proposto pelos herdeiros da parte – JOSÉ EUZÉBIO DA SILVA, em virtude do seu óbito (Id nº98981860).
Instado a se manifestar sobre o pedido, o executado, não se manifestou opôs ao requerimento de habilitação formulado pelas partes (Id. 101390948). É o breve relato.
DECIDO.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Bem como, os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindíveis a abertura do inventário (precendentes: AgRG no AREsp. 669.686/RS; REsp. 554.529/PR).
Ademais, a requerente juntou prova da condição de herdeira (Id nº 88726082, fl.2).
Dessa forma, em conformidade com o art. 687 do CPC, a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados tiverem que suceder-lhe no processo.
Isto posto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, Id nº 98815856, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e com esteio no artigo 691 do CPC, hei por bem, ACOLHER os termos da presente habilitação, para, em via de consequência, fazer inserir no polo ativo desta demanda, em substituição a JOSÉ EUZÉBIO DA SILVA, a sua sucessora, OTAVIA ALVES DA SILVA (Id nº 98981863).
Anotações necessárias.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid.
Havendo pedido expresso da parte interessada para recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, defiro de logo o pedido, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pelo banco promovido.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judicais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Providências necessárias.
Alagoa Grande-PB, 07 de fevereiro de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:40
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 20:40
Deferido o pedido de
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10/02/2025 20:40
Homologada a Transação
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15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE EUZEBIO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/09/2024 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EUZEBIO DA SILVA - CPF: *08.***.*46-68 (AUTOR).
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14/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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