TJPB - 0801249-63.2023.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 37020607 .
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de LINEAR INCORPORACAO LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801249-63.2023.8.15.0321 APELANTE: LINEAR INCORPORACAO LTDA - EPP APELADO: ANTONIO MARCOS LEITE Vistos, etc.
A parte apelante, pessoa jurídica, formulou pedido de gratuidade da justiça.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 481, consolidou o entendimento de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Dessa forma, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza, conforme orientação pacífica do STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/09/2023, DJe 06/09/2023; AgInt no AREsp n. 2.356.890/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/09/2023, DJe 22/09/2023).
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de eventual indeferimento do benefício, deve ser oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, INTIME-SE a parte apelante para, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar documentos idôneos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como balanços patrimoniais, demonstrações contábeis recentes, extratos bancários e declarações fiscais.
O não atendimento da determinação acarretará o indeferimento da gratuidade judiciária, devendo a parte efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
29/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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