TJPB - 0804346-90.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 07:28
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DIRCEU MELO DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 12:45
Juntada de Ofício
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01/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804346-90.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por SAMARA CRISTINA BARROS DA SILVA em face de DIRCEU MELO DE CARVALHO, todos devidamente qualificados.
Informa a autora que, em 24/11/2020, submeteu-se a procedimento cirúrgico de mastopexia com prótese mamária cujo cirurgião foi o médico réu.
Diz que, no dia seguinte, o promovido informou que houve uma complicação durante o procedimento, na mama esquerda, o que exigiu um procedimento de enxertia de pele para correção.
Informa que o único procedimento pós-operatório recomendado pelo médico foi a remoção do curativo no consultório após sete dias, sem que houvesse qualquer orientação sobre cuidados alimentares, exercícios ou massagens.
Segue narrando que, antes mesmo do retorno para retirada do curativo, percebeu um líquido na mama esquerda, além de apresentar aspecto de necrose com secreção purulenta.
Após 15 dias da cirurgia, foi ao consultório para remoção dos pontos e o médico informou que estava tudo normal.
No entanto, a promovente percebeu que as mamas estavam assimétricas e uma delas estava inchada, além do escurecimento e achatamento das aréolas.
Aponta que o médico lhe disse que o inchaço era esperado e não havia anormalidades.
Em 21/12/2020, ao procurar assistência especializada para tratamento dos ferimentos, descobriu que houve uma infecção bacteriana em sua mama.
Informou ao réu, mas este não mudou o protocolo.
Após seis meses, a promovente já havia perdido o mamilo esquerdo e o resultado não foi o esperado.
Por causa disso, o médico demandado sugeriu reparos adicionais às custas da demandante.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela antecipada para determinar que o promovido arque com a cirurgia reparadora e posterior procedimento de micropigmentação das mamas da autora, danos morais no montante de R$ 50.000,00, danos estéticos no valor de R$ 60.000,00, restituição do valor pago mais despesas com o pós-cirúrgico.
Concedida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação (id. 107477102).
Termo de sessão de conciliação – sem acordo (id. 109237726).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 110485678).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, informou que o procedimento realizado na autora foi de redução mamária não estética, por ser extremamente volumosa, teria sido indicada para benefícios funcionais, como alívio de dores nas costas, sendo, portanto, obrigação de meio e não de resultado.
Afirmou que a perda parcial ou total da aréola decorreu de característica pessoal da paciente, e não da atuação médica.
Além disso, a paciente teria sido alertada de todos os riscos e assinado termo de consentimento quando da sua internação, declarando estar ciente de todos os riscos cirúrgicos.
Impugnação à contestação (id. 112139465).
Intimadas para especificação de provas, a autora requereu realização de perícia médica, oitiva de testemunhas e prova documental suplementar e o demandado não se manifestou.
No entanto, em sua contestação, pugnou pela realização de perícia médica e expedição de ofício ao Hospital Antônio Targino requisitando o prontuário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente – impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno dos seguintes pontos: - A cirurgia a que se submeteu a autora foi estética ou não? - houve erro médico a ensejar a necrose da aréola esquerda? - há nexo causal entre a conduta médica e os danos suportados pela autora? De um lado, a promovente aponta que realizou cirurgia de mastopexia com implante de prótese, com fins estritamente estéticos.
De outro, o médico demandado informa que o que houve foi apenas mastopexia para redução de volume e com fins não estéticos.
PROVAS Antes de analisar os pedidos de realização de perícia, a fim de evitar tumulto processual, necessário que seja oficiado ao Hospital Antônio Targino para dirimir a dúvida sobre o procedimento que efetivamente foi realizado pela demandante.
Oficie-se ao HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO, requisitando o prontuário completo de SAMARA CRISTINA BARROS DA SILVA (*77.***.*77-71), referente ao procedimento cirúrgico realizado em 26/11/2020.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:37
Decorrido prazo de DIRCEU MELO DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de DIRCEU MELO DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804346-90.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Serviços Profissionais, Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Erro Médico] AUTOR: SAMARA CRISTINA BARROS DA SILVA REU: DIRCEU MELO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 7 de abril de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:08
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:26
Outras Decisões
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14/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2025 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/03/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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14/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:19
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/02/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 08:33
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804346-90.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação promovida por E.
S.
D.
J. contra Dirceu Melo de Carvalho, ambos devidamente qualificados.
A autora realizou plástica mamária com o réu.
Afirma não ter sido informada sobre risco potencial de necrose mamária.
Sustenta que o resultado não condiz com o esperado.
Pretende ver o demandado condenando no pagamento de indenização por dano moral e estético, na devolução das quantias pagas pela cirurgia e procedimento pós-cirurgicos, e na obrigação de custear cirurgia de reconstrução mamilar e de pigmentação.
Esta última providência, pede que já seja determinada em sede de tutela de urgência.
Requereu, também, gratuidade judiciária. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Dois são os requisitos para a concessão de tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a plausibilidade da alegação, ou seja, quando confrontados fatos e provas até então apresentados, enxerga-se forte tendência de que o direito alegado de fato exista.
Em rápida consulta à rede mundial de computadores (Necrose de aréola ou necrose do mamilo, como isso pode acontecer?! ), é possível verificar que a necrose não necessariamente deriva de erro médico, ou seja, é uma situação que demanda instrução processual, inexistindo, até aqui, prova robusta a legitimar antecipação de tutela.
Outro ponto, a ser enfrentado, é a alegada falta de informação.
Até aqui, o que se tem nesse sentido é tão somente a declaração da própria autora.
Some-se, também, o fato de que já se passaram mais de 03 anos, desde as últimas fotografias trocadas com o demandado, de acordo com os prints reproduzidos na peça de ingresso, o que aconteceu em 2021 (época de possível consolidação do problema).
Tal situação, por si só, afasta eventual urgência.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade processual.
Designo a audiência de mediação pelo CEJUSC, para o dia 14 de março de 2025, às 10h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Intime-se a parte autora do indeferimento da tutela de urgência e da audiência de mediação, na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Como existem prints de fotografias íntimas da promovente na inicial, ativei segredo de justiça em relação à peça de ingresso e todas as demais fotos anexadas a ela.
Incluir a audiência no sistema.
Corrigir o cadastramento, substituindo 'Em segredo de justiça', no sistema, pelo nome da autora e seu CPF.
CAMPINA GRANDE, 10 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 08:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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11/02/2025 07:55
Recebidos os autos.
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11/02/2025 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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11/02/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Em segredo de justiça - CPF: *77.***.*77-71 (AUTOR).
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10/02/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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