TJPB - 0802439-80.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:55
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 12:50
Juntada de Ofício
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28/08/2025 08:34
Determinada diligência
-
28/08/2025 08:34
Nomeado perito
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28/08/2025 08:34
Deferido o pedido de
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28/08/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802439-80.2025.8.15.0001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO BENONE DANTAS ROLIM em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BENONE DANTAS ROLIM em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:51
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802439-80.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
FRANCISCO BENONE DANTAS ROLIM ingressa com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do BANCO BGM S/A, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação.
Informa o promovente, que é aposentado, sendo o benefício de aposentadoria por idade sua única renda mensal.
Relata que, desde 2015, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 239,65 em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Amortização Cartão Crédito – BMG".
Afirma que os valores pagos superam expressivamente o montante inicialmente contratado e que os descontos ocorrem de forma contínua e sem previsão de encerramento, o que configura uma dívida supostamente infinita e abusiva.
Alega que o banco abre mensalmente novos contratos sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável), encerrando o contrato do mês anterior após o pagamento, prática que, segundo o autor, renova indevidamente a obrigação financeira, impedindo a quitação definitiva do débito.
Sustenta que tentou resolver a questão por vias administrativas, sem êxito, e que os descontos afetam diretamente sua subsistência, pois incidem sobre verba de natureza alimentar.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Evidência, que o promovido apresente todos os extratos mensais dos últimos 5 anos para apurar o valor total das cobranças.
Ademais, em sede de Tutela de Urgência, que sejam suspensos os descontos referentes a contratos de cartão e do empréstimo sobre a RMC.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte promovente.
I.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à tutela de evidência, verifica-se que esta será concedida nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso em análise, observa-se que o autor comprovou o vínculo jurídico com a parte demandada por meio dos descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário (ID 106635835), evidenciando a relação contratual existente.
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se na definição de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor destinatário final do serviço prestado pela instituição financeira.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento vinculante no sentido de que as relações entre consumidores e instituições financeiras são regidas pelo CDC (Súmula 297 do STJ), o que reforça a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso concreto.
Dessa forma, diante da hipossuficiência técnica e econômica do autor, que se vê impossibilitado de acessar elementos probatórios que se encontram sob a guarda exclusiva da parte ré, vislumbro a probabilidade do direito, entendendo como razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com a consequente determinação para que o banco demandado apresente todos os extratos mensais dos últimos cinco anos, bem como os contratos de cartão de crédito e empréstimos vinculados à Reserva de Margem Consignável (RMC).
Assim, tenho por bem deferir a tutela de evidência requerida, para determinar que a parte ré apresente a documentação mencionada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das medidas coercitivas cabíveis.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Por outro lado, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito da probabilidade do direito, compreende-se a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados pela promovente; quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tem-se o risco caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Da análise dos fatos trazidos na exordial, trata-se de pedido de tutela antecipada, a qual tem em sua petição a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, pretende a parte promovente que esse juízo suspenda os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário fruto de um empréstimo por cartão de crédito consignado, que vem sendo cobrado de forma abusiva.
Entretanto, analisando os autos em cotejo com os requisitos necessários ao deferimento da liminar, percebe-se a impossibilidade de garantir a liminar ao autor.
Explico.
Analisando os autos em cotejo com os requisitos necessários ao deferimento da liminar, percebe-se a impossibilidade de garantir a liminar ao autor pelo simples fato de que não há probabilidade suficiente do direito a ser atestada pelos documentos já anexados aos autos.
Isso porque, para que seja analisado em completude o pedido de tutela aqui pretendido (suspensão dos descontos referentes ao contrato contestado), necessária se faz a manifestação da parte ré.
Acredito que, antes de mais nada, deve o juiz agir com prudência no sentido de aguardar a comprovação (ou não) da contratação entre as partes para, aí sim, decidir acerca da abusividade ou não dos descontos..
Assim, é razoável que se aguarde a manifestação em contestação para que, naquela oportunidade, seja ou não comprovada eventual ilegalidade da cobrança.
Desse modo, não demonstrada in limine a grande probabilidade do direito invocado, ou seja, a demonstração da probabilidade da existência de direito, o que não quer dizer que isso não venha a ocorrer durante ou após a instrução, ou mesmo na fase de sentença.
Desse modo, conceder a tutela antecipada ora requerida, por meio de cognição sumária é temerário e desarrazoado, haja vista a necessidade de analisar com mais rigor a taxa aplicada, em juízo de cognição exauriente.
Assim, a probabilidade do direito do autor não está constatada nos autos, necessitando de uma instrução probatória, a qual ocorrerá com o trâmite processual, de modo que o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, de modo que deve a ação permanecer em seu normal curso e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando que a parte ré apresente a documentação mencionada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das medidas coercitivas cabíveis.
Além disso, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BENONE DANTAS ROLIM - CPF: *11.***.*92-68 (AUTOR).
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10/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2025 19:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/02/2025 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO BENONE DANTAS ROLIM (*11.***.*92-68).
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27/01/2025 12:47
Determinada a redistribuição dos autos
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27/01/2025 12:47
Declarada incompetência
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27/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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