TJPB - 0805096-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 09:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ANDRADE DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 09:05
Decorrido prazo de SCHEILLA BARBOSA ANDRADE DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 09:05
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:49
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0805096-09.2025.8.15.2001 AUTOR: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS, SCHEILLA BARBOSA ANDRADE DOS SANTOS, J.
V.
A.
D.
S.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
25/03/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:30
Juntada de informação
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25/03/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:20
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:31
Juntada de informação
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22/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:00
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805096-09.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em primeiro lugar, RETIFIQUE-SE o polo ativo para também constar como autor o menor João Victor. À Secretaria, para as anotações necessárias no sistema PJe.
Em segundo, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A família autora revela-se possuidora de dois imóveis, sendo o domicílio em João Pessoa e outro situado no Conde/PB, conforme extrai-se da documentação anexa sob o id 107013847, o que denota aparente boa condição financeira, para sustentar o custeio de ambos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 dias; iii) da última fatura de seus cartões de crédito; e iv) do último contracheque, tudo sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Em terceiro, observo que a parte autora não atribuiu valor à sua causa, em que pese tenha formulado pedidos tanto de ordem material como moral, sendo que apenas este teve seu valor determinado - requerendo-se um total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de indenização moral.
Quanto ao pleito de ressarcimento material (item 3, dos pedidos da inicial), é preciso que a parte autora o corrija para indicar um valor específico, considerando, pela narração dos fatos e termos empregados na formulação desse pedido, que já lhe seja possível quantificar o total de despesas às quais quer ressarcimento, porquanto sejam identificáveis e já tenham ocorrido.
A necessidade de determinação do valor do pleito é prescrita pela inteligência combinada dos arts. 292 e 324, ambos do CPC, o que, por consequência, torna preciso à parte autora atribuir um valor à causa que corresponda ao somatório do valor de todos os seus pedidos formulados.
Por isso, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo supra, EMENDAR sua inicial, a fim de determinar-se o valor do seu pleito ressarcitório e indicar valor à sua causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 07:52
Juntada de informação
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10/02/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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