TJPB - 0802254-42.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802254-42.2025.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: RA HOLDING S/A EXECUTADO: LUCIAN WANDERSON SILVA ARAUJO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 10:02
Decorrido prazo de LUCIAN WANDERSON SILVA ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:47
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 5ª VARA CÍVEL 0802254-42.2025.8.15.0001 EXEQUENTE: RA HOLDING S/A EXECUTADO: LUCIAN WANDERSON SILVA ARAUJO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial disciplinada pelo Livro II da Lei 13.105/15 (CPC).
As custas processuais foram devidamente recolhidas .
A petição inicial está devidamente instruída com o título executivo e com o demonstrativo atualizado do débito.
Deverá o credor conservar o título executivo original em seu poder, não colocando-o em circulação na pendência da presente execução, com obrigação de apresentá-lo imediatamente em Juízo caso assim seja determinado.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida no valor fornecido a inicial, contado da efetivação da citação (art. 829, CPC/2015), bem como para, querendo, oferecer(em) Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 c/c 915, CPC/2015).
Os embargos devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s) (art. 829, §1º, CPC/2015).
Não encontrada a(s) parte(s) executada(s), deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independente de novo despacho (art. 830, CPC/2015).
Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015), bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC/2015).
Fica fixado neste ato os honorários de advogado a serem pagos pelo executado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, CPC/2015).
Cumpra-se, observando-se as especificações acima.
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VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
10/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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