TJPB - 0837644-63.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 20:58
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 22:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de ANA PAULA FLORENCIO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0837644-63.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Segue resultado do protocolo SISBAJUD (negativo). 2.
Assim, cumpra a Escrivania o item 3 do despacho de ID 100962471 ("3.
Não sendo encontrados ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito, a Exequente deverá ser intimada para, em 30 dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento").
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
10/12/2024 13:14
Determinada diligência
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03/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA PAULA FLORENCIO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:42
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0837644-63.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Procedo à retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Alterações já realizadas. 2.
Outrossim, procedo com a penhora "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/5726-28), conforme requerido pela exequente no ID 78407279 e 91803674, observando-se o seguinte: 2.1.
Havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte Executada deverá ser intimada para, em cinco dias, requerer o que entender de direito (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo; 2.2.
Junte-se, oportunamente, o resultado nos autos. 3.
Não sendo encontrados ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito, a Exequente deverá ser intimada para, em 30 dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Int. necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura digital).
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
26/09/2024 13:14
Deferido o pedido de
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26/09/2024 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 22:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 20:34
Conclusos para despacho
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09/06/2024 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)0837644-63.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
28/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:09
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA COSTA DA SILVA LIMA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837644-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 78407279, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:35
Juntada de Petição de informação
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23/08/2023 00:55
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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15/08/2023 08:02
Determinada diligência
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27/07/2023 12:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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07/07/2023 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2023 19:17
Conclusos para despacho
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11/05/2023 19:16
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA COSTA DA SILVA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 20:03
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA FLORENCIO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:01
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837644-63.2020.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: ANA PAULA FLORENCIO DA SILVA REU: RITA DE CASSIA COSTA DA SILVA LIMA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO. – A ação monitória compete àquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ANA PAULA FLORENCIO DA SILVA contra RITA DE CASSIA COSTA DA SILVA LIMA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 12.585,32 (doze mil, quinhentos e oitenta e cinco e trinta e dois centavos), acrescida das devidas correções legais, representada pelos documentos escritos despidos de força executiva que instruem o pedido.
No caso, a parte ré foi citada (ID 64259698), contudo deixou decorrer o prazo de 15 dias sem efetuar o depósito da quantia e sem responder aos termos da ação, mediante embargos. É o relatório do necessário, em apertada síntese.
De início, imperiosa a decretação da revelia da parte ré eis que, devidamente citada deixou de efetuar o pagamento da quantia, bem como deixou de apresentar embargos monitórios.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de provas em audiência.
Trata-se de cheques emitidos e não pagos.
O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto o promovido não produziu nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC.
Como efeito da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora, alegados na inicial, impondo-se, pois, a procedência da pretensão inaugural, constituindo-se, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º do CPC/15, independentemente de qualquer formalidade, in verbis: §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação monitória ficando constituído o título executivo judicial nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 12.585,32 (doze mil, quinhentos e oitenta e cinco e trinta e dois centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, consoante art. 702, § 8º, do CPC/2015.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
P.
R.
I.
João Pessoa, 20 de março de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
03/04/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 18:45
Decretada a revelia
-
03/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
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31/10/2022 01:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA COSTA DA SILVA LIMA em 26/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 15:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/09/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 08:48
Determinada diligência
-
18/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:08
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 15:08
Juntada de informação
-
12/08/2022 14:55
Juntada de informação
-
18/05/2022 16:25
Juntada de informação
-
18/05/2022 16:01
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 09:44
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:23
Determinada diligência
-
31/08/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 04:41
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA COSTA DA SILVA LIMA em 10/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2021 11:41
Juntada de diligência
-
02/07/2021 08:07
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 19:20
Juntada de Petição de informação
-
02/12/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PAULA FLORENCIO DA SILVA - CPF: *21.***.*83-03 (AUTOR).
-
07/08/2020 14:33
Conclusos para despacho
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04/08/2020 13:18
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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