TJPB - 0801984-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:52
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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10/06/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMILDO NUNES DE CARVALHO - CPF: *86.***.*09-49 (AUTOR).
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27/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:13
Juntada de informação
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ROMILDO NUNES DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:11
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Atualização de Conta] 0801984-32.2025.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1. recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2. comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários referentes aos últimos três meses; 3. propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025 - 
                                            
10/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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