TJPB - 0806631-98.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MELO BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:42
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0806631-98.2024.8.15.2003 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: WELLINGTON DE MELO BEZERRA.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de Embargos à Execução envolvendo as partes acima delineadas, já devidamente qualificadas.
Aduz que foi citado nos autos da ação de execução (processo nº 0837196-51.2024.8.15.2001) movida pelo embargado, que pretende a cobrança de valores referentes a um contrato de financiamento; narra que vem cumprindo parcialmente suas obrigações, com parcelas sendo regularmente descontadas em seu contracheque, exceto a parcela de R$ 1.640,00 (mil, seiscentos e quarenta reais), todavia o embargado exige o pagamento total antecipado da dívida, sem considerar a dedução dos juros referentes ao adiantamento, o que configura uma cobrança indevida e abusiva.
Sendo assim, requereu: o recebimento dos embargos e a suspensão da execução; no mérito, a extinção do processo de execução ou, alternativamente, a revisão dos valores executados.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Efeito suspensivo indeferido.
Impugnação aos embargos à execução, arguindo em preliminar o descumprimento dos requisitos necessários à admissibilidade dos Embargos à Execução.
Ao fim, no mérito, requereu o julgamento improcedente dos embargos à execução.
Réplica pela embargante. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Ademais, a preliminar sustentada pela parte embargada não será analisada, com fundamento no art. 488 do CPC, que preza pelo primazia do mérito.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito Compulsando o contrato que ensejou a execução n. 0837196-51.2024.8.15.2001, apenso naqueles autos, observa-se: 4.2 - Sem prejuízo da incidência dos encargos moratórios por atraso no pagamento, o Emitente está ciente de que, em caso de atraso e/ou descumprimento de qualquer obrigação oriunda desta cédula, o Credor poderá declarar o vencimento antecipado da dívida Nenhuma ilicitude há nessa previsão, pois o vencimento antecipado da dívida, em hipóteses como a presente, é autorizado pelo disposto no artigo 1.425, III, do Código Civil, in verbis: Art. 1.425.
A dívida considera-se vencida: [...] III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; [...] Também, assenta a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
Admissibilidade.
Expressão previsão contratual.
Inadimplemento do contrato.
Inteligência do artigo 1.425, III, do Código Civil.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21489740820248260000 São Paulo, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 26/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) Ademais, prevê, expressamente, também na cláusula de n. 4, a aplicação de multa de 2% sobre o total da dívida, juros moratórios de 1% ao mês e honorários advocatícios.
Todavia, não se verifica a cobrança de encargos moratórios em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente.
A Resolução nº 4.558/2017 do Bacen, em seu art. 1º, III, prevê que, em caso de mora, as entidades financeiras, sem distinção da modalidade contratual, podem exigir exclusivamente juros remuneratórios nos termos do contrato, acrescidos também de juros de mora e multa: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem cobrar de seus clientes, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, exclusivamente os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.
O contrato é regido por lei específica, 10.931/2001, por se tratar de cédula de crédito bancário.
Todavia, essa norma não prevê de forma clara qual a limitação aplicável às taxas de juros incidentes sobre a mora nesse tipo de contratação: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida.
Assim, na falta de norma específica aplica-se a regra geral, limitando-se os juros moratórios a 1% ao mês, como constou no contrato, de modo que não há ilegalidade a ensejar a revisão dos valores.
Destarte, assenta a súmula 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do Embargante/Executado, extinguindo estes embargos à execução, com resolução do mérito, com base no art. 920, III c/c art. 487, I do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o art. 98, §3°, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento na forma de praxe.
Determino que o Cartório apense esta sentença nos autos do processo n. 0837196-51.2024.8.15.2001.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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25/11/2024 07:52
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de WELLINGTON DE MELO BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON DE MELO BEZERRA - CPF: *67.***.*30-87 (EMBARGANTE).
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04/10/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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