TJPB - 0805344-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805344-72.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Ante a Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito da Colenda Corte negando provimento ao Agravo de Intrumento id: 111313250, intime-se a parte autora para o integral cumprimento do despacho id: 109695316.
Adverte-se a parte autora que o não cumprimento incidirá no cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290, CPC.
PRAZO: 15 DIAS João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:21
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:51
Determinada diligência
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24/03/2025 10:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAMMON CESAR REZENDE DOS SANTOS - CPF: *19.***.*25-47 (AUTOR)
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21/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:06
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805344-72.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: a) juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade do autor, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita; b) comprovar minimamente a alegada relação jurídica existente entre as partes, acostando as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; c) esclarecer o valor atribuído à causa, porquanto dissonante do proveito econômico pretendido.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/02/2025 15:13
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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