TJPB - 0800893-53.2024.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:20
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800893-53.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que este Juízo procedeu com a extinção do feito, decorrente do indeferimento da inicial, pelos assertivos fundamentos expostos nos autos, que os mantenho em todos os seus termos, cumprindo o imposto no art. 331, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do § 1o, do art. 1.010, do CPC, considerando que a parte recorrida não foi formalmente citada, CITE-A/INTIME-A (art. 331, §1º, do CPC) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando-se as prerrogativas dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Se a parte recorrida interpuser recurso de apelação adesivo, INTIME-SE a parte recorrente, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando-se também as prerrogativas dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3o, do CPC, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 03:15
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800893-53.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)", movida por MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA, em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, pelos motivos expostos na inicial.
Despacho inicial, Id.
Num. 99648537.
Habilitação do banco réu espontânea, Id.
Num. 99797441.
Substabelecimento de poderes pelos causídicos da parte autora, Id.
Num. 100237502.
Audiência de conciliação e mediação, sem formalização de acordo entre as partes, Id.
Num. 100493240.
Contestação, na qual o Banco réu suscitou preliminares de lide agressora e distribuição de ações em massa, requereu a reunião de ações conexas, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e alegou a falta de interesse de agir da autora por ausência de procura administrativa.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança do título de capitalização, invocou o princípio do venire contra factum proprium para argumentar que a autora agiu contraditoriamente, e pediu a improcedência dos pleitos de danos materiais (inclusive em dobro) e morais, destacando a ausência de ato ilícito e a inexistência de prejuízo.
Por fim, pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e requereu a improcedência total dos pedidos da inicial, Id.
Num. 101264909.
Impugnação à contestação, em que a autora se manifesta reafirmando a nulidade do contrato de título de capitalização e a ilegalidade das cobranças, e reiterando o pedido de indenização por danos morais e materiais em dobro.
A autora refutou as preliminares de conexão e falta de interesse de agir, defendeu a manutenção da gratuidade de justiça e, no mérito, impugnou a validade do contrato por ausência de provas do Bradesco.
Além disso, sustentou que a má-fé da instituição financeira justifica a repetição do indébito em dobro e que os descontos indevidos causaram danos morais à pessoa idosa, argumentando pela presunção do dano e pela aplicação da inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a rejeição das preliminares, o julgamento antecipado do mérito e a total procedência de seus pedidos, Id.
Num. 107581405.
Juntada de certidão cartorária declinando a existência de outras demandas ajuizada pela mesma parte autora, tendo o mesmo Causídico como patrocinador dos seus interesses, Id.
Num. 108709655.
Certidão de comparecimento da parte autora em cartório, Id.
Num. 108709654.
Instada a se manifestar sobre as provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, Id.
Num. 108932682.
Por sua vez, o Banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, Id.
Num. 109607807.
Determinada nova emenda da inicial, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 - Id.
Num. 114309894.
Juntada petição, Id.
Num. 115921881.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É dever do Juízo zelar pela regularidade formal e material do processo, para que esse tenha seu início propício para o fim, que é uma sentença de mérito, pois sem esta regularidade formal, ab initio o feito é considerado natimorto, causando vários tumultos processuais futuros, além de emperrar a Justiça com feitos imperfeitos, e frustrar o interesse das partes.
A presente petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos para a propositura de uma ação, pois não se amoldam aos preceitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, determinada a emenda à inicial, a parte autora não cumpriu fielmente com o determinado.
Na derradeira decisão, este Juízo determinou que a parte autora anexasse, aos autos, comprovante de prévia tentativa de solução da lide administrativamente.
Acontece que a parte promovente anexou documento que torna impossível aferir se foi anterior ao ajuizamento da ação: Assim, verifico que a parte autora não cumpriu com o determinado por este Juízo.
Foi concedido à parte o prazo auferido pelo art. 321 do CPC/2015 e, em sua manifestação, não cumpriu, corretamente, com o determinado por este Juízo.
Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73.
Precedentes.2.
Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência do débito, requisito essencial ao conhecimento da ação monitória, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1575717/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) (grifo nosso).
Não pode a Justiça implorar para que a parte compareça em Juízo e desenvolva corretamente o procedimento, a Justiça é acionada, mas o procedimento é impulsionado ex officio, e, quando compete à parte fazê-lo, existem penalidades que incorrem em seu não cumprimento.
A intimação para se manifestar tinha incluso a penalidade estipulada, não o fazendo, devidamente, incorreu, portanto, a parte autora, no desleixo processual, que implica necessariamente na sua extinção sem julgamento de mérito.
Ainda, é importante salientar que semelhante determinação deste Juízo, está em consonância com item 10, do Anexo B, da Recomendação de nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, in verbis: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva [...] 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Ademais, a não juntada, corretamente, da comprovação da tentativa prévia de solução administrativa, inclusive para fins de caracterização de pretensão resistida, ou seja, interesse de agir, somado ao cenário de indícios de demanda predatória, justifica, assertivamente, a ausência de uma das condições da ação.
Na espécie, houve evidente fracionamento de ações, conforme certificado no Id.
Num. 108709655: Tal circunstância, realmente, merece ser considerada, posto que o fracionamento indevido das ações por configurar abuso de direito, viola os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação.
Ainda, importante salientar que o(a) Douto(a) Advogado(a) que patrocina os interesses da parte autora, em um curto intervalo de tempo, ajuizou dezenas de ações nesta unidade judiciária, com o mesmo modus operandi, ou seja, demandas contra instituições financeiras, cujas partes, causa de pedir e pedidos são, na maioria das vezes, parecidas ou idênticas, aspecto que reforça a necessidade de aplicação da aludida recomendação do CNJ.
A jurisprudência pátria acompanha o já reconhecido abuso do direito de ação, decorrente de demandas predatórias.
Assim posiciona-se o Tribunal de Justiça de São Paulo: Revisional – Empréstimo consignado – Inépcia da inicial – Determinação de emenda para exibição do contrato ou de prévio requerimento administrativo – Descumprimento – Inobservância dos artigos 320, 321 e 330, §§ 2º e 3º, do CPC – Indeferimento da exordial – Cabimento – Observância a Enunciados aprovados por este E.
TJSP em evento sobre litigância predatória (Comunicado CG n.º 424/2024)– Ausência de prévio conhecimento das cláusulas contratuais que impede a apuração dos encargos e despesas avençadas, ensejando arguição de ilegalidade desvinculada de seu contexto fático – Falta de interesse de agir – Análise em conformidade a recomendações do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017 e CG Nº 456/2022)– Processo extinto, sem resolução do mérito – Artigo 485, inciso I, do CPC – Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017).
Recurso não provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10069007420248260152 Cotia, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 27/11/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Grifo nosso.
Inclusive, em uma demanda análoga, onde foi constatado o fracionamento de ações, o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, manteve sentença que indeferiu a exordial: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800161-23.2023.8.15 .0601 Relator : Des.
José Ricardo Porto.
Apelante : José Costa de Lima Filho.
Advogados : Cayo César Pereira Lima (OAB/PB 19 .102) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712).
Apelada : Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A.
Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) .APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS .
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo . - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada .- “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória . 2.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil . 3.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir . (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des .(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023 .8.15.0601, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Grifo nosso.
Ademais, sobre a possibilidade de emenda à inicial após a contestação, sublinho julgado do Superior Tribunal de Justiça que esclareço que a vedação à emenda após a inicial se dá somente quando sua realização gera alteração nos pedidos ou causa de pedir.
Reforço que no caso dos autos a emenda foi determinada para apresentação de documento, sem que atingisse os pedidos ou a causa de pedir da presente ação: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL .
EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. 1 .
A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e das instrumentalidade das formas.Precedentes.
Hipótese em que sequer seria necessária a emenda à inicial, segundo o entendimento do acórdão recorrido. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2372449 SP 2023/0176170-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) - grifo nosso.
Portanto, o indeferimento da inicial é medida de rigor, seja pelo descumprimento da decisão de emenda, seja pela evidente falta de interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I e VI, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, em decorrência da concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:20
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800893-53.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)", movida por MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA, em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, pelos motivos expostos na inicial.
Despacho inicial, Id.
Num. 99648537.
Habilitação do banco réu espontânea, Id.
Num. 99797441.
Substabelecimento de poderes pelos causídicos da parte autora, Id.
Num. 100237502.
Audiência de conciliação e mediação, sem formalização de acordo entre as partes, Id.
Num. 100493240.
Contestação, na qual o Banco réu suscitou preliminares de lide agressora e distribuição de ações em massa, requereu a reunião de ações conexas, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e alegou a falta de interesse de agir da autora por ausência de procura administrativa.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança do título de capitalização, invocou o princípio do venire contra factum proprium para argumentar que a autora agiu contraditoriamente, e pediu a improcedência dos pleitos de danos materiais (inclusive em dobro) e morais, destacando a ausência de ato ilícito e a inexistência de prejuízo.
Por fim, pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e requereu a improcedência total dos pedidos da inicial, Id.
Num. 101264909.
Impugnação à contestação, em que a autora se manifesta reafirmando a nulidade do contrato de título de capitalização e a ilegalidade das cobranças, e reiterando o pedido de indenização por danos morais e materiais em dobro.
A autora refutou as preliminares de conexão e falta de interesse de agir, defendeu a manutenção da gratuidade de justiça e, no mérito, impugnou a validade do contrato por ausência de provas do Bradesco.
Além disso, sustentou que a má-fé da instituição financeira justifica a repetição do indébito em dobro e que os descontos indevidos causaram danos morais à pessoa idosa, argumentando pela presunção do dano e pela aplicação da inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a rejeição das preliminares, o julgamento antecipado do mérito e a total procedência de seus pedidos, Id.
Num. 107581405.
Juntada de certidão cartorária declinando a existência de outras demandas ajuizada pela mesma parte autora, tendo o mesmo Causídico como patrocinador dos seus interesses, Id.
Num. 108709655.
Certidão de comparecimento da parte autora em cartório, Id.
Num. 108709654.
Instada a se manifestar sobre as provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, Id.
Num. 108932682.
Por sua vez, o Banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, Id.
Num. 109607807.
Determinada nova emenda da inicial, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 - Id.
Num. 114309894.
Juntada petição, Id.
Num. 115921881.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É dever do Juízo zelar pela regularidade formal e material do processo, para que esse tenha seu início propício para o fim, que é uma sentença de mérito, pois sem esta regularidade formal, ab initio o feito é considerado natimorto, causando vários tumultos processuais futuros, além de emperrar a Justiça com feitos imperfeitos, e frustrar o interesse das partes.
A presente petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos para a propositura de uma ação, pois não se amoldam aos preceitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, determinada a emenda à inicial, a parte autora não cumpriu fielmente com o determinado.
Na derradeira decisão, este Juízo determinou que a parte autora anexasse, aos autos, comprovante de prévia tentativa de solução da lide administrativamente.
Acontece que a parte promovente anexou documento que torna impossível aferir se foi anterior ao ajuizamento da ação: Assim, verifico que a parte autora não cumpriu com o determinado por este Juízo.
Foi concedido à parte o prazo auferido pelo art. 321 do CPC/2015 e, em sua manifestação, não cumpriu, corretamente, com o determinado por este Juízo.
Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73.
Precedentes.2.
Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência do débito, requisito essencial ao conhecimento da ação monitória, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1575717/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) (grifo nosso).
Não pode a Justiça implorar para que a parte compareça em Juízo e desenvolva corretamente o procedimento, a Justiça é acionada, mas o procedimento é impulsionado ex officio, e, quando compete à parte fazê-lo, existem penalidades que incorrem em seu não cumprimento.
A intimação para se manifestar tinha incluso a penalidade estipulada, não o fazendo, devidamente, incorreu, portanto, a parte autora, no desleixo processual, que implica necessariamente na sua extinção sem julgamento de mérito.
Ainda, é importante salientar que semelhante determinação deste Juízo, está em consonância com item 10, do Anexo B, da Recomendação de nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, in verbis: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva [...] 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Ademais, a não juntada, corretamente, da comprovação da tentativa prévia de solução administrativa, inclusive para fins de caracterização de pretensão resistida, ou seja, interesse de agir, somado ao cenário de indícios de demanda predatória, justifica, assertivamente, a ausência de uma das condições da ação.
Na espécie, houve evidente fracionamento de ações, conforme certificado no Id.
Num. 108709655: Tal circunstância, realmente, merece ser considerada, posto que o fracionamento indevido das ações por configurar abuso de direito, viola os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação.
Ainda, importante salientar que o(a) Douto(a) Advogado(a) que patrocina os interesses da parte autora, em um curto intervalo de tempo, ajuizou dezenas de ações nesta unidade judiciária, com o mesmo modus operandi, ou seja, demandas contra instituições financeiras, cujas partes, causa de pedir e pedidos são, na maioria das vezes, parecidas ou idênticas, aspecto que reforça a necessidade de aplicação da aludida recomendação do CNJ.
A jurisprudência pátria acompanha o já reconhecido abuso do direito de ação, decorrente de demandas predatórias.
Assim posiciona-se o Tribunal de Justiça de São Paulo: Revisional – Empréstimo consignado – Inépcia da inicial – Determinação de emenda para exibição do contrato ou de prévio requerimento administrativo – Descumprimento – Inobservância dos artigos 320, 321 e 330, §§ 2º e 3º, do CPC – Indeferimento da exordial – Cabimento – Observância a Enunciados aprovados por este E.
TJSP em evento sobre litigância predatória (Comunicado CG n.º 424/2024)– Ausência de prévio conhecimento das cláusulas contratuais que impede a apuração dos encargos e despesas avençadas, ensejando arguição de ilegalidade desvinculada de seu contexto fático – Falta de interesse de agir – Análise em conformidade a recomendações do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017 e CG Nº 456/2022)– Processo extinto, sem resolução do mérito – Artigo 485, inciso I, do CPC – Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017).
Recurso não provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10069007420248260152 Cotia, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 27/11/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Grifo nosso.
Inclusive, em uma demanda análoga, onde foi constatado o fracionamento de ações, o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, manteve sentença que indeferiu a exordial: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800161-23.2023.8.15 .0601 Relator : Des.
José Ricardo Porto.
Apelante : José Costa de Lima Filho.
Advogados : Cayo César Pereira Lima (OAB/PB 19 .102) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712).
Apelada : Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A.
Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) .APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS .
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo . - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada .- “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória . 2.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil . 3.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir . (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des .(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023 .8.15.0601, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Grifo nosso.
Ademais, sobre a possibilidade de emenda à inicial após a contestação, sublinho julgado do Superior Tribunal de Justiça que esclareço que a vedação à emenda após a inicial se dá somente quando sua realização gera alteração nos pedidos ou causa de pedir.
Reforço que no caso dos autos a emenda foi determinada para apresentação de documento, sem que atingisse os pedidos ou a causa de pedir da presente ação: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL .
EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. 1 .
A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e das instrumentalidade das formas.Precedentes.
Hipótese em que sequer seria necessária a emenda à inicial, segundo o entendimento do acórdão recorrido. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2372449 SP 2023/0176170-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) - grifo nosso.
Portanto, o indeferimento da inicial é medida de rigor, seja pelo descumprimento da decisão de emenda, seja pela evidente falta de interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I e VI, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, em decorrência da concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:09
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800893-53.2024.8.15.0541.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: *12.***.*49-65 (ADVOGADO), MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*40-02 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *90.***.*31-09 (ADVOGADO), BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: *34.***.*51-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora/ré, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem provas a produzir. -
05/03/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800893-53.2024.8.15.0541.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: *12.***.*49-65 (ADVOGADO), MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*40-02 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *90.***.*31-09 (ADVOGADO), BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: *34.***.*51-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação. -
06/02/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2024 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2024 09:45 CEJUSC I - Cível - Pocinhos - TJPB.
-
13/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2024 09:45 CEJUSC I - Cível - Pocinhos - TJPB.
-
06/09/2024 12:44
Recebidos os autos.
-
06/09/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pocinhos - TJPB
-
06/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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