TJPB - 0800638-40.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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03/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800638-40.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR FIDELIS FARIAS FILHO, FABRICIO CANDIDO DA SILVA REU: ROBERTO MAX RAMOS DE ALVERGA SEGUNDO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 25 de junho de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
25/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 20:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 07:44
Expedição de Carta.
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10/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:16
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:45
Determinada diligência
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05/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 04:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de ADEMAR FIDELIS FARIAS FILHO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de FABRICIO CANDIDO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:20
Expedição de Carta.
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28/02/2025 07:28
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800638-40.2025.8.15.2003 AUTORES: ADEMAR FIDELIS FARIAS FILHO, FABRÍCIO CÂNDIDO DA SILVA RÉU: ROBERTO MAX RAMOS DE ALVERGA SEGUNDO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADEMAR FIDELIS FARIAS FILHO em face de ROBERTO MAX RAMOS DE ALVERGA SEGUNDO.
Narram os autores que em 06 de dezembro de 2022 firmou contrato verbal com o Sr.
Roberto, o qual é despachante, para proceder com a transferência de uma motocicleta de propriedade de IGOR LUIZ ALVES BATISTA.
Alegam os autores que realizaram o pagamento de R$ 2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais), porém o promovido não realizou o serviço.
Por tais razões, pugnam os promoventes pela restituição do valor pago em dobro, justificando o ajuizamento da ação.
Em Decisão de ID: 107348211, foi determinada a intimação dos autores para apresentar documentação suficiente para basear o seu pedido de gratuidade de justiça.
Documentação apresentada ID: 108034006. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
Além disso, o veículo encontra-se em nome de terceiros, não sendo cabível neste momento o deferimento da medida, principalmente em observância ao dever de cautela do juízo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Tendo em vista que a parte autora já manifestou desinteresse na audiência de conciliação, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC e determino: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:35
Determinada a citação de ROBERTO MAX RAMOS DE ALVERGA SEGUNDO - CPF: *09.***.*35-21 (REU)
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25/02/2025 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMAR FIDELIS FARIAS FILHO - CPF: *09.***.*00-77 (AUTOR) e FABRICIO CANDIDO DA SILVA - CPF: *25.***.*26-21 (AUTOR).
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23/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0800638-40.2025.8.15.2003 AUTOR: ADEMAR FIDELIS FARIAS FILHO RÉU: ROBERTO MAX RAMOS DE ALVERGA Vistos, etc.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência dos autores; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos requerentes (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que os promoventes, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; A documentação acima deverá ser apresentada por todos os autores.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/02/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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