TJPB - 0835611-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835611-32.2022.8.15.2001 AUTOR: ALCIMAR DE ARAUJO FREIRE REU: ICATU SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por ALCIMAR DE ARAÚJO FREIRE, em face de ICATU SEGUROS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Foi determinada a realização de perícia médica para melhor instrução do feito (ID 101163573).
Na petição de ID 107982986, o promovido impugnou o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) a título de honorários periciais, alegando ser excessivo.
Resposta da perita acerca da impugnação dos honorários periciais ao ID 116568536.
Pois bem.
Inicialmente, entende-se que, para a fixação dos honorários periciais, devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa.
Ademais, embora a Resolução CNJ nº 232/2016 estabeleça diretrizes para o custeio com verbas públicas, não impõe limitação ao valor dos honorários quando custeados pelas partes.
Na manifestação da perita de ID 105129507, foi demonstrado e especificado todo trabalho que será realizado.
A argumentação da promovida, fundada exclusivamente na proporcionalidade entre valor da causa e valor dos honorários, não se sustenta diante da natureza especializada da prova técnica e do detalhamento apresentado pela expert.
Ante o exposto, indefiro o pedido do promovido quanto à redução dos honorários periciais (ID 107982986) e mantenho o valor de R$ 3.700,00 fixado pela perita.
Intime-se a parte promovida para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.
P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:16
Indeferido o pedido de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0043-98 (REU)
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21/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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19/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:44
Determinada diligência
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17/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:55
Juntada de
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16/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ALCIMAR DE ARAUJO FREIRE em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:48
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835611-32.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, nota-se a designação de perícia médica para melhor instrução do feito (ID 77260351).
Contudo, até o presente momento não houve a designação de perito.
Diante disso, passo a NOMEAR a Dra.
Kamila Sampaio Nunes Machado, CRM 9170, com endereço na Avenida Argemiro de Figueiredo, nº 77, Apto 103, Jardim Oceana, Edifício Portofino, para atuar como perita judicial neste feito.
Intime-se a perita, pessoalmente, para que em 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, oportunidade na qual deverá apresentar comprovação da sua formação profissional para atendimento do objeto da perícia, bem como proposta de honorários.
Nos termos do Art. 465 §1º do CPC, Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição da perita designada, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
A título de esclarecimento, mister anotar que a hipótese versada nos autos corresponde à relação consumerista, em que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6°, VIII, prevê do ônus da prova.
Nesse sentido, entendo pela aplicação de tal dispositivo quanto ao ônus financeiro na realização de perícia destinada à produção de prova, independentemente de quem tenha requerido ou determinado; de modo que tal ônus recai sobre a parte promovida.
Com a apresentação da proposta de honorários, INTIME-SE o promovido para, em 10 (dez) dias, efetuar o depósito ou apresentar impugnação.
Efetuado o depósito, intime-se a perita para designar data, horário e local para realização da prova pericial.
Esclareço que as partes devem ser intimadas com a antecedência necessária.
A intimação do autor deve ocorrer por mandado.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
10/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/12/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:25
Nomeado perito
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14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ALCIMAR DE ARAUJO FREIRE em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 18:22
Juntada de Ofício
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26/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:45
Juntada de diligência
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de CRM em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 07:30
Juntada de diligência
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17/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:42
Juntada de Ofício
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09/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 13:49
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:24
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 11:27
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:53
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 23:11
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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