TJPB - 0805512-46.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 05:13
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 05:13
Juntada de Alvará
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13/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:33
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ALBINO FERRAZ ALEXANDRIA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 10:31
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805512-46.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ALBINO FERRAZ ALEXANDRIA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 105614078, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Houve comprovação de pagamento do valor acordado (ID 107356798).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, declaro ciência quanto à certidão NUMOPEDE, já havendo nos autos acordo pendente de homologação.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 105614078.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Havendo pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde já deferido, pois juntado o respectivo contrato, limitado a 30% do valor auferido pela parte, desde que não seja superior, quando somado aos honorários sucumbenciais, ao que a parte irá receber em razão do processo.
Caso ocorra a hipótese da ressalva, retornem os autos conclusos para readequação dos honorários.
Caso contrário, expeçam-se os alvarás conforme requerido.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:04
Homologada a Transação
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07/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ALBINO FERRAZ ALEXANDRIA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBINO FERRAZ ALEXANDRIA - CPF: *15.***.*65-49 (AUTOR).
-
17/10/2024 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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