TJPB - 0805084-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:16
Juntada de informação
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27/06/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 04:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805084-92.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
28/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 18:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805084-92.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal reformou a decisão que havia negado a antecipação de tutela.
Sem maiores delongas, cumpra-se com urgência a decisão da instância ad quem constante do ID 108144772.
Cumpra-se, ademais, a parte final da decisão de ID nº 107372114 no tocante à citação da promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
20/02/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:12
Determinada diligência
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20/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:38
Juntada de informação
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20/02/2025 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/02/2025 10:33
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805084-92.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LUANNA NASCIMENTO DE AZEVEDO CASTRO ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência em desfavor de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, alegando, em suma, que é estudante do curso de Medicina oferecido pela ré, matriculada no 12º período letivo, já tendo concluído aproximadamente 95% da carga horária exigida.
Aponta que foi aprovada em primeiro lugar no processo seletivo para residência médica em infectologia por meio da prova do ENARE, promovida pelo Ministério da Educação, para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e que somente dispõe de prazo até o dia 9 de fevereiro de 2025 para efetuar sua matrícula, sob a condição de apresentar certificação/diploma de conclusão do curso de graduação.
Diz que solicitou a antecipação da colação de grau à faculdade ré, que veio a indeferir sob o fundamento de pendência acadêmica.
Daí formula pedido de tutela provisória para que a instituição de ensino ré seja obrigada a antecipar a sua colação de grau, a fim de viabilizar sua matrícula na residência para a qual foi aprovada.
Houve o recolhimento das custas iniciais.
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
O art. 300, do C.P.C, dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
A regra, para que um aluno seja certificado como tendo concluído curso de graduação e, consequentemente, receba diploma, é a submissão a toda carga horária anteriormente prevista, quando ingressou no curso, e aprovação em todas as respectivas disciplinas.
Excepcionalmente, seja com base na Lei nº 9.394/96, ou até há pouco tempo, na Lei nº 10.040/2020, poderá o aluno ter abreviada a duração do seu curso.
Analisando o caso concreto, vislumbro óbice quanto à reversibilidade da medida pleiteada, eis que eventual concessão de tutela para colação de grau da requerente, no curso de medicina, não poderá ser revertida.
Tal requisito, por si só, afasta a concessão da medida.
De outra, assim dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96): Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. […] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Examinando o comando normativo acima, vislumbro dissonância em relação ao caso em questão, eis que não houve comprovação de extraordinário aproveitamento nos estudos pela requerente. É que, conforme previsão legal, além da ausência de cumprimento da carga horária, não houve a comprovação do aproveitamento extraordinário através de avaliação específica aplicada por banca examinadora própria, conforme previsão legal.
Eis julgado do TJPB sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — PEDIDO DE ANTENCIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU — ESTUDANTE MEDICINA — MEDIDA EXCEPCIONAL — FACULDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO — PREVISÃO DO ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96 — POSSIBLIDADE DE ABREVIAÇÃO DO CURSO —DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE EXCEPCIONAL POR MEIO DE INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO — NÃO DEMONSTRAÇÃO — DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — Em que pese o fato do agravante já ter cumprido a carga horária mínima exigida pelo MEC, é de se considerar que instituição de ensino possui autonomia para dispor acerca da carga horária de seus cursos, nos termos do art. 53, II da Lei 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional). — A Lei nº 9.394/96, art. 47, § 2º, permite a abreviação da duração dos cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, para os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial.
In casu, não houve demonstração, por meio de avaliação destinada a comprovar a capacidade excepcional do agravante, de modo a possibilitar a abreviação do curso de medicina, não prestando a aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado para esse fim.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. (0810160-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2020) Sob outro enfoque, ressalto que o cumprimento da carga horária mínima não implica automaticamente no direito do discente à antecipação da colação de grau ou conclusão do curso, pois há outros fatores a serem considerados, tais como pendência de exames finais e eventual trabalho de conclusão de curso.
Ademais, em que pese se argumente possuir a autora um bom desempenho acadêmico (ID 107013703), não há como garantir que será aprovada nas matérias remanescentes do semestre restante, ID 107013701.
Destaque-se também que a aprovação em seleção pública, antes do término do curso, não implica a automática colação de grau em curso superior, até mesmo porque, ao se inscrever no certame de residência, a postulante tinha ciência das exigências para o exercício do curso.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela requerida.
P.
Intime-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 19:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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