TJPB - 0840625-12.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:18
Decorrido prazo de MINISTERIO VERBO DA VIDA MVV em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840625-12.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Aos citados por edital e que não apresentaram resposta, nomeio curador especial na pessoa do(a) Defensor(a) Público(a) atuante nesta unidade judiciária.
Cadastrar a Defensoria Pública em favor de G F Indústria e Comércio, Jefferson e Roberta.
Em seguida, notificar a Defensoria Pública para ciência deste conteúdo e para apresentação de resposta, em até 30 dias.
Deste conteúdo, fica a parte autora intimada para ciência.
Campina Grande (PB), 16 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 12:00
Nomeado curador
-
15/08/2025 07:37
Conclusos para decisão
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14/08/2025 03:21
Decorrido prazo de G.F. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBERTA SAYURI NONAKA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:54
Decorrido prazo de JEFERSON FERNANDES FRANCISCO em 06/08/2025 23:59.
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25/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de MINISTERIO VERBO DA VIDA MVV em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 20:09
Publicado Edital em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0840625-12.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MINISTERIO VERBO DA VIDA MVV REU: G.F.
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, JEFERSON FERNANDES FRANCISCO, ADRIANA MARIA DE SOUZA, ROBERTA SAYURI NONAKA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO -ADVOGADO(S) Intimo o AUTOR, por seus advogados, para..para ciência da expedição da carta precatória- iD: 113171253, devendo providenciar a sua distribuição junto ao juízo deprecado e comprovar o cumprimento dessa determinação, nestes autos, em até 30 dias.
Campina Grande-PB, 26 de maio de 2025 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
26/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0840625-12.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MINISTERIO VERBO DA VIDA MVV REU: G.F.
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, JEFERSON FERNANDES FRANCISCO, ADRIANA MARIA DE SOUZA, ROBERTA SAYURI NONAKA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte AUTOR(a): MINISTÉRIO VERBO DA VIDA, pessoa jurídica de direito privado, organização religiosa, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 02.527.728/0001- 00, com sede na Rua Isabel Silveira Guimarães, 172 - Sandra Cavalcanti, Campina Grande-PB, CEP nº 58410-841; e RÉU(s): G.
F.
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 08.***.***/0001-60; JEFERSON FERNANDES FRANCISCO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 22.048.800 SSP/PB e do CPF nº 148.637.528- 65, residente e domiciliado à Rua Brás Ferreira da Silva, nº 25, Vila Aparecida, São Paulo/SP, CEP nº 08020-150 e Rua Rosa Boratto, 285, Alto Ipiranga, Mogi das Cruzes - SP, CEP 08730-720 na situação de sócio e administrador; ADRIANA MARIA DE SOUZA, brasileira, portadora do CPF: *22.***.*52-75, RG/RNE: 33111554-2 - SP, residente à Rua Carlos de Laet, 11, Jardim Juliana, Mogi das Cruzes - SP, CEP 08810-310, e Rua Nilo Garcia Alabarce, 33, Casa 74, Jardim São Pedro, Mogi das Cruzes, CEP 08820-400, na situação de sócia e administradora; e ROBERTA SAYURI NONAKA, brasileira, portadora do CPF: *73.***.*86-06, RG/RNE: 28.137.351-6/SP, residente à Rua Rosa Boratto, 285, Alto Ipiranga, Mogi das Cruzes - SP, CEP 08789- 000, na situação de sócia e administradora.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(s) RÉU(s): JEFERSON FERNANDES FRANCISCO e ROBERTA SAYURI NONAKA, ambos representante da empresa G.
F.
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA – EPP atualmente, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, para ciências das das decisões de Id’s 105343344 e 107310285 , bem como para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, após o decurso do prazo do Edital (30 dias), oferecer resposta à presente lide, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na peça inicial.
Advertindo-se que será nomeado curador especial, em caso de revelia (art. 257, IV, CPC) .
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, Dra.
ANDREA DANTAS XIMENES , expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 23 de maio de 2025.
Eu, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS, técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
23/05/2025 13:10
Juntada de Carta precatória
-
23/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:36
Expedição de Edital.
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23/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:03
Deferido o pedido de
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04/04/2025 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2025 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO VERBO DA VIDA MVV em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de G.F. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JEFERSON FERNANDES FRANCISCO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA SAYURI NONAKA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840625-12.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual se pretende rescisão contratual, restituição de valores pagos, indenização por danos materiais e morais e cobrança de multa/verba contratual.
O autor celebrou, em 27 de abril de 2023, um contrato com a GF Indústria para aquisição de 900 cadeiras empilháveis pelo valor total de R$ 272.670,30, com prazos de entrega divididos em duas remessas: 400 cadeiras até 25/06/2023 e 500 cadeiras até 10/07/2023.
A GF Indústria não cumpriu o contrato, entregando apenas 300 cadeiras da primeira remessa e nenhuma unidade da segunda, acumulando um atraso de aproximadamente 1 ano e 5 meses.
O contrato prevê multa de 3% do valor total em caso de atraso superior a 100 dias.
Várias tentativas extrajudiciais de resolução foram realizadas, mas todas foram infrutíferas.
Pede a demandante a rescisão contratual com restituição do valor pago atualizado (R$ 222.645,18) referente às cadeiras não entregues, aplicação da multa contratual (R$ 6.679,35), totalizando R$ 229.324,53.
Além disso, indenização por danos materiais, no valor de R$ 37.921,42, referente a aluguéis de cadeiras devido à falha de entrega, indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, fundamentado nos seguintes prejuízos: impacto à imagem da instituição; sobrecarga operacional; frustração emocional; questionamentos críticos da comunidade devido ao descumprimento contratual.
No polo passivo, além da empresa contratada, foram incluídos também seus sócios.
Requereu-se a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica ré, para incluí-los no polo passivo, com fundamento em má-fé, desvio de finalidade e dissolução irregular da empresa.
Houve pedido de tutela de urgência para reserva de crédito e penhora no rosto dos autos do processo trabalhista nº 1000225-63.2023.5.02.0374, onde a empresa promovida teve seu parque fabril leiloado por R$ 2.640.000,00, a fim de assegurar valores para eventual condenação.
Decisão de id. 105343344 deferiu a tutela de urgência, determinando que fosse oficiado para a 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, nos autos da reclamação trabalhista nº 1000225-63.2023.5.02.0374, solicitando penhora no rosto dos autos no montante de R$ 356.695,14, e transferência destes valores para que ficassem à disposição deste juízo, vinculados a estes autos.
Determinou a expedição de cartas de citação endereçadas para os sócios, sendo estes citados em nome próprio e, em seu nome, também citada a GF Indústria e Comércio de Móveis LTDA.
Através da petição de id. 106987512, a autora informou que, nos autos do processo trabalhista, foi anexada petição da PGFN comunicando a existência de execução fiscal e requereu a penhora de R$ 2.118.118,86.
Ressaltou, também, se tratar de crédito que goza de preferência sobre quaisquer outros, já que se trata de crédito tributário.
Em razão disso, a demandante pugnou pela concessão de nova tutela de urgência, para determinar a pesquisa e penhora de bens em nome da pessoa jurídica e de seus sócios; bem como a apreciação do pedido relativo à desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos sócios no polo passivo. É o breve relatório: DECIDO.
Com relação ao segundo pedido, ressalto que os sócios da empresa ré já constam no polo passivo e, conforme decisão de id. 105343344, foram expedidas cartas de citação a eles endereçadas, sendo citados em nome próprio e em nome da empresa.
Sobre o pedido de pesquisa e penhora de bens da empresa e dos sócios, diante da habilitação de crédito tributário nos autos da ação trabalhista, assiste razão à demandante.
Existe o risco de que os valores remanescentes do leilão do parque fabril de propriedade da devedora principal sejam levantados ou dissipados antes que o demandante consiga garantir seu direito e que não exista patrimônio para a satisfação de crédito que venha a ser reconhecido em seu favor.
Sendo assim, reiterando os fundamentos da decisão de id. 105343344, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio do valor de R$ 356.695,14 nas contas de titularidade dos promovidos, por meio do sistema Sisbajud (com ativação da funcionalidade “teimosinha”).
Deixo de atender ao pedido de pesquisa e penhora de bens imóveis, através de sistema, porque o Judiciário Paraibano não tem nenhum sistema específico com essa finalidade a sua disposição.
Caso existisse, este Juízo procederia com a pesquisa em questão.
Além disso, informações sobre a existência ou não de imóveis em nome de determinada parte é pública e pode ser obtida diretamente pela parte junto aos Cartórios de Imóveis, mediante a disponibilização de CNPJ e/ou CPF do investigado.
Fica a parte autora intimada desta decisão.
CAMPINA GRANDE, 6 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:41
Expedição de Carta.
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21/01/2025 10:41
Expedição de Carta.
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21/01/2025 10:41
Expedição de Carta.
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16/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 08:33
Juntada de Ofício
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16/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MINISTERIO VERBO DA VIDA MVV (02.***.***/0001-00).
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11/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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