TJPB - 0802830-35.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA MARQUES CAVALCANTE - CPF: *96.***.*93-14 (AUTOR).
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08/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 18:51
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802830-35.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo autor, em princípio, não são suficientes a provarem que o(a) autor(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º[1] do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira (DIRPF) e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, observo a opção pelo Juízo 100% digital, diante disto, intime-se, em igual prazo, para apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, § 1º da Res. 30/2021.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
17/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 10:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802830-35.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JULIANA MARQUES CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO, BRADESCARD S/A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte AUTORA, por seu(a) advogado(a), acerca da DECISÃO de ID 107358777. "Ante o exposto, determino à Escrivania a redistribuição, imediata, destes autos ao Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, juiz natural da causa, para que adote as providências que entender cabíveis." Campina Grande-PB, 7 de fevereiro de 2025.
JAILTON GUEDES DE ALMEIDA Anal./Técn.
Judiciário -
07/02/2025 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/01/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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