TJPB - 0836515-04.2023.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:54
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0836515-04.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensável o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte promovente, devidamente intimada, não apresentou manifestação nem formulou qualquer requerimento, deixando o processo em estado de abandono por mais de 30 (trinta) dias.
Para que o processo tenha seguimento é preciso o impulso da parte interessada, o que não vem sendo feito no presente caso, importando tal conduta em extinção do processo.
No microssistema dos juizados especiais, o reconhecimento do abandono e consequente extinção do feito independe de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 declaro EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se sobre a existência de valores bloqueados nos autos.
Em caso positivo, proceda-se com o desbloqueio.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
05/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0836515-04.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
Quanto à expedição de ofício ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, a fim de que informe acerca de eventual saldo em nome do executada, nos autos de nº 0836515-04.2023.8.15.0001, para possibilitar sua penhora, tenho por bem INDEFERIR.
Ocorre que aquele feito foi extinto justamente por ausência de bens penhoráveis, não havendo qualquer valor constrito apto a satisfazer esta execução.
Igualmente, INDEFIRO ordem de bloqueio via SisbaJud, haja vista o curtíssimo lapso temporal desde de sua última efetivação.
A ferramenta SNIPER, por sua vez, é hábil quando há suspeitas de fraude ou se pretende fazer a desconsideração da personalidade jurídica direta ou inversa.
Para a mera localização de bens ou ativos financeiros em nome do executado, as pesquisas nos demais sistemas são suficientes e não diferem dos resultados alcançados pelo SNIPER, pelo que INDEFIRO.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se presta a pesquisar a existência de bens do executado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
BUSCA DE BENS DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. 2.
O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre imóveis existentes, de modo que ausente patrimônio, como na espécie, a medida se mostra ineficaz. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 5633440-71.2021.8.09.0006 - 5ª Câmara Cível – Publicação 25/02/2022 – Relator DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE.
Conforme se extrai do Provimento n.º 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, esta se destina a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. (TJMG - AI 1113691-06.2021.8.13.0000 MG - 13ª CÂMARA CÍVEL – Publicação 01/10/2021 – Relator José de Carvalho Barbosa). (Grifo nosso) Diante do exposto, INDEFIRO a pesquisa de bens na CNIB.
Quanto ao pedido para suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito, entendo que as medidas não guardam relação com o inadimplemento do executado, não sendo razoável e proporcional exigir o cumprimento de uma prestação pecuniária com o impedimento do direito de ir e vir, com inserção constitucional privilegiada, como se depreende do art. 5º, XV, da Constituição Federal, bem como com o impedimento de sua subsistência básica, que hoje se dá na maioria des vezes via cartão de crédito.
A pretensão, além de ferir os princípios da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, não demonstra utilidade direta na satisfação do crédito exequendo, pois não resulta em constrição de bens passíveis de garantir a execução.
Pelo exposto, INDEFIRO os requerimentos de suspensão.
Quanto à consulta de dados fiscais, via InfoJud, DEFIRO o requerimento, que segue em anexo.
Ademais, a penhora requestada sobre o automóvel da parte executada, para se perfectibilizar, necessita de sua intimação válida.
Assim, DEFIRO a constrição, ficando pendente o prosseguimento dos atos constritivos até a apresentação de endereço atualizado e apto à intimação da executada, diverso dos já apresentados, que foram infrutíferos.
Segue ordem de bloqueio, cf. anexo.
INTIME-SE a parte exequente para que informe endereço atual e válido da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de dar prosseguimento ao procedimento constritivo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
15/06/2025 20:52
Deferido em parte o pedido de SEVERINO DA SILVA - CPF: *60.***.*74-00 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 02:24
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 03:55
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:59
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2025 07:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2025 03:48
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:35
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 16:35
Juntada de Alvará
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07/05/2025 09:12
Expedido alvará de levantamento
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10/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de WILLIAMS ABRANTES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se, especialmente o executada, via sistema, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a sobre a necessidade de complementar a penhora (parcial), sob pena de não conhecimento de sua eventual impugnação. -
07/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 17:34
Outras Decisões
-
28/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:21
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 22:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 20:17
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:40
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:16
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
27/01/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 21:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/01/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 19:34
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:36
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/12/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/12/2023 07:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
17/11/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2023 07:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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10/11/2023 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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