TJPB - 0801406-02.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801406-02.2024.8.15.0321 [Administração de herança] REQUERENTE: ESTELITA MEDEIROS, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE MEDEIROS E OLIVEIRA, JOSE ADEMAR RODRIGUES DE MEDEIROS, JOSE DANUBIO RODRIGUES DE MEDEIROS, MARIA DO CARMO RODRIGUES DE MEDEIROS, FRANCISCO FABIO RODRIGUES DE MEDEIROS, EUGENIO AGAPITO RODRIGUES DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTELITA MEDEIROS SENTENÇA ALVARÁ.
VENDA DE IMÓVEL DE INCAPAZ.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONCESSÃO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.748, IV C/C ART. 1.781, TUDO DO CÓDIGO CIVIL.
Alvará.
Alienação de bem imóvel.
Interesse do incapaz.
Há de ser concedido o Alvará outorgando poderes à parte requerente para alienar o bem imóvel pertencente à curatelada, em harmonia com o parecer ministerial, quando as circunstâncias revelam a necessidade da alienação e a inexistência de prejuízo à incapaz.
Vistos, etc.
ESTELITA MEDEIROS, qualificada nos autos e representada por seu curador José Ademar Rodrigues de Medeiros, bem como os demais filhos, pedem autorização judicial para venda de imóvel pertencente à curatelada a um dos filhos da postulante.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a avaliação do imóvel.
Cumpridas as diligências decorrentes do regular processamento do feito, o Ministério Público emitiu parecer favorável à venda do imóvel para um dos filhos da postulante Estelita Medeiros. É o breve relatório.
DECIDO: Com efeito, perlustrando os autos, é forçoso concluir que a requerente, representada por seu curador e, com o anuência de todos os filhos e respectivas esposas, pede autorização judicial para venda do imóvel localizado na Rua Seráfico Nobrega, 14, Centro, Santa Luzia(PB) e está precisando se desfazer do referido imóvel para garantir a sua mantença.
Fundamenta o pedido nos seguintes termos: “Os autores são mãe, filhos e cônjuges dos filhos, conforme qualificação acima.
Ocorre que, a Sra.
Estelita, já em avançada idade (95 anos) e apresentando alguns pequenos indícios de incapacidade cognitiva, possui alguns poucos bens, dentre eles, um imóvel residencial com endereço sito na Rua Seráfico Nobrega, 14, Centro, Santa Luzia(PB) e está precisando se desfazer do referido imóvel para garantir a sua mantença.
O MESMO, EMBORA SEJA APENAS UM IMÓVEL RESIDENCIAL, É COMPOSTO POR 02 ESCRITURAS.
Destarte, ao buscar o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia o mesmo informou que, devido a avançada idade da Sra.
Estelita Medeiros e também à possibilidade de incapacidade cognitiva da mesma, aquele tabelionato só faria a transferência do imóvel após autorização judicial.
Diante da situação e diante da existência de patrimônio, a mesma e os seus filhos, de forma consensual, resolveram vender o referido imóvel ao filho FRANCISCO FABIO RODRIGUES DE MEDEIROS e sua esposa, ambos qualificados, pelo importe de R$ 200.000,00.
O VALOR SERÁ DEPOSITADO DIRETAMENTE NA CONTA-CORRENTE DA SRA.
ESTELITA, APÓS AUTORIZAÇÃO DESTE NOTÁVEL JUÍZO.
Destarte, devido a idade avançada da mesma e seguindo orientação do Cartório de Registro de Imóveis, os promoventes entenderam pela necessidade de autorização judicial para realizar a transação, sendo esta a razão da propositura da demanda.
DA QUALIFICAÇÃO DO IMÓVEL O imóvel, embora único, é composto por 02 matrículas: - 01 (uma) casa residencial medindo 80m², localizada na Rua Seráfico Nóbrega, 14, Centro, Santa Luzia(PB), registrada sob o R3, nº. 7.184, fls. 116, livro 138, Cartório Inácio Machado, Santa Luzia(PB), no valor de R$ 36.000,00; - 01(uma) casa residencial medindo 91,16m², localizada na Rua Seráfico Nóbrega, 22, Centro, Santa Luzia(PB), registrada sob o nº.
R-2 Matrícula 5.473 as Fls. 89V do livro 2AG, Cartório Inácio Machado, Santa Luzia(PB), no valor de R$ 41.022,00.” Observo que a requerente, representada por seu curador, instruiu o pedido com os documentos necessários para a propositura da ação, juntado aos autos termo de anuência de todos os filhos e respectivas espoas, concordando com a venda do imóvel.
Destaco que não há óbice para a venda do bem, como bem destacado pelo Ministério Público em seu parecer nos seguintes termos: “Dispõe o Código Civil Pátrio: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único.
Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Considerando que as partes são capazes, que a parte incapaz está devidamente representada e o pedido é juridicamente possível, não havendo prejuízo aos direitos do(a) incapaz, não há óbice para o deferimento.
Ante o exposto, o Ministério Público por sua Promotora de Justiça assinada, no exercício de suas atribuições legais e institucionais, manifesta-se pelo deferimento do pedido de concessão de alvará judicial para venda do bem epigrafado. É o parecer.” Destaco que o bem foi devidamente avaliado e não houve impugnação ao valor da avaliação, devendo prevalecer o valor da avaliação como preço mínimo para a venda do bem.
DISPOSITIVO: DESTARTE, e tendo em vista o que mais dos autos consta, e princípios de direitos aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer do Ministério Público e com fundamento no art. 1.748, IV e 1.781 do Código Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ, determinando, por conseguinte, seja expedido alvará de autorização a fim de que a requerente ESTELITA MEDEIROS, representada por seu curador José Ademar Rodrigues de Medeiros, proceda a venda do imóvel abaixo especificado para FRANCISCO FABIO RODRIGUES DE MEDEIROS e sua esposa ROSA DE LOURDES MEDEIROS DAMASCENO, devendo o curador assinar a escritura pública de compra e venda.
Descrição do imóvel para ser vendido: a)Imóvel urbano localizado na rua Seráfico Nóbrega, Centro, Santa Luzia/PB, registrado em nome de ESTELITA MEDEIROS, sob os números: R-3, sob n. 7184, fls. 116, livro 138; e, R-2, Matrícula 5.473, fls. 89V, Livro 2-AG. b)valor mínimo da venda: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Transitada em julgado a vertente sentença, expedido o alvará judicial, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 21:30
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:31
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:22
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:35
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:35
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801406-02.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Defiro o pedido formulado pela parte autora para conceder mais um prazo de quinze (15) dias para cumprimento da diligência requerida pelo Ministério Público. 2.Intime-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 05:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:38
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 01:38
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 01:38
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 06:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2025 20:27
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 20:27
Publicado Expediente em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 22:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2025 10:29
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801406-02.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a autora para no prazo de dez (10) dias anexar aos autos certidão negativa de ônus alusivo ao imóvel objeto desta ação. 2.Expeça-se mandado para fins de avaliação do imóvel.
Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
07/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:38
Juntada de Petição de cota
-
22/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 06:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTELITA MEDEIROS (*91.***.*17-00) e outros.
-
08/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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