TJPB - 0802016-35.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 08:06
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 08:01
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802016-35.2022.8.15.0031 [Tarifas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou impugnação, aduzindo excesso de execução.
A parte exequente manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Depreende-se do caderno processual que houve regular intimação do Banco Bradesco S/A (painel de expedientes ID n. 18899347), com registro de ciência pelo advogado Antônio de Moraes Dourado Neto em 04/10/2024, conforme aba do PJe - polo passivo.
Assim sendo, não há nulidade de intimação.
No mais, havendo penhora de numerário, é cabível a interposição de impugnação à penhora, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, a qual visa atacar o ato executivo de apreensão de ativos financeiros, cabendo ao executado alegar, nesta fase processual, apenas que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (II).
A indisponibilidade é excessiva em relação ao valor pretendido na execução (cumprimento de sentença); entretanto, uma coisa é a indisponibilidade excessiva e outra é o excesso de execução.
Aquela pode ser alegada na impugnação à penhora; contudo, o excesso de execução somente poderá ser arguido na impugnação ao cumprimento de sentença, a qual encontra-se preclusa, pois deveria ter sido apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, do CPC.
Assim, como o objetivo do executado é discutir matérias concernentes à execução propriamente dita (valores apurados na execução), e não àquelas referentes à penhora, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, e, ainda, declaro extinta a execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas recolhidas.
No mais, com o trânsito em julgado, determino: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se às partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou por declaração, desde que haja contrato nos autos, e, no caso de parte analfabeta, que haja assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados do contrato, referente ao numerário bloqueado (ID n.107306157).
Cumpridas as determinações, arquive-se.
Alagoa Grande-PB,19 de maio de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
20/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de DENNISE AMALYA DA SILVA JANUARIO em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:29
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802016-35.2022.8.15.0031 DESPACHO Vistos, etc.
A ordem de penhora online foi concretizada pelo sistema SISBAJUD.
Ademais, tendo ocorrido preclusão para impugnar o cumprimento de sentença, intime o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar comprovando, se for o caso, acerca da incidência nas matérias elencadas no §3º do art. 854 do CPC.
Dil. nec.
Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 19:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 08:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 08:45
Juntada de Certidão de prevenção
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25/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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28/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 08:28
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 22:10
Juntada de Petição de resposta
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21/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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20/03/2023 07:56
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
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24/12/2022 05:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 05:17
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 15:11
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2022 15:01
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2022 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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