TJPB - 0802016-35.2022.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802016-35.2022.8.15.0031 [Tarifas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou impugnação, aduzindo excesso de execução.
A parte exequente manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Depreende-se do caderno processual que houve regular intimação do Banco Bradesco S/A (painel de expedientes ID n. 18899347), com registro de ciência pelo advogado Antônio de Moraes Dourado Neto em 04/10/2024, conforme aba do PJe - polo passivo.
Assim sendo, não há nulidade de intimação.
No mais, havendo penhora de numerário, é cabível a interposição de impugnação à penhora, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, a qual visa atacar o ato executivo de apreensão de ativos financeiros, cabendo ao executado alegar, nesta fase processual, apenas que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (II).
A indisponibilidade é excessiva em relação ao valor pretendido na execução (cumprimento de sentença); entretanto, uma coisa é a indisponibilidade excessiva e outra é o excesso de execução.
Aquela pode ser alegada na impugnação à penhora; contudo, o excesso de execução somente poderá ser arguido na impugnação ao cumprimento de sentença, a qual encontra-se preclusa, pois deveria ter sido apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, do CPC.
Assim, como o objetivo do executado é discutir matérias concernentes à execução propriamente dita (valores apurados na execução), e não àquelas referentes à penhora, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, e, ainda, declaro extinta a execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas recolhidas.
No mais, com o trânsito em julgado, determino: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se às partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou por declaração, desde que haja contrato nos autos, e, no caso de parte analfabeta, que haja assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados do contrato, referente ao numerário bloqueado (ID n.107306157).
Cumpridas as determinações, arquive-se.
Alagoa Grande-PB,19 de maio de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
23/07/2024 08:45
Baixa Definitiva
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23/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2024 08:44
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:24
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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11/06/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:15
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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