TJPB - 0802177-35.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:28
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/03/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMO o apelado para apresentar contrarrazões. -
06/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 11:06
Juntada de Petição de resposta
-
12/02/2025 01:28
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802177-35.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ISAIAS LINS Endereço: R LEOLINA FERREIRA DE SA, 708, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I.
RELATÓRIO ISAIAS LINS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CC INDENIZATÓRIA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA.
Em síntese, afirmou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos que afirma não ter contratado, sob contratos nº 616290686 e 581990470, postulando a declaração de nulidade e repetição indébito dos valores deduzidos.
Juntou cópia do extrato bancário comprovando os descontos sofridos e holerite do INSS.
Custas parciais recolhidas.
Contestação em id. 92309475 alegando prescrição trienal e prescrição quinquenal, conexão com os processos nº 0802177-35.2024.8.15.0141, 0802189-49.2024.8.15.0141 e 0802198-11.2024.8.15.0141, falta de interesse de agir.
No mérito, pontuou pela regularidade da contratação, acostando cópias de contrato físico com assinatura da parte autora, recibo TED nos valores de R$ 472,52 e R$ 666,81.
Requereu improcedência e condenação por litigância de má fé.
Cópia do contrato nº 581990470 com assinatura do autor juntada em id. 92309482 e contrato nº 616290686 com assinatura do autor juntada em id. 92309489, além dos TEDs realizados no valor de R$ 472,52 e R$ 666,81 em id. 92309498.
Impugnação rechaçando as preliminares e alegando fraude nos documentos juntados.
Decisão de saneamento em id. 97466479 afastando as preliminares de falta de interesse de agir, conexão, prescrição e justiça gratuita.
Ainda, inverteu o ônus da prova para que o réu comprove a autenticidade das assinaturas, mas determinou que a autora comprovasse que não recebeu os valores objetos dos comprovantes.
Extrato em id. 98141400 apontando o recebimento de R$ 436,49 no dia 23/01/2020 e R$ 666,81 no dia 12/06/2020 na conta do autor.
Audiência para colheita de depoimento pessoal do autor.
Perito nomeado em id. 101807600, sendo a perícia cancelada diante da falta de pagamento.
Apesar de novamente intimado para juntar cópia de extrato do mês de janeiro/2019, a parte autora quedou inerte.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já apreciadas, passo ao mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, repetição e indébito que ISAIAS LINS promove em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Narra a parte promovente, em síntese, que o promovido vem realizando descontos em seu benefício previdenciário relativo a contratos de empréstimos que alega não ter pactuado.
Em sede de contestação, a empresa demandada afirmou que os contratos foram efetuados de forma regular, acostando cópia de contrato com assinatura do autor e comprovante de transferência TED.
Ao ser confrontado com as cópias dos contratos e TEDs, a parte autora passou a alegar fraude e, apesar de reiteradas intimações para acostar cópia do extrato e comprovar o não recebimento da quantia, o promovente quedou inerte.
Ao final, juntou petição simples informando que “EMBORA OS VALORES TENHA SIDO EFETIVAMENTE DEPOSITADOS, SÃO VALORES PEQUENOS, QUE FACILMENTE PODEM SER CONFUNDIDOS COM PARCELAS DE 13 SALARIO”, sem, contudo, juntar cópia dos extratos.
Pois bem.
Da não realização do exame pericial Não é imprescindível a realização de perícia, como requerido pela parte autora, para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico.
Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC.
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PROVA PERICIAL PAPILOSCÓPICA.
DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, À VISTA DOS DEMAIS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALOR RECEBIDO E UTILIZADO PELA BENEFICIÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO EVIDENCIADO – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO FIXAÇÃO. 1.
Não há que se falar em ato ilícito quando restar devidamente demonstrada a contratação, mediante juntada do contrato assinado, acompanhado de demonstrativo de transferência bancária (TED) para conta de titularidade da parte autora. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014721-50.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11.12.2022) (TJ-PR - APL: 00147215020218160017 Maringá 0014721-50.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 11/12/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL AUTORAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA/PAPILOSCÓPICA – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA – DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Não foram apresentados indícios de fraude que poderiam subsidiar o pedido da Requerente de produção de prova pericial.
Como se sabe, cabe ao Magistrado deferir o pedido de produção de provas somente quando estritamente necessárias para o deslinde da controvérsia, demonstrando-se sua imprescindibilidade, relevância e pertinência, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do art. 370, do CPC. (...) (TJ-MS - AC: 08295486320198120001 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 30/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2022) Assim, entendo que as demais provas juntadas pelo branco promovido são suficientes para atestar a regularidade da contratação, tendo em vista os contratos devidamente assinados e comprovantes de depósito na conta da parte autora.
Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia.
Do mérito Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo e os descontos são ilegais, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram feitos de maneira regular, através da senha e biometria.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Feitas tais ponderações, passo a apreciar detidamente o feito em questão.
A documentação colacionada aos autos, tais como o contrato de empréstimo assinado pelo autor, mostra, claramente, que houve, de fato, a contratação negada pelo autor e que, inclusive, o valor do empréstimo foi transferido para sua conta pessoal.
Ademais, ao ser ouvido em audiência de instrução, o próprio promovente afirmou já ter realizado diversos empréstimos consignados, mostrando ser uma prática rotineira.
Além disso, nessa mesma audiência foi informado que uma outra pessoa teria acesso ao seu cartão, sendo identificado apenas como o “menino lá”.
Por fim, destaco que o próprio promovente, apenas no momento final do processo reconheceu que os depósitos foram efetivados em sua conta, mas que talvez tenha havido “confusão” por serem de baixo valor e foram confundidos com parcela do 13º.
Ora, não é possível que um contrato de empréstimo tenha sua nulidade declarada porque o promovente realizou a contratação e depois “se confundiu” com os valores recebidos, sendo evidente que deve o autor arcar com pagamento dos contratos de empréstimos que celebrou.
Destaco, ainda, que a contratação em questão fora feita por pessoa capaz e decorrente de manifestação livre e consciente de vontade.
Dessa forma, a necessidade lógica de preservar a esfera da autonomia privada conduz necessariamente ao robustecimento do princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos, devendo, diante da ausência de provas em sentido contrário, presumir que foi estipulado livremente, impedindo que se socorra da autoridade judicial para obter suavização ou a libertação, em prestígio ao pacta sunt servanda.
Assim, inexistindo controvérsia específica acerca das cláusulas contratuais, tampouco comprovação da abusividade do contrato, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos termos do negócio jurídico regularmente pactuado entre fornecedor e consumidor, sob pena de incorrer em violação desmedida ao princípio da autonomia privada.
Em consequência, como foi improcedente o pedido principal, necessariamente será também improcedente o pedido de indenização por dano moral; pois não houve ilicitude atribuível à parte ré na cobrança e lançamento de valores a título de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor; inexistindo, no caso, qualquer dano moral indenizável.
Assim, constata-se que alegada fraude narrada na petição inicial e que constitui a causa de pedir desta ação, na verdade, inexiste.
Nesse contexto, há elementos suficientes para concluir que a promovente efetivamente contratou os serviços da parte promovida, fato inclusive confirmado pela autora ao reconhecer os valores depositados, e que, portanto, tinha ciência que fez na petição inicial afirmação inverídica, ao afirmar não ter celebrado o contrato de empréstimo que subsidiou os descontos questionados.
Pontue-se, ainda, que o mínimo que a parte autora deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, arts. 113 e 422), devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa.
Como não o fez, assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), pelo que ficam prejudicadas todas as alegações que objetivam imputar supostos vícios do negócio (CC, art. 166).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima.
Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Catolé do Rocha, data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
06/02/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:38
Juntada de Petição de resposta
-
07/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 06:50
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 15:18
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2024 09:03
Nomeado perito
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10/10/2024 05:26
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 20:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2024 10:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
10/09/2024 14:45
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2024 10:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
12/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:38
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:26
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 18:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 20:24
Conclusos para despacho
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05/07/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISAIAS LINS (*45.***.*88-56).
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20/05/2024 11:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a ISAIAS LINS - CPF: *45.***.*88-56 (AUTOR)
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17/05/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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