TJPB - 0834127-94.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:06
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834127-94.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Como não houve o recolhimento de custas iniciais e nem há deferimento de gratuidade judiciária, a hipótese é de simples arquivamento dos autos, com base no art. 290 do CPC, e não de homologação de pedido de desistência.
O efeito prático, no final, para o autor, é o mesmo, porém, assim se garante a fidedignidade dos acontecimentos e movimentações processuais.
Isto posto, com base no art. 290 do CPC, arquive-se.
Fica a parte autora ciente.
CAMPINA GRANDE, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 09:50
Cancelada a Distribuição
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07/03/2025 09:49
Processo Desarquivado
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07/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834127-94.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Esta ação é reprodução da de nº 0829603-59.2021.815.0001 distribuída anteriormente para este juízo e arquivada, após homologação de pedido de desistência apresentado, depois que o autor teve o beneficio da gratuidade indeferido.
Apresenta novamente a mesma pretensão sem fazer qualquer referência à anterior, vindo a mesma novamente para este juízo, apenas depois que outra unidade que a recebeu por sorteio ter reconhecido, corretamente, a prevenção desta Vara.
Além de não se fazer nenhuma referência à ação anterior, não se apresenta qualquer fato novo sobre a questão da gratuidade já indeferida.
A impressão que se passa é que se está tentando distribuir para outro juízo a quem possa passar desapercebida a situação anterior, de maneira, inclusive, a, eventualmente, até poder configurar litigância de má-fé diante da possibilidade de se induzir a erro pelas circunstâncias aqui levantadas.
Sendo assim, tenho que a hipótese é de aplicação do §2 do art. 486, ou seja, sequer deve haver despacho inicial da petição sem a prova do pagamento das custas, nos moldes já definidos na ação de nº 089603-59.2021.815.0001.
Isto posto, intime-se a parte autora para, em até 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, nos termos da decisão já lançada nos autos do processo nº 089603-59.2021.815.0001, sob pena de incidência do art. 290 do CDC.
Intime-se desta decisão.
CAMPINA GRANDE, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:22
Outras Decisões
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06/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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