TJPB - 0804536-55.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804536-55.2024.8.15.0141 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos EMBARGANTE: Jandira Pereira Da Cunha Braga ADVOGADO: Josefran Alves Filgueiras – OAB/PB nº 27.778 EMBARGADO: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior – OAB/CE nº 16.401 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento em suposta contradição no acórdão anteriormente proferido, nos autos de apelação cível.
A parte embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, por meio de argumentos que não demonstram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pretendendo a modificação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são cabíveis quando utilizados com o propósito de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, sem a demonstração de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece de forma taxativa que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem meio hábil para reforma de decisão com base em mero inconformismo da parte.
A parte embargante não apontou qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e refutados pelo colegiado.
A tentativa de utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal configura desvio de finalidade e afronta à celeridade e efetividade processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
O cabimento dos embargos está restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A ausência de indicação objetiva de vício no julgado torna inviável o acolhimento dos aclaratórios, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800811-57.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 31.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800091-60.2019.8.15.0111, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por Jandira Pereira Da Cunha Braga, já qualificada nos autos da Apelação Cível nº 0804536-55.2024.8.15.0141, contra o v.
Acórdão de ID nº 34820246, proferido por esta Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de improcedência da ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., concernente à suposta cobrança indevida de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, especialmente por não ter a decisão colegiada enfrentado, de maneira específica e adequada, os documentos constantes dos autos, que demonstrariam a ausência de proposta de adesão autônoma ao seguro, bem como a inexistência de liberdade contratual para escolha da seguradora e ausência de manifestação expressa e válida de sua vontade quanto à contratação do seguro prestamista.
Argumenta que, nos termos da tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.639.320/SP), não se admite a imposição da contratação de seguro vinculada a operação de crédito, sendo imprescindível a prova de que o consumidor teve plena liberdade de escolha e consentimento.
Defende que tal diretriz jurisprudencial não foi devidamente aplicada ao caso concreto, configurando omissão do v.
Acórdão.
Requer, ao final: (i) o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para fins de reforma do julgado e acolhimento da pretensão autoral; ou, alternativamente, (ii) o saneamento das omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados (arts. 6º e 39, I do CDC, art. 373, II do CPC/2015, e Tema 972 do STJ), para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas, após intimação. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício no acórdão embargado que justifique a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, ora embargada, mantendo a sentença de improcedência da ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., concernente à suposta cobrança indevida de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado.
Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido nos aclaratórios não deve ser acolhido.
A tentativa da embargante, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, rediscutir matéria (legalidade do seguro) já devidamente apreciada, o que não se coaduna com os estritos limites da via aclaratória.
A jurisprudência desta egrégia Corte, bem como dos Tribunais pátrios, é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado em virtude de simples irresignação da parte.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Relator.: Des .
Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade.
Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível.
Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte .
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, 3ª Câmara Cível, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024) Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz convocado) - Relator - -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
31/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. -
06/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 01:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Processo n°: 0804536-55.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas] Autor(a): JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Ré(u): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, o autor relatou haver celebrado contrato de mútuo bancário consignado em 06/02/2023, autuado sob n. 166500000, a ser pago em em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas de R$ 170,14 (cento e setenta reais e quatorze centavos).
Afirmou ter sido lesado por venda casada de seguro prestamista não informado e não destacado na cláusula contratual, no valor de R$ 1.225,92.
Pediu a declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato de seguro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e materiais, estes em dobro.
Juntou documentos.
Em contestação, o réu suscitou ausência de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirmou que o autor aderiu voluntariamente ao seguro prestamista e que não existem provas acerca da venda casada.
Sustentou inocorrência de dano material ou moral.
Pediu improcedência dos pedidos (ID 103140007).
Juntou o contrato de seguro (ID 103140013).
Audiência de conciliação infrutífera.
Impugnação à contestação (ID 105128132).
Sem provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a controvérsia dos autos é questão exclusivamente de direito.
Portanto, deve o processo ser julgado com a prova documental nele constante.
Pois bem.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF/88.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à contratação da qual resultou cobranças supostamente indevidas. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos morais supostamente sofridos.
Portanto, rejeito a preliminar ora discutida.
Da impugnação à gratuidade da justiça O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em tela, não há indício algum de que a parte autora não deva fazer jus ao supracitado benefício, inclusive porque a parte requerida impugnou genericamente, sem acostar documento que fundamentasse o argumento.
Por outro lado, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, a qual é presumidamente verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, CPC, e justifica o deferimento do benefício por este juízo, além de haver juntado comprovante dos proventos de aposentadoria em valor reduzido.
Ademais, o CPC é expresso ao determinar que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça.
Não acolho, portanto, a impugnação da parte ré.
Do mérito Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
No caso em tela, a autora relatou haver celebrado contrato de mútuo bancário consignado em 06/02/2023, autuado sob n. 166500000, a ser pago em em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas de R$ 170,14 (cento e setenta reais e quatorze centavos) A autora afirmou ter sido lesado por venda casada de seguro prestamista no valor de R$1.225,92.
Segundo consta da exordial, a autora teria contratado somente o empréstimo e, em inobservância ao dever de lealdade e informação, o fornecedor teria incluído cláusula contratual de seguro.
O réu, em contestação, afirmou que o seguro foi voluntariamente contratado pela autora.
Considerando, então, que a existência do contrato é fato incontroverso, tem-se que a questão controvertida se limita a saber se é legítima a inclusão do seguro prestamista no instrumento contratual.
Em seu art. 6º, o Código de Defesa do Consumidor enumera enquanto direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, I, veda ao fornecedor de produtos ou serviços a prática abusiva consistente em condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Tal prática é denominada “venda casada” e, por meio dela, o fornecedor acaba por “obrigar” o consumidor a contratar produto ou serviço não querido por ele como condição ao fornecimento do bem efetivamente desejado.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes.
O STJ, no REsp 1639320/SP, consolidou a validade da cobrança do seguro prestamista, desde que respeitada a opção do consumidor nesse sentido.
No caso dos autos, porém, há provas documentais de que a contratação do seguro foi informada à consumidora, pois, da leitura dos instrumentos contratuais, depreende-se que a consumidora firmou assinatura em todas as folhas do contrato, inclusive na parte em que constava a contratação expressa do seguro agora impugnado, consoante ID 103140013.
Noutro dizer, o promovido foi bem sucedido em demonstrar que a cláusula relativa ao seguro prestamista constava no instrumento contratual com destaque, além de existir assinatura em separado para esta cláusula.
Nesse cenário, o pedido deve ser indeferido, uma vez que não há prova da violação aos deveres de informação e lealdade exigíveis ao fornecedor de serviços, razão pela qual não deve ser declarada nula a cláusula contratual impugnada .
Ressalte-se que, em casos semelhantes, o E.
TJPB tem entendido que a hipótese de venda casada somente será afastada no caso de não existir “cláusula clara, com opção de contratação ou não do seguro e indicação do valor do prêmio” (vide 0812399-41.2017.8.15.0001, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 11/09/2019) – o que, no caso em exame, não aconteceu.
Destarte, o pleito indenizatório também deve ser rejeitado, pois a conduta ilícita ensejadora da responsabilidade civil não foi comprovada pela promovente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, ante a gratuidade que ora defiro de forma integral Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
06/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2024 10:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
04/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 01/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 22:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 10:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
10/10/2024 09:02
Recebidos os autos.
-
10/10/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
10/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 04:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2024 04:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA - CPF: *25.***.*88-20 (AUTOR).
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09/10/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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