TJPB - 0804536-55.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:03
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
28/08/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
18/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804536-55.2024.8.15.0141 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos EMBARGANTE: Jandira Pereira Da Cunha Braga ADVOGADO: Josefran Alves Filgueiras – OAB/PB nº 27.778 EMBARGADO: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior – OAB/CE nº 16.401 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento em suposta contradição no acórdão anteriormente proferido, nos autos de apelação cível.
A parte embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, por meio de argumentos que não demonstram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pretendendo a modificação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são cabíveis quando utilizados com o propósito de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, sem a demonstração de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece de forma taxativa que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem meio hábil para reforma de decisão com base em mero inconformismo da parte.
A parte embargante não apontou qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e refutados pelo colegiado.
A tentativa de utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal configura desvio de finalidade e afronta à celeridade e efetividade processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
O cabimento dos embargos está restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A ausência de indicação objetiva de vício no julgado torna inviável o acolhimento dos aclaratórios, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800811-57.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 31.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800091-60.2019.8.15.0111, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por Jandira Pereira Da Cunha Braga, já qualificada nos autos da Apelação Cível nº 0804536-55.2024.8.15.0141, contra o v.
Acórdão de ID nº 34820246, proferido por esta Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de improcedência da ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., concernente à suposta cobrança indevida de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, especialmente por não ter a decisão colegiada enfrentado, de maneira específica e adequada, os documentos constantes dos autos, que demonstrariam a ausência de proposta de adesão autônoma ao seguro, bem como a inexistência de liberdade contratual para escolha da seguradora e ausência de manifestação expressa e válida de sua vontade quanto à contratação do seguro prestamista.
Argumenta que, nos termos da tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.639.320/SP), não se admite a imposição da contratação de seguro vinculada a operação de crédito, sendo imprescindível a prova de que o consumidor teve plena liberdade de escolha e consentimento.
Defende que tal diretriz jurisprudencial não foi devidamente aplicada ao caso concreto, configurando omissão do v.
Acórdão.
Requer, ao final: (i) o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para fins de reforma do julgado e acolhimento da pretensão autoral; ou, alternativamente, (ii) o saneamento das omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados (arts. 6º e 39, I do CDC, art. 373, II do CPC/2015, e Tema 972 do STJ), para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas, após intimação. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício no acórdão embargado que justifique a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, ora embargada, mantendo a sentença de improcedência da ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., concernente à suposta cobrança indevida de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado.
Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido nos aclaratórios não deve ser acolhido.
A tentativa da embargante, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, rediscutir matéria (legalidade do seguro) já devidamente apreciada, o que não se coaduna com os estritos limites da via aclaratória.
A jurisprudência desta egrégia Corte, bem como dos Tribunais pátrios, é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado em virtude de simples irresignação da parte.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Relator.: Des .
Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade.
Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível.
Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte .
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, 3ª Câmara Cível, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024) Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 01:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
15/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:54
Conhecido o recurso de JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA - CPF: *25.***.*88-20 (APELANTE) e não-provido
-
14/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/04/2025 21:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/04/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 07:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800829-05.2024.8.15.1071
Sumara Ribeiro Evangelista
Patricia Euvira Lucas
Advogado: Jarbelle Bezerra da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 10:34
Processo nº 0805103-86.2024.8.15.0141
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Francisco de Assis da Silva Santos
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 17:55
Processo nº 0801930-54.2024.8.15.0141
Jose Evangelista Borges
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 11:11
Processo nº 0802787-98.2025.8.15.0001
Luzia Henrique Ferreira da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 14:40
Processo nº 0804536-55.2024.8.15.0141
Jandira Pereira da Cunha Braga
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 15:12