TJPB - 0802787-98.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802787-98.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista o bilionário esquema de fraudes contra aposentados amplamente divulgado na mídia nacional, que consistia na cobrança de supostas mensalidades descontadas dos seus benefícios previdenciários, sem que existisse prévia autorização, mostra-se como medida de cautela a revisão da decisão proferida anteriormente ao Id 107371809.
Isto porque os elementos de conhecimento público indicam uma vasta abrangência da prática indevida, a reclamar uma pronta atuação em favor dos aposentados (no caso, ora requerente, fazendo, assim, reconhecer a presença dos requisitos da “fumaça do bom direito” e do “perigo na demora”, previstos no art. 300 do CPC.
Sendo assim CONCEDO, neste momento, a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para DETERMINAR que a parte ré interrompa imediatamente as cobranças das mensalidades discutida nos autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada novo desconto indevido.
P.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte ré ser intimada pessoalmente.
Por fim, ante a renúncia ao mandato pelos advogados DANIEL GERBER, JOANA GONÇALVES VARGAS e SOFIA COELHO ARAÚJO, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias a contar da comunicação a este Juízo, observando-se a suspensão processual, conforme previsão do art. 112, §1º, do CPC, e, após, proceda-se à exclusão dos mesmos dos cadastros desta lide, relativamente à promovida UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Por fim, para regularização processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à referida parte para que constitua novo procurador, mediante habilitação nos autos.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
13/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:42
Expedição de Carta.
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12/08/2025 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 08:56
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:33
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2025 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/04/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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08/04/2025 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2025 10:26
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/03/2025 10:21
Recebidos os autos.
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10/03/2025 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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10/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 16:36
Expedição de Carta.
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09/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LUZIA HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802787-98.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE LIMINAR, na qual a autora alega que percebe seus benefícios da previdência social através de instituição bancária e que vem sendo efetuados mensalmente descontos em sua conta referente a uma contribuição à instituição demandada, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO/AAPS UNIVERSO.
Aduz, porém, que não autorizou o débito da referida contribuição, desconhecendo a parte ré.
Pugna, então, pela concessão da tutela de urgência para suspender os descontos mensais no benefício, sob pena de aplicação de multa diária.
Junta documentos. É o breve relatório.
Decido: Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita, ante a hipossuficiência financeira declarada nos autos.
Dispõe o CPC em seu art. 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, e continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, onde a ausência de um importará na denegação da medida.
No caso dos autos, pretende a parte requerente a concessão da tutela de urgência, para suspender os descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a contribuição à instituição demandada (rubrica CONTRIBUIÇÃO/AAPS UNIVERSO), a qual afirma desconhecer e não ter autorizado o débito.
Contudo, não há como se deferir o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos necessários a sua concessão.
Em que pesem as alegações levantadas, não observo a probabilidade do direito a embasar a pretensão inaugural, pertinente à concessão da medida de urgência. É bem verdade que a parte fez acostar alguns documentos que entendia serem essenciais ao deslinde da demanda, todavia, estes, por si só não são suficientes à concessão da tutela de urgência buscada.
Conforme se observa dos extratos colacionados à exordial, os descontos estão sendo feitos pelo menos desde o ano de 2022, ou seja, muito antes do ingresso da presente ação, o que gera dúvidas, pelo menos neste exame de cognição sumária, da afirmação de desconhecimento.
Dos autos observa-se, ainda, que a autora percebe apenas o benefício previdenciário minimo mensal, de forma que recebimentos a menor deveriam causar estranheza, não se justificando aguardar-se tanto tempo para questionar os referidos descontos, os quais declara desconhecer.
Por outro lado, não há comprovação de pretensão resistida a justificar o pedido de tutela de urgência.
Veja-se não se está condicionando requerimento administrativo para o ingresso da demanda, mas que se prove a recusa da Associação ré em suspender os descontos afirmados como sendo ilegais e indevidos.
Diante disto, verifico ausência do primeiro requisito.
Igualmente, não há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois como apontado acima, o suplicante já vem com os débitos em seu benefício desde o ano de 2022.
Por tais razões, não presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, ressalvado, no entanto, a possibilidade de reapreciação desde que apresentados fatos novos e, após contestação da parte demandada.
P.
I quanto a esta decisão.
Após, agende-se audiência conciliatória a ser realizada perante o CEJUSC/CG, procedendo-se às intimações e providências necessárias.
Cite-se a parte ré, com as advertências de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*94-15 (AUTOR).
-
28/01/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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