TJPB - 0804046-44.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. -
27/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804046-44.2022.8.15.2003 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Vistos.
CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em desfavor do FINANCEIRA ITAU CBD S/A, também já igualmente singularizada, objetivando que o promovido apresentasse em juízo o Contrato que ensejou a inserção de seu nome em cadastro do SERASA, em face da recusa da promovida em exibir o citado documento.
Por fim requereu a procedência da ação para determinar que a parte demandada exibisse os documentos mencionados na exordial.
Juntou documentação.
No ID 70959194, foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, acostando comprovante de prévio requerimento administrativo, o que foi efetivado no ID 73841242.
O promovido foi devidamente citado por oficial de justiça, conforme certidão de ID 18278622.
No ID 87002532, a parte demandada apresentou contestação, munida de contrato eletrônico (ID 87002535), bem como telas sistêmicas (IDs 87002533 e 87002534). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
Convém destacar que é possível a exibição de documento em uma ação autônoma.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido”. (REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019) Pois bem, no mérito, merece acolhimento a pretensão da autora.
Ajuizou a ação com o objetivo de compelir o réu a exibir os documentos, que permitirão a propositura de ação judicial.
Importante ressaltar a possibilidade de exibição de coisa ou documento por ação autônoma, desde que preenchidos os requisitos do art. 396 e 397, ambos do CPC.
Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Legítimo o pedido da parte autora e, sendo o documento imprescindível para que possa ter conhecimento do que nele se encontra contido, e assim assegurar a busca por eventual direito, irrefutável se faz sua exibição.
Ademais, de posse do referido documento, existe a possibilidade de proporcionar eventual transação entre os contratantes, caso seja observada alguma irregularidade.
Assim, fundamentada a pretensão na necessidade de conhecimento de informações e documentos para averiguação de eventual irregularidade na contratação, é possível deduzir, a partir de uma interpretação sistemática dos dois dispositivos supra, que não há óbice ao deferimento da presente exibição de documentos.
No que se refere acerca da fixação dos honorários advocatícios, é sabido que o ônus da sucumbência haverá de ser distribuído entre aqueles que deram causa à atuação da função estatal da jurisdição, ou seja, haverá de incidir o denominado princípio da causalidade.
No presente caso, verifica-se que a medida cautelar de exibição de documentos não se caracteriza como incidente processual, mas como verdadeira ação, na qual se pretendeu a exibição de documentos indispensáveis, sendo que, na hipótese, está mais do que caracterizada a pretensão resistida da parte ré, que, notificada extrajudicialmente (ID 73841242), ficou inerte.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA" - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - REQUISITOS PREENCHIDOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 400, § ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA N°. 1000 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
I - Nos termos do REsp 1.349.453/MS, para propor ação de produção antecipada de prova, visando a exibição de documento comum, deve a parte autora demonstrar a existência do prévio requerimento administrativo válido, ainda que o endereço para envio da documentação seja o de seu representante legal.
II - Resta patente o interesse de agir da parte autora, quando provado que notificou extrajudicialmente a instituição bancária para fornecimento da documentação requerida, lhe concedendo prazo razoável e não sendo a ordem atendida a tempo e modo.
III - Aplica-se à espécie o princípio da causalidade pelo qual se atribui àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes.
IV - Diante do fato de que notificada extrajudicialmente para apresentar a documentação requerida a parte demandada ficou inerte, dando ensejo à propositura da presente demanda, a sua condenação nos ônus da sucumbência se mostra imperiosa.
V - Em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, o cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC, só se faz possível desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, podendo o Juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com b ase no artigo 400, parágrafo único do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.351253-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024) Assim, os honorários serão pagos pela parte que reconheceu o pedido.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, em razão do réu haver reconhecido a procedência do pedido do(a) autor(a), apresentando os documentos, conforme solicitado.
Condeno o promovido, outrossim, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
06/02/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 08:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:48
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:53
Juntada de Certidão de intimação
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06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 05/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 06:26
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:05
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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