TJPB - 0803386-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803386-51.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte Autora requereu a gratuidade de justiça e, não havendo comprovação de sua hipossuficiência, intimada para realizar o pagamento das custas judiciais de ingresso, pediu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo a triangularização da lide, não havendo o pagamento das custas judiciais de ingresso no prazo concedido, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, com base no disposto no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/09/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:27
Cancelada a Distribuição
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10/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 02:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803386-51.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte Autora requereu a gratuidade de justiça e, não havendo comprovação de sua hipossuficiência, intimada para realizar o pagamento das custas judiciais de ingresso, pediu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo a triangularização da lide, não havendo o pagamento das custas judiciais de ingresso no prazo concedido, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, com base no disposto no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
21/08/2025 16:19
Liminar Prejudicada
-
21/08/2025 16:19
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:11
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:23
Determinada diligência
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06/05/2025 13:23
Liminar Prejudicada
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06/05/2025 13:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a WILSON SILVA DE LIMA - CPF: *74.***.*30-34 (AUTOR)
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01/05/2025 19:57
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
07/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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