TJPB - 0807937-05.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:36
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 18:57
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 06:32
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807937-05.2024.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JACQUELINE FARIAS SILVA.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACQUELINE FARIAS SILVA - CPF: *16.***.*70-60 (EMBARGANTE).
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24/01/2025 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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22/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:51
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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